I- A deliberação que concede a equivalência no ensino superior português a habilitação obtida no estrangeiro, nos termos do disposto no DL. n. 283/83, de 21-6, está sujeita ao regime de eficácia dos actos administrativos constante dos art. 127 e 128 do CPA:
II- Não estipulando a lei o efeito retroactivo para a concessão de equivalência, nem estando esse efeito previsto para o caso concreto pelo acto que concedeu a equivalência, não pode reportar-se a eficácia desse acto ao momento em que o interessado obteve a habilitação estrangeira.
III- Conferindo a equivalência de habilitação estrangeira a qualificação profissional para a docência, não pode considerar-se como serviço docente na situação de profissionalizado aquele que foi prestado posteriormente
à obtenção de habilitação estrangeira, mas antes de prolação do acto que reconheceu a equivalência.