A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não pode, em princípio, ser discutida na oposição.
Tal ilegalidade constitui, no entanto, fundamento de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
A deliberação do Conselho de Administração do Porto de Lisboa que ordena a cobrança coerciva de dívida relativa a armazenagem, transporte, destruição, soterragem, pessoal e material, é susceptível de recurso contencioso, nos termos do art.º 54º, nº 2 do D.L. 309/87, de 7/Agosto sendo, por isso, vedado, discutir na oposição a ilegalidade daquela.
O fundamento ilegitimidade, previsto na al. b) do art.º 286º, do C.P.T. decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, só pode verificar-se em relação a tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens.