I- A personalidade jurídica não é elemento essencial ao conceito de estabelecimento ou de estabelecimento público.
II- Os centros de saúde são "estabelecimentos" para efeitos do disposto no n. 2 do art. 27 do Dec-Lei n. 128/92, de
4/7.
III- A prorrogação do contrato dos médicos que iniciaram o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o frequentaram em regime de dedicação exclusiva não podia ser feita com colocação em centro de saúde diferente do da origem - embora na área da mesma ARS - sem o seu consentimento.