I- A contagem de tempo de serviço prestado como interino para efeitos de antiguidade na categoria quando seja efectuada a nomeação definitiva, nos termos do art. 73, n. 1, do DL n. 376/87, de 11.12, na redacção dada pelo DL n. 364/93, de 22.10, implica que o funcionário seja posicionado após a nomeação definitiva no escalão que corresponde aos módulos de tempo de serviço que possui considerando essa antiguidade.
II- Nesse circunstancialismo, não há lugar à reconstituição da carreira do funcionário, com a aplicação retroactiva do desenvolvimento remuneratório a que havia lugar, caso a investidura efectiva na categoria ocorresse no momento em que se iniciou o exercício de funções em regime de interinidade.