Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Proc. C.C. nº 739/23.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de ... – juiz ..., em que é arguido AA,
e interveio como assistente BB, em representação do menor CC, que deduziu pedido civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento de danos não patrimoniais na quantia de €50.000 a título de ressarcimento pela perda do direito à vida e a quantia de €30.000 a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio menor com a perda do pai, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido de indemnização ao demandado,
foi por acórdão de 19/12/2024 proferida a seguinte decisão:
“Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, as Juízes que constituem este Tribunal Coletivo, decidem julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência decidem:
. Absolver o arguido AA da prática de um crime de. homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e j), do C.P.
. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131.º, do C.P., na pena de 13 anos e 6 meses de prisão.
. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €450 e a que corresponde 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C.P
- Em cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas condena-se o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
. Condenar o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.
. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente CC, representado por BB e condenar o arguido a pagar ao mesmo:
a) - a título de danos não patrimoniais (compensação pela perda do direito à vida), a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
b) a título de dano não patrimonial sofridos pelo próprio menor, ora assistente, a quantia de €30.000 (trinta mil euros);
- Sobre as quantias referidas em a) e b) são devidos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da leitura da presente decisão até integral pagamento.
Custas cíveis a cargo do demandado, nos termos do art.º 527.º n.º 1, do CPC.
Objetos:
Nos termos do art. 186.º, n.º 3, parte final, determina-se a perda a favor do Estado o telemóvel Huawei e as facas apreendidas a favor do Estado, determinando-se a destruição das facas e quanto ao telemóvel Huawei deve a seção aferir do seu estado.
Determina-se a perda a favor do Estado da munição apreendida – art. 78.º, da Lei 5/06, de 23-02.
Quanto às roupas apreendidas e que pertenciam à vítima tendo em conta que as mesmas se mostram danificadas e contaminadas com vestígios hemáticos determina-se a sua destruição nos termos do art. 185.º, n.º 1, do C.P.P
Para efeitos de investigação criminal, e caso se mantenha a condenação em pena de prisão em medida igual ou superior a 3 (três) anos, ainda que suspensa na sua execução, solicita-se ao IMNL a recolha de perfil de ADN do arguido e a sua inserção em base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, al. e), 16.º, 17.º e 18.º, n.º 3, todos da Lei 5/2008, de 12/02, na redação dada pela Lei n.º 90/2017, de 22-08.
A recolha é obrigatoriamente precedida do cumprimento, por escrito, do direito de informação à arguida, previsto nos artigos 9.º e 17.º, n.º 3, al. b), da referida Lei.
Situação Processual do arguido:
O arguido encontra-se sujeita às seguintes medidas de coação:
- Obrigações emergentes do TIR;
- Medida de coação de prisão preventiva.
O arguido foi condenado nestes autos pela prática, para além do mais, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131.º, do C.P., sendo que a mesma foi condenada na pena de 13 anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de coação agravada ma forma tentada na pena de 9 meses de prisão e em cúmulo jurídico de tais penas foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.
A medida de coação de prisão preventiva, de acordo com o art.º 202.º do CP, pode ser imposta pelo juiz, consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas menos gravosas, nos casos a seguir indicados, tendo-se em conta apenas os cabíveis no caso presente, ou seja, quando:
a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Tendo o arguido sido condenado, para além do mais, pela prática do crime de homicídio simples a que corresponde a penalidade de 8 a 16 anos de prisão, mostra-se preenchido tal requisito.
Os pressupostos de facto e de direito que levaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva mantêm-se e até saem reforçados, já que o arguido supra referido foi condenado pelo tipo legal de crime supra mencionado, nada tendo, entretanto, ocorrido nos autos que tenha vindo atenuar as exigências cautelares subjacentes à sua aplicação e ulterior manutenção.
Assim, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeitos aos Termos de Identidade e Residência já prestado e à medida de coação de Prisão Preventiva, porquanto necessária à remoção dos indicados perigos, além de se apresentar como a única apta a fazê-lo adequadamente, cujo prazo máximo de aplicação não decorreu – art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas a) e c), 213.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 215.º, todos do Código de Processo Penal.”
Recorre o arguido para este Supremo Tribunal o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“A- Recorre o Arguido AA do douto Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2024, que o condenou pela prática, em autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131.º, do CP., na pena de 13 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de 9 meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 450 e a que corresponde 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do CP.; e em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efetiva; no pedido de indemnização formulado pelo assistente CC, representado por BB e condenar o arguido a pagar ao mesmo:
a) - a título de danos não patrimoniais (compensação pela perda do direito à vida), a quantia de € .000,00 (cinquenta mil euros);
b) a título de dano não patrimonial sofridos pelo próprio menor, ora assistente, a quantia de € 30.000 (trinta mil euros).
B- Para aplicação da pena única de 14 (catorze) anos de prisão efetiva, fundamenta o Tribunal "a quo" da seguinte forma:
"Aqui chegados, nos termos do art. 77º, do CP. há que aplicar uma pena única, efetuando-se cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, sendo que quanto à pena de multa, atenta a sua diferente natureza, mantém a sua autonomia.
Como moldura do cúmulo temos 13 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e como limite máximo 14 anos e 3 meses de prisão.
Tendo em conta a idade da vítima - que tinha apenas 24 anos e uma vida toda pela frente com a sua companheira e filho, as consequências da conduta do arguido quer ceifou a CC a possibilidade de ter um pai ao longo do seu crescimento, a dor causada a esta criança de tão tenra idade, o facto desta criança crescer sabendo a forma como o seu pai morreu, o medo que provocou em DD, a motivação para a coação que praticou e a sua total falta de arrependimento manifestada pela sua postura em audiência entende-se aplicar ao arguido a pena única de prisão de 14 anos de prisão.".
C- O Tribunal "a quo" ao determinar a aplicação da pena única de 14 (catorze) de prisão efetiva, não fez uma exposição dos motivos pelos quais se chegou àquela medida concreta da pena, tornando-se evidente a parcimónia, aliás, a insuficiência da fundamentação da decisão nesta parte.
D- Da análise da decisão recorrida verifica-se que, relativamente a esse cúmulo jurídico de penas omite-se inteiramente os factos que determinaram a condenação do Recorrente, nada se dizendo sobre as circunstâncias em que esses crimes foram praticados, a eventual ligação entre eles, os contornos de cada um, a concreta ilicitude dos factos, a concreta postura do Arguido quanto a eles.
E- A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados. Esses factos são aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no Acórdão de 16 de Maio de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1 disponível in www.dgsi.pt, a concreta conduta do agente, o seu modo de atuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes».
F- A pena conjunta encontrada - 14 (catorze) anos de prisão - tem como limites uma moldura legal que se situa entre os 13 (treze) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar concreta mais elevada) e os 14 (catorze) anos e 3 (três) meses e, sendo assim, importaria conhecer também as razões de direito que, em função das razões de prevenção geral e especial indicadas, levam àquela pena e não a uma outra.
G- Face ao supra explanado, o Tribunal "a quo" não fundamentou devidamente a medida concreta da pena aplicada nos autos, ignorando a necessária conexão exigida entre os artigos 71.º, n.º 3 e 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do Código Penal.
H- Omitindo ainda qualquer referência aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, não aludindo às finalidades de prevenção geral e especial que devem presidir à fixação da pena conjunta.
I- Acaba, então, de se ver que o Acórdão recorrido incorreu na comissão da nulidade prevista nos arts.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Sem conceder,
J- O Tribunal recorrido violou os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos no art.º 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, porquanto atente-se nas penas parcelares dos crimes pelos quais o Arguido, ora Recorrente foi condenado:
1. Crime de homicídio, punível com pena a fixar entre os 8 (oito) anos e 16 (dezasseis) anos, foi o Arguido condenado na pena parcelar de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. Crime de coação agravada na forma tentada, punível com pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, foi o Arguido condenado em 9 (nove) meses de prisão.
K- No que concerne ao crime de homicídio, punido unicamente com pena de prisão, entende-se que a pena parcelar é exagerada, considerando que o Arguido tem 31 (trinta e um) anos de idade e a sua inserção profissional, social e familiar. Pelo que, o Tribunal "a quo" deveria ter condenado o Arguido numa pena parcelar próxima do limite mínimo de 8 (oito) anos.
L- No que ao crime de coação agravada na forma tentada diz respeito, entende o ora Recorrente, que neste tipo de crime, deveria o Tribunal "a quo" deveria ter condenado o Arguido numa pena parcelar próxima do limite mínimo de 1 (um) mês de prisão, até pela inexistência de quaisquer antecedentes criminais no Certificado de Registo Criminal do Arguido.
Sem conceder,
M- Entende ainda o Recorrente que, o Tribunal "a quo" ao determinar a aplicação da pena única de 14 (catorze) anos de prisão, não fez a mais justa aplicação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas.
N- Realçando-se as finalidades subjacentes à aplicação da pena, sem olvidar a gravidade dos factos imputados ao Arguido e as prementes necessidades de prevenção especial, cremos que a ponderação das suas condições de vida, a sua idade e a sua integração profissional, social e familiar, permite concluir que as finalidades da pena serão alcançadas através da fixação de uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.
O- O Tribunal "a quo" não considerou devidamente as circunstâncias que militam claramente a favor do Arguido, nomeadamente o facto de o Arguido não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal; do Arguido ser muito jovem (31 anos de idade); e de estar inserido profissional, social e familiarmente, podendo contar com o apoio familiar, sendo que tem 3 (três) filhos menores.
P- Por outro lado, para a determinação da medida concreta de pena, o Tribunal "a quo" socorreu-se da orientação preconizada nos arts.0 71.º, nº. 1 e 2 e 40.º, n.º 2, ambos do Código Penal, de onde resulta que esta deverá ser feita em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral, a este respeito ver doutrina Figueiredo Dias, ob. Cit., pág. 227).
Q- Sem esquecer, contudo, que a pena única também "deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição do excesso." (Acórdão do STJ, de 25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015.).
R- Assim, e face ao supra exposto, atenta a idade do Arguido, bem como a circunstância de a pena parcelar mais elevada dever ser, no entendimento do Recorrente, reduzida para 8 (oito) anos de prisão e a outra inferior a essa medida, deve ser aplicada ao Arguido uma pena única que se fixe em medida nunca superior a 8 (oito) anos de prisão.
S- Concluindo-se pois, que é objetiva e manifestamente excessiva a pena única de 14 (catorze) anos de prisão aplicada ao ora Recorrente em função da sua culpa e restantes circunstâncias, violando assim o disposto nos arts.0 40.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
T- A medida da culpa do Arguido impõe que a pena única não ultrapasse os 8 (oito) anos de prisão, pena essa suficiente para que se cumpram as exigências aplicáveis ao caso, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, "tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o mesmo.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e em consequência:
A) Ser o Acórdão recorrido declarado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por violação do dever de fundamentação estatuído pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem conceder,
B) Deve revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o Arguido/Recorrente em penas parcelares menores, designadamente, quanto ao crime de homicídio, na pena de 8 anos de prisão e quanto ao crime de coação agravada na forma tentada, em pena de 1 (um) mês de prisão, sem conceder,
C) Deve revogar-se o Acórdão, substituindo-se o mesmo por outro que condene o Arguido/Recorrente em cúmulo numa pena única de 8 (oito) anos de prisão (…)
Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso
Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Não foi apresentada resposta
Colhidos os vistos procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal.
Cumpre apreciar.
Consta do acórdão recorrido (transcrição):
“2- Fundamentação:
2.1- Matéria de facto provada:
De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 26-05-2023, o arguido AA e EE discutiram por motivos não concretamente apurados.
2. No dia 26-05-2023, por volta das 23:40 horas, AA circulava apeado na companhia de FF na Rua ..., falando alto.
3. Por ouvir barulho junto à sua residência, EE, que se encontrava dentro da sua residência, sita no Lote ... da Rua ..., saiu à rua para verificar o que se passava.
4. Ao avistar EE, junto ao cruzamento da Rua ... com a Rua ..., AA dirigiu-se a este, munido com uma faca de dimensões não concretamente apuradas, com o propósito de retirar-lhe a vida, e desferiu-lhe primeiro um golpe na região do abdómen e, logo de seguida, quando EE virou as costas para se dirigir para sua casa, desferiu-lhe mais quatro golpes na região dorsal.
5. EE, após ter sofrido os referidos golpes, deslocou-se até à entrada da sua residência, local onde caiu ao solo e faleceu.
6. Como consequência direta e necessária dos golpes desferidos por AA, EE sofreu as seguintes lesões:
a) - Ferida na região dorsal esquerda, que segue um trajeto da esquerda para a direita e de posterior para anterior e grosseiramente horizontal, que atravessa pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares dorsais, entra na cavidade pleural esquerda ao nível do 8.º espaço intercostal, com uma solução de continuidade no 8.º arco costal posterior e no pulmão esquerdo, condicionando hemotórax;
b) - Ferida na região dorsal esquerda, que segue um trajeto da esquerda para a direita, de posterior para anterior e de cima para baixo, que atravessa a pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares dorsais, entra na cavidade pleural esquerda ao nível do 9.º espaço intercostal, com uma solução de continuidade na semicúpula esquerda do diafragma e no baço, condicionando hemoperitoneu;
c) - Ferida na região dorsal, paramediana esquerda, que segue um trajeto da direita para a esquerda e de posterior para anterior e grosseiramente horizontal, que atravessa a pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares dorsais, terminando o seu trajeto ao nível da apófise transversa esquerda de D10;
d) - Ferida na região dorsal, paramediana direita, que segue um trajeto da esquerda para a direita e de posterior para anterior e grosseiramente horizontal, que atravessa a pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares dorsais, entra na cavidade pleural direita ao nível do 9º espaço intercostal, com uma solução de continuidade no 9º arco costal posterior e no pulmão direito, condicionando hemotórax;
e) - Ferida 5 no flanco esquerdo, que segue um trajeto da esquerda para a direita e de anterior para posterior e de cima para baixo, que atravessa a pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares da parede anterior do abdómen, com uma solução de continuidade no mesentério, duodeno, jejuno e aorta abdominal, ao nível da bifurcação, condicionando um hematoma retroperitoneal e hemoperitoneu, terminando o seu trajeto com uma solução de continuidade no disco intervertebral L3-L4, da qual resultou evisceração na região abdominal;
f) - Três feridas no antebraço e mão esquerdos, com atingimento do tecido celular subcutâneo e dos planos musculares subjacentes.
7. Lesões essas que foram causa adequada da morte de EE.
8. Acto contínuo, AA e FF abandonaram o local e dirigiram-se para o ... e, posteriormente, para a Avenida ..., na ..., junto ao Mercado Municipal, onde o arguido consumiu cocaína.
9. Nessa ocasião AA dirigiu-se a FF e afirmou que o mataria caso aquele contasse o que se havia passado.
10. Desde a prática dos factos referidos em 2) a 9) que o arguido AA abandonou a sua residência e encontrou-se em local incerto até ser encontrado na Praça ..., no ..., no dia 26-10-2023.
11. No dia 26-10-2023, pelas 14:25, no interior do quarto onde pernoitava, sito na Praça ..., no ..., o arguido AA detinha uma munição de calibre .22, por deflagrar;
12. Ao agir da forma descrita o arguido AA, usando uma faca, apta a causar ferimentos letais, quis e representou golpear o ofendido em zonas do seu corpo que alojam órgão vitais, com o propósito conseguido de lhe tirar a vida.
13. O arguido agiu da forma descrita em supra, continuando a golpear o ofendido nas costas, depois de lhe causar um ferimento de tal forma grave que o esventrou, e sem que este tivesse qualquer hipótese de reagir e se defender, indo depois consumir cocaína como se nada se tivesse passado, revelando indiferença pelas consequências dos seus atos.
14. De igual modo o arguido ao se dirigir nos sobreditos termos a FF quis e representou amedronta-lo, fazendo-o temer pela sua vida, com o propósito de que aquele não contasse às autoridades policiais que havia tirado a vida a EE, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
15. O arguido conhecia as características e natureza da munição que possuía, bem sabendo que se tratava de objeto cuja detenção é proibida por lei, bem como, que não era titular de qualquer licença para o poder fazer legalmente, e, não obstante, decidiu deter a mesma, o que conseguiu.
16. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Resultou ainda provado que:
17. CC, nascido em ...-...-2019, é filho de EE.
18. EE tinha uma relação próxima com o filho visitando-o regularmente na casa da sua tia-avó, BB, com quem o menor CC vivia e convivendo com o mesmo, levando-o a passear, brincando com o mesmo, partilhando refeições com o mesmo e lhe oferecendo presentes.
19. Em consequência da morte de seu pai o menor CC sentiu e sente tristeza, angústia por não ter o pai por perto, sentindo-se revoltado.
20. CC sente saudades do seu pai, perguntando frequentemente pelo mesmo.
21. EE apercebeu-se da sua morte, tendo agonizado desde que foi atingido com a faca até morrer.
22. EE gozava de boa saúde e mobilidade, sendo uma pessoa ativa e alegre.
23. EE tinha 24 anos quando morreu.
Das condições económicas e sociais do arguido:
24. O arguido nasceu em ..., Brasil e tem um irmão.
25. O seu pai era empresário no ramo da construção civil e a sua mãe era doméstica.
26. O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano que completou no Brasil.
27. Casou com 19 anos com GG, sendo que desse relacionamento tiveram um filho, agora com 11 anos que reside com a mãe no Brasil.
28. O arguido divorciou-se.
29. O arguido emigrou para Portugal onde permaneceu durante quatro anos, sendo que aqui trabalhou na área da construção civil.
30. Nesse período conheceu HH, sua atual companheira, sendo que desse relacionamento nasceram, em Portugal, dois filhos com 5 e 6 anos.
31. O arguido regressou para o Brasil com HH tendo permanecido nesse país por dois ou três anos a trabalhar no ramo da construção civil.
32. Depois regressou para Portugal com HH tendo-se dedicado a trabalhar no ramo da construção civil.
33. A sua companheira era auxiliar de educação encontrando-se, atualmente, desempregada e a beneficiar o fundo de emprego.
34. Também residem em Portugal a sua mãe, o seu irmão e a sua cunhada, sendo que a sua mãe explora um café.
35. O arguido auferiu cerca de €3000 a €4000 por mês, mas não tinha trabalho fixo, ficando meses sem trabalhar.
36. Os seus filhos encontram-se a frequentar o jardim de infância despendendo cerca de €180 pela mensalidade do mesmo.
37. O arguido iniciou o consumo de cocaína com 15 anos, sendo que apenas deixou de consumir quando foi detido à ordem destes autos.
38. Previamente à prática dos factos em causa nestes autos havia feito um tratamento para tal dependência, frequentando consultas de psicologia e tomando medicação.
39. Apesar do tratamento em causa o arguido continuou a consumir cocaína.
40. O arguido pretende efetuar novo tratamento a tal dependência.
41. Conta com o apoio da sua família.
Do Certificado de Registo Criminal do arguido:
42. Por sentença proferida em 12-12-2018 e transitada em julgado em 10-05-2022 no âmbito do processo n.º 717/15.5... a correr os seus temos no JLC de ..., J..., o arguido foi condenado pela prática em 20-11-2015 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03-01 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,50.
2.2- Matéria de facto não provada:
Não se provou:
a) Que o arguido e a vítima EE discutiram devido ao primeiro ter atiçado um dos cães do último.
b) Que a faca usada pelo arguido para esfaquear EE nos termos dados como provados era uma faca de mato.
2.3- Motivação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base quanto aos factos dados como provados com base nas declarações que o arguido levou a cabo em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido que foram reproduzidas em audiência de julgamento, nas declarações que este prestou nesta última sede, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e nas declarações para memória futura quanto à testemunha FF, na prova documental e pericial junta aos autos e em juízos de experiência comum.
O arguido em sede de audiência de julgamento apenas referiu que não havia praticado os factos pelos quais está acusado, sendo que não pretendeu prestar mais declarações quanto aos factos em análise, tendo apenas prestado declarações quanto às suas condições económicas e sociais.
No entanto, em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido prestou declarações quanto aos factos em causa nestes autos.
O arguido em sede de primeiro interrogatório judicial referiu que conhecia a vítima EE pois o mesmo morava perto de sua casa e numa situação ocorrida cerca de dois meses antes da sua morte o mesmo havia ido à sua casa onde morava com a sua companheira e filhos, conjuntamente com outra pessoa que identifica de “II” e o ameaçou com uma arma de fogo, tendo o mesmo referido que tinha até ao final do dia para sair de casa. Refere que a sua companheira chamou a polícia, EE foi identificado, mas não lhe foi apreendida nenhuma arma de fogo por não ter sido encontrada.
Menciona que no seu entendimento EE agiu dessa forma porque queria ocupar a casa onde o arguido morava por este ter recuperado a casa.
Apesar do referido o arguido referiu que passava todos os dias em frente à casa onde EE residia, mesmo após ter sido ameaçado com uma arma de fogo, para levar e trazer os filhos da escola, sendo que apesar de existir trajeto alternativo optava por aí passar por ser o trajeto mais curto para a sua casa.
Negou qualquer conflito devido aos cães de EE, sendo que o arguido nega que tenha atiçado os cães de EE até porque ele próprio tinha cães.
O arguido refere que no dia dos factos que lhe são imputados chegou a casa próximo das 00h00 com a companheira e os filhos. Colocou os filhos para dormir e saiu de casa pelas 00h15 para se dirigir para o ... onde pretendia comprar cocaína, de que é consumidor há cerca de 15 anos.
Refere que chamou um UBER, sendo que o ia apanhar na rua principal – Rua ... – onde encontrou a testemunha FF que também pretendia ir para o ... para adquirir estupefaciente e por isso foram os dois no mesmo UBER.
O arguido admite que quando se encontrava com FF à espera do Uber passou por eles a irmã da companheira de EE a conduzir um carro identificado como ao serviço do UBER, na direção da casa do EE. O arguido refere que pensava que o carro tripulado pela mesma era o UBER que havia contratado para os levar para o ..., mas não a abordou ou falou com a mesma. Depois alterou esta sua versão admitindo que apenas fez um gesto à irmã da companheira da vítima para parar e admitiu que pode ter gritado para a mesma.
O arguido referiu, nessa sede, que FF aparentava estar com medo, tendo sinais de ter consumido estupefaciente.
Mais referiu que foi FF quem primeiro lhe referiu que alguém havia morrido perto da sua casa e que só posteriormente a sua companheira lhe telefonou a dizer que saiu de casa e tinha ido para a casa da mãe do arguido porque o enteado de FF havia estado à porta da sua casa a perguntar pelo FF, tendo ficado com medo. Depois corrige esta sua versão referindo que FF apenas lhe transmitiu que havia ocorrido algo próximo da sua casa, mas que não lhe perguntou mais pormenores, o que vai contra as mais básicas regras de experiência comum, tanto mais que o arguido sabia que a sua companheira estava sozinha em casa com os seus dois filhos menores.
O arguido referiu, depois, que apenas soube que havia morrido alguém próximo da sua casa, pelas 4h, através da sua mulher que lhe havia telefonado pela segunda vez naquela noite, estando esta já a mesma na casa de sua mãe e ele nas
Perante isso o arguido menciona que não teve sequer curiosidade de questionar FF sobre o que ocorreu, nem quem morreu, ou como morreu, tanto mais que refere que apenas soube que a vítima tinha sido EE bem mais tarde. Depois alterou a sua versão dos factos já referindo saber que a vítima havia sido esfaqueada.
Mesmo o arguido estando ciente que algo, certamente grave atendendo à reação de FF, havia ocorrido próximo da sua casa e sabendo que a companheira estava sozinha em casa com os seus dois filhos menores o mesmo não voltou para casa e antes decidiu ir para o ... com FF para adquirirem estupefaciente e daí para ... e depois para as
O arguido refere que uma vez no ... compraram ambos compraram cocaína que consumiram. Depois refere que ambos se dirigiram a pé para o ... e depois para as ... onde voltaram a comprar mais cocaína que consumiram. O arguido não soube explicar o motivo pelo qual não adquiriram toda a cocaína no ... local para onde se dirigiram inicialmente para adquirirem tal produto.
O arguido refere que apenas se separou de FF quando já estava a amanhecer, tendo-o deixado no interior do Colégio do
O arguido admite que ele e a sua família não voltaram a viver na sua casa, tendo abandonado a mesma, sendo que, inicialmente, referiu que tal deveu-se ao facto de a polícia andar atrás de si devido à falta de pagamento de uma pena de multa que temia que fosse convertida em prisão subsidiária.
O arguido refere que saiu de Portugal e vai para Itália trabalhar onde permaneceu cerca de dois meses. Justifica essa sua ausência pelo facto do mesmo precisar de dinheiro para proceder ao pagamento da pena de multa a que tinha sido condenado, não se tendo apresentado perante as autoridades mesmo após saber que FF lhe havia imputado a morte de EE devido à pendência à falta de pagamento da multa.
Refere que despendeu €200 para ir para Itália e €200 para regressar e que o valor da multa penal em dívida eram cerca de €900. Apesar de referir que podia ter regressado para o Brasil nesse momento temporal o arguido, contraditoriamente, refere que não tinha dinheiro para pagar a multa penal e por isso não se apresentou à polícia.
Mais mencionou que depois de regressar de Itália ainda esteve a viver pouco tempo (menos de um mês) numa casa na ..., tendo regressado novamente para a casa de sua mãe.
Depois o arguido compõe o motivo pelo qual não mais voltou à sua habitação referindo que os vizinhos começaram a acusa-lo de ter morto EE.
O arguido nega que tenha ameaçado ou coagido FF.
Quanto à munição que foi apreendida o mesmo refere que trouxe a mesma para casa da obra onde trabalhava.
Confrontado com o facto de FF lhe imputar a morte de EE o mesmo refere que não tinha qualquer relação de amizade com FF, sendo apenas seu conhecido e que não sabe porque o mesmo lhe imputou a morte de EE, não correspondendo tal à verdade.
As próprias declarações do arguido nos termos supra referidos mostram-se eivadas de contradições e, em muitos pontos, vão contra as mais básicas regras de experiência comum e contra os demais elementos probatórios produzidos nestes autos.
Na verdade, mesmo o diferendo que o arguido confessou ter com a vítima EE e a forma como lidou com o mesmo não faz qualquer sentido face às regras de experiência comum. Como vimos, o arguido referiu que cerca de dois meses antes a vítima o havia ameaçado com uma arma de fogo pretendendo que este e a sua família saíssem da casa onde moravam. Apesar da gravidade da situação relatada o arguido continuou a passar todos os dias junto à casa de EE, mesmo com os seus filhos menores, apesar de existir outro caminho alternativo para sua casa.
Acresce que no dia dos factos o arguido referiu ter chegado a casa com a sua família cerca das 00h00 e saído pelas 00h15 minutos sendo que pretendia ia para o ... comprar cocaína para consumir. Quando estava à espera do Uber que havia chamado através da aplicação correspondente apareceu FF que, segundo o arguido, vinha com “medo”, na sua opinião derivado a ter consumido estupefaciente.
Na versão do arguido este não assistiu ou se apercebeu de algo que tenha ocorrido próximo da sua casa, no período temporal das 000h00 (hora que chegou a casa) e 00h15 (hora que saiu de casa), pese embora na sua versão os factos em análise nestes autos tivessem ocorrido nesse hiato temporal.
Até a forma como, na versão do arguido, este teve conhecimento que alguém havia morrido próximo de sua casa é eivada de contradições, nos termos já referidos. Inicialmente refere que foi FF quem primeiro lhe referiu que alguém havia morrido perto da sua casa e que só posteriormente a sua companheira lhe telefonou a dizer que saiu de casa e tinha ido para a casa da mãe do arguido porque o enteado de FF havia estado à porta da sua casa a perguntar pelo FF, tendo ficado com medo. Depois corrige esta sua versão referindo que FF apenas lhe transmitiu que havia ocorrido algo próximo da sua casa, mas que não lhe perguntou mais pormenores, o que vai contra as mais básicas regras de experiência comum, tanto mais que o arguido sabia que a sua companheira estava sozinha em casa com os seus dois filhos menores.
O arguido referiu, depois, que apenas soube que havia morrido alguém próximo da sua casa, pelas 4h, através da sua mulher que lhe havia telefonado pela segunda vez naquela noite, estando esta já na casa da mãe do arguido e ele nas
Perante isso o arguido menciona que não teve sequer curiosidade de questionar FF sobre o que ocorreu, nem quem morreu, ou como morreu, tanto mais que refere que apenas soube que a vítima tinha sido EE bem mais tarde. Depois alterou a sua versão dos factos já referindo saber que a vítima havia sido esfaqueada.
Ora, tendo o arguido referido que cerca de dois meses antes havia tido um conflito grave com EE em que este o ameaçou com uma arma de fogo vai contra as mais básicas regras de experiência comum que o arguido não quisesse saber mais pormenores sobre o que ocorreu próximo da sua casa, até para proteção da sua mulher e filhos e muito menos que não tenha voltado para casa quando a sua companheira lhe telefonou a dizer que o enteado de FF havia estava na sua casa e que esta estava com medo, antes tendo optado por continuar a vaguear entre o ... e ... onde consumiu cocaína.
Acresce que não se compreende, à luz das regras de experiência comum, o motivo pelo qual a companheira do arguido e seus filhos saíram naquele dia da casa, onde habitavam há anos, para não mais voltar lá a viver, sendo que essa saída ocorre precisamente em ato contínuo aos factos descritos nos factos provados e que conduziram à morte de EE, sendo que esta levou todos os seus pertences pessoais daquela habitação.
Nem se diga que a mesma saiu da casa em apreço por medo do que ocorreu junto à sua casa, já que nem mesmo uma suposta ameaça direta ao arguido e sua família com uma arma de fogo, cerca de dois meses antes destes factos, os levou a sair de casa, quando o poderiam ter feito, passando a residir com a mãe do arguido como optaram por fazer após a prática destes factos.
Quanto ao arguido o mesmo justificou o abandono da sua casa referindo inicialmente que fugiu porque sabia que a polícia andava atrás de si, alegadamente por não ter pago uma pena de multa.
Depois altera a sua versão referindo que saiu daquela casa pelo facto dos vizinhos começaram a acusa-lo de ter morto EE.
No entanto, o arguido não soube explicar o motivo porque naquela noite ou no dia seguinte não voltou para a sua casa, tanto mais que a imputação destes factos ao arguido apenas surge dois dias depois dos factos terem ocorrido e inicialmente a suspeita do autor destes factos não recaía sobre o arguido.
Note-se que, como referimos, o arguido mencionou que EE, cerca de dois meses antes, havia ido a sua casa e o ameaçado, a si e à sua família, com arma de fogo para que estes saíssem daquela casa e nem mesmo esta ameaça grave levou a que o arguido e a sua família tivessem saído do local.
Assim, não faz sentido que um mero boato ou imputação de vizinhos quanto à autoria do crime tenha precipitado a fuga do arguido daquele local logo no dia em que ocorre a morte de EE. Se o arguido e sua família não se intimidaram com ameaça de morte com arma de fogo não era um “diz que disse” que levaria o mesmo a mudar toda a sua vida e a passar a viver, com poucas condições, na casa de sua mãe.
Resumindo o arguido afirma que apenas conheceu a vítima no contexto de uma ameaça por parte deste com uma arma de fogo, mas não deixou de passar junto à residência do referido EE diariamente, com os seus filhos, apenas por ser mais perto o caminho para a escola das crianças, nem decidiu, aquele momento temporal mudar de casa; O arguido tinha receio de ser detido “apenas” por ter uma multa para pagar mas afirmou despender elevadas quantias de dinheiro em produto estupefaciente, em viagens para Itália (onde assumiu ter estado a trabalhar até há pouco tempo) e em arrendamentos de outras casas quando, com tais valores, poderia ter pago a multa e, com isso, terminar com as razões que o levavam a fugir.
Note-se que o arguido apenas foi detido pela PJ porque se detetou onde este estaria com recurso ao teor de escutas telefónicas – vide transcrição do teor das escutas telefónicas a fls. 6 e 7 e 9-11, do apenso I e depoimentos dos inspetores da PJ, JJ e KK, que descreveram todas as diligências efetuadas para descobrirem o paradeiro do arguido e como lograram deter o arguido – facto provado 10.
Em súmula, a versão do arguido não convence e é infirmada pela conjugação de toda a prova já carreada para os autos, mormente pelo depoimento já prestado pela testemunha FF, que descreveu a intervenção do arguido nos factos e pela testemunha LL que, dias antes dos factos, viu o arguido com uma faca compatível com a que terá sido utilizada para a prática dos factos e é descrita pela testemunha FF.
Na verdade, a testemunha FF referiu como conhecia o arguido, que era seu amigo, sendo que trabalhou com o mesmo durante cerca de uma semana. Também confirmou o local onde morava o arguido e a vítima EE.
No dia dos factos FF refere que o arguido foi a sua casa (que fica próxima da casa do EE) para chamá-lo para irem juntos ao ... para comprarem estupefaciente. Refere que o arguido trajava uns calções, uma t-shirt e chinelos e ele estava de calças e t-shirt.
Depois referiu que seguiram juntos até ao entroncamento da rua onde ficava a casa do EE com a rua onde habitava o arguido (tendo identificado o respetivo local tal como consta de fls. 126 e 127) e é aí que surgiu o EE. A testemunha refere que EE aproximou-se do arguido e este último também vai em direção de EE tendo desferido uma facada no abdómen de EE que o esviscerou. Depois descreve como EE virou costas ao arguido, tendo-se dirigido para a entrada da sua habitação com o arguido no seu encalce.
FF refere que não percecionou mais facadas. No entanto, as mesmas ocorreram face ao teor do relatório da autópsia médico-legal a fls. 632-636 e aditamento a fls. 719 onde se descrevem as diversas feridas que a vítima sofreu e que se deram como provadas em 6), todas elas consentâneas com o uso de arma branca e com a dinâmica descrita por FF.
Na verdade, e ainda que o perito não tenha logrado identificar a ordem cronológica das facadas desferidas, certo é que do depoimento de FF retira-se que a primeira foi efetivamente aquela que atingiu o flanco esquerdo e conduziu à evisceração abdominal de EE. Tendo EE virado costas ao arguido e tentado fugir para sua casa as demais facadas desferidas na zona dorsal terão de ter ocorrido nesse momento temporal – vide fls. 103-107.
O facto da testemunha FF não ter logrado percecionar que o arguido desferiu, pelo menos, mais quatro facadas em EE justifica-se pelo facto do local não ser muito iluminado e estava escuro, pelo facto da vítima estar a fugir e de costas para FF com o arguido no seu encalço, o curto momento temporal em que as facadas ocorreram, uma seguida das outras quatro, ao que acresce que aquela facada que terá ficado gravada na mente desta testemunha foi mesmo a primeira não só por ter sido algo que o mesmo não estava à espera mas, especialmente, pelas consequências da referida facada, já que com a mesma os intestinos da vítima começaram a sair pelo orifício da facada, visão impactante que não se esquece.
Se a testemunha quisesse mentir para incriminar o arguido por ter sido ele o autor de tais facadas (como alegou a defesa em sede de alegações) então não teria omitido que o arguido desferiu mais facadas, pelo contrário, teria ainda apresentado um depoimento bem mais incriminador para o arguido, o que não ocorreu.
FF confirmou que ele e o arguido foram de Uber até ao ... para adquirir estupefaciente e que quando estavam à espera do UBER quando passou por eles um outro veículo identificado como ao serviço da plataforma UBER, que o arguido pensava ser aquele que ele chamou e por isso este gesticulou para o carro parar o que não aconteceu.
FF refere que seguiram depois para o ... onde compraram estupefaciente, depois foram para a ... onde consumiram e compraram mais estupefaciente e depois para o
FF foi claro ao afirmar que o arguido, quando estavam na ..., já no final da noite, disse-lhe que se o mesmo contasse o que havia visto lhe faria o mesmo, tendo FF acreditado que se falasse o arguido atentaria contra a sua vida. Daí que tenha se deslocado à GNR para contar o que viu com MM, irmã da companheira de EE e que FF identificou erradamente como “irmã do EE”, mas que do seu depoimento se logrou retirar que era MM, já que era ela que conduzia um carro afeto à plataforma UBER.
Se dúvidas existissem quanto ao medo sentido por esta testemunha a forma como prestou as suas declarações para memória futura que este tribunal ouviu e até o facto da mesma pretender regressar para o seu país de origem demonstram, claramente, o medo que esta testemunha tem do arguido.
O facto de FF ter acompanhado o arguido durante o resto da noite, mesmo depois de ter presenciado um homicídio praticado pelo arguido justifica-se com a compulsão para o consumo e um certo alheamento desta testemunha pelas consequências nesta vítima. No entanto, não foi esta testemunha que despareceu do local onde há anos morava, como fez o arguido, pelo contrário, o mesmo foi colaborante com a justiça denunciando a conduta do arguido.
Também não é o facto desta testemunha ter ido à GNR com a irmã da companheira do arguido que lhe retira credibilidade, demonstrando apenas o estado de terror em que se encontrava.
Por outro lado, o depoimento de FF encontra também algum sustentáculo no depoimento de NN, companheira da vítima, que descreveu como os seus dois cães começaram a ladrar e face a essa chamada de atenção por parte dos cães abriu o estore da janela da casa e viu um indivíduo masculino muito agitado a gritar regressando de uma casa que está abandonada. NN não viu a cara dessa pessoa, mas viu que este estava acompanhado de um outro homem e que ambos se deslocaram para a parte de trás da sua casa onde era hábito os toxicodependentes consumirem, sendo que tal facto já havia sido motivo de discussão entre EE e os toxicodependentes que aí se deslocava, para consumirem. Perante isso a testemunha refere que foi para outra janela com mais visibilidade e chamou o EE tendo ouvido algo a partir-se e é aí que EE saiu primeiro para a rua, enquanto esta ficou a calçar os ténis. Uma vez calçada esta vem para a rua e já se depara com EE à porta da casa com a mão na barriga, tendo este lhe dito “eles mataram-me”, caindo no chão inanimado.
Do depoimento de NN retira-se que naquele momento temporal só existiam aquelas duas pessoas na rua, tendo em conta o local onde ocorreu o esfaqueamento – confirmado por FF e pela inspeção judiciária a fls. 422-437 e auto de inspeção judiciária a fls. 94-121. Por outro lado, aquelas pessoas foram vistas por NN precisamente nos locais onde FF referiu que passou.
Acresce que NN, perante o sucedido, telefonou à sua irmã, MM, que veio de imediato ter com a mesma, tendo demorado cerca de 10 minutos da sua casa até à casa de sua irmã. Esta testemunha viu o arguido e FF, facto confirmado por ambos, e descreve e identifica o arguido como tendo sido aquele que estava alterado, tendo-lhe dado uma palmada no carro quando passou por eles com o seu carro com indicação que estava ao serviço da UBER. Mais mencionou que estes estavam a 3 ou 4 minutos a pé da casa da sua irmã.
MM descreveu que o arguido estava de calções escuros e de t-shirt branca com um padrão vermelho, indo ao encontro do depoimento de FF que refere que era o arguido que estava de calções.
Assim, dúvidas inexistem, atento a proximidade temporal em que ocorreram os factos conjugado com os depoimentos supra referidos, que o arguido estava com FF naquelas circunstâncias de tempo modo e lugar, designadamente quando ocorre o esfaqueamento de EE, sendo que pelos motivos que se referiu em supra concedeu-se total credibilidade ao depoimento de FF no que diz respeito à autoria dos golpes com faca no corpo de EE e à dinâmica dos mesmos.
Note-se que ainda que FF não tenha logrado identificar concretamente que faca foi usada pelo arguido para matar EE o mesmo afirmou que se tratava de uma faca com alguma dimensão, o que se retira também da profundidade dos golpes infligidos, designadamente da ferida 5 (facto 6, e) que atravessou a pele, tecido celular subcutâneo e os planos musculares da parede anterior do abdómen, com uma solução de continuidade no mesentério, duodeno, jejuno e aorta abdominal, ao nível da bifurcação, condicionando um hematoma retroperitoneal e hemoperitoneu, terminando o seu trajeto com uma solução de continuidade no disco intervertebral L3-L4, da qual resultou evisceração na região abdominal.
Acresce que esta não era a primeira vez que o arguido usava uma faca como instrumento de agressão/intimidação. Como referiu a testemunha LL, filho da companheira de FF, o arguido era amigo de FF, ao contrário do que o arguido tentou fazer crer. Não só trabalharam juntos, como referido por esta testemunha era habitual o arguido se deslocar a casa de FF para ambos saírem.
A testemunha LL descreveu como 2 ou 3 dias antes destes factos viu o arguido à frente de um café com uma catana e com a parte contrária à lâmina bateu com a mesma nas pernas de um senhor que identifica como “OO”, dono da casa onde habitava o arguido.
Tal episódio descrito com objetividade e serenidade por esta testemunha que disse nunca se ter desentendido com o arguido, demonstra não só que o arguido usava armas brancas, mas também o próprio temperamento alterado do arguido. Aliás, em audiência de julgamento o tribunal teve oportunidade de visionar como o arguido facilmente perdia o controlo das suas emoções e a calma, adotando uma postura agressiva e desrespeitosa.
Quanto à intenção de matar por parte do arguido a mesma é por demais evidente não só pelas zonas visadas e atingidas com a arma branca pelo arguido, como o número de golpes por este desferidos – pelo menos 4, sendo que a vítima ainda tem ferimentos defensivos nos membros superiores. O arguido não podia deixar de saber que mesmo só com o primeiro golpe desferido na zona do abdómen, zona onde se situam órgãos essenciais para a vida, que da sua conduta resultaria a morte de EE resultado que quis, já que não se ficou pelo referido golpe tendo desferido pelo menos mais quatro facadas nas costas de EE quando este tentava regressar para a sua casa para se proteger.
Acresce a intensidade utilizada pelo arguido para desferir tais golpes, sendo sintomática de tal intensidade o primeiro golpe que resultou a ferida referida no facto 6, al. e), tendo o golpe sido desferido com força suficiente para atravessar a pele, o tecido celular subcutâneo, os planos musculares da parede do abdómen, mesentério, duodeno, jejuno e aorta abdominal e ainda tendo atingido o disco intervertebral L3-L4, tendo resultado evisceração na região abdominal.
Quanto ao motivo que levou à prática destes autos o arguido nega que tenha tido qualquer conflito com EE relacionado com os cães deste último e apenas relatou um único conflito com o mesmo, já supra referido, em que EE terá ido a sua casa ameaça-lo com uma arma de fogo no sentido deste abandonar aquela casa.
Já a testemunha FF refere que uns dias antes o arguido e EE tiveram uma troca de palavras (na sua expressão “um bate boca”) relacionado com o facto do arguido sempre que passava junto da casa de EE atiçar os cães deste último.
Ora, apesar do depoimento de FF certo é que nesta parte o seu depoimento não foi corroborado por nenhuma outra testemunha ou outro elemento probatório, já que a própria companheira de EE, NN, negou que existisse qualquer conflito com o arguido por causa dos cães, sendo que o único conflito que conhecia prendia-se com a utilização por parte dos toxicodependentes que usavam a parte de trás da sua casa para consumirem, facto que EE proibiu, bem como pelo facto dos mesmos terem por hábito atiçarem os seus cães, mas tal conflito havia ocorrido cerca de um ano antes destes factos.
Assim, entende este tribunal que não se logrou provar com a certeza necessária que impõe o direito qual o motivo que esteve por detrás deste desentendimento entre o arguido e EE. Que existiu um desentendimento qualquer disso não há dúvidas já que ninguém age com a fúria com que o arguido agiu, desferindo cinco golpes com arma branca no corpo de EE se não tem qualquer conflito com o mesmo, apenas não se logrou apurar que tipo de conflito existiu, tendo-se como não provada a factualidade constante em a) e como provados os factos constantes em 1) a 10), 12) a 14) e 16), sendo que para a prova do facto constante em 6) atendeu-se ao relatório da autópsia médico legal a fls. 632-636, e verificação do óbito a fls. 25.
Já quanto às características da faca a única testemunha que descreveu a mesma foi FF, sendo que apenas logrou dizer que era uma faca com alguma dimensão, sendo que não se mostrou seguro quanto à dimensão da lâmina, o que se compreende face à rapidez com o esfaqueamento ocorreu, ao facto de ter apenas reparado na faca que o arguido trazia na cintura dos calções no momento em que este a utiliza para matar EE e pelo facto de estar noite cerrada e haver pouca luminosidade.
Acresce que faca utilizada para matar EE não foi apreendida.
Assim, não se logrou provar que a faca utlizada pelo arguido para matar EE tenha sido uma catana, nem sequer se logrou apurar qual a dimensão concreta daquela arma branca, facto, aliás, que nem constava na acusação, tendo-se dado como não provada a factualidade constante em b).
Quanto aos factos constantes em 11) e 15) os mesmos foram confessados pelo arguido e mostra-se, igualmente assente no depoimento de PP, inspetor da PJ, que confirmou o auto de apreensão a fls. 743-744, sendo que para a prova de tais factos atendeu-se, igualmente, ao auto de exame direto a fls. 749 verso e 950, fotogramas a fls. 748 verso. Acresce que qualquer cidadão sabe, por de mero senso comum, que não pode deter munições como a que o arguido detinha se para isso não tiver a devida autorização, pelo que o arguido não podia deixar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os factos constantes em 17) a 23) resultaram das declarações da legal representante do assistente, BB e de seu filho, QQ, bem como de NN, companheira de EE, que confirmaram a referida factualidade de forma objetiva e com conhecimento direto da mesma, sendo que relataram não só o caráter de EE, mas também o relacionamento estreito que o mesmo tinha com o seu filho CC e o sofrimento que o menor padece pela falta de seu pai.
Para a prova da referida factualidade atendeu-se, igualmente, ao assento de nascimento de CC a fls. 1141-1142, ficha do centro de orientação de doentes urgentes a fls. 13 e registo de entrada de cadáver a fls. 15 onde consta comprovado o óbito de EE, bem como a sua idade na data da sua morte.
Quanto ao facto 21 o mesmo resultou provado face ao que se já se referiu em supra quanto à dinâmica como ocorreram as facadas, sendo que o arguido não morreu de imediato, tendo ainda logrado chegar ao logradouro da sua habitação onde desfaleceu e tendo ainda falado com NN, denotando que se apercebeu da sua morte eminente.
Quanto às condições económicas e sociais do arguido e uma vez que este recusou colaborar com as técnicas da reinserção social para a elaboração do seu relatório social a referida factualidade assentou nas declarações que o arguido prestou em sede de audiência de julgamento.
Atendeu-se ao teor do seu certificado de registo criminal a fls. 1196 e 1196 verso.
+
O recorrente interpõe este recurso directamente para o STJ do acórdão do tribunal coletivo que o julgou na 1ª instância, e condenou na pena única de 14 anos de prisão o que o faz caber na al. c) do nº1 do artº432º CPP, pois é admissível recurso “c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”;
Pelo que este tribunal conhece de direito e dos vícios do artº 410º2 CPP em face do disposto no artº 434º CPP que dispõe: “ O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” e ainda das penas parcelares e única nos termos do AFJ nº 5/17 que decidiu: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”1
Tendo em conta tais normativos as questões suscitadas são:
Falta de fundamentação da pena única
Excessividade das penas parcelares e única.
+
Conhecendo
Ao questionar a falta de fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à pena única, o recorrente alega que “É…, evidente a parcimónia da fundamentação da decisão nesta parte, sem especificado reporte ao concreto circunstancialismo fático e da personalidade do Arguido, sem que tenham sido expostos os motivos porque se chegou àquela medida concreta.” pelo que invoca, sem o dizer, a nulidade prevista no artº 379º 1 a CPP que dispõe: 1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º …;”, ou seja, “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3- A sentença termina pelo dispositivo que contém: (…)
b) A decisão condenatória ou absolutória;” pelo que cumpre averiguar se assim é.
A fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: dar a conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/ , e por isso o artº 374º2 CPP, dispõe quanto à elaboração da sentença que ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” E é este segmento da norma que o recorrente põe em causa quanto à pena única.
Não pondo em causa a jurisprudência que entende que a determinação da pena única exige uma especial fundamentação, esta refere-se àquela que deve constar da decisão, para além da especificada no artº 71º 32 CPP que tem em mente as circunstancias a ponderar na fixação da pena a aplicar ao crime em concreto, e isto em face do critério especial relativo ao concurso de crimes do artº 77º1 CP que em relação à pena única estabelece “ (…)Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Se é certo que no acórdão recorrido se refere quanto à pena única:
“Aqui chegados, nos termos do art. 77.º, do C.P. há que aplicar uma pena única, efetuando-se cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, sendo que quanto à pena de multa, atenta a sua diferente natureza, mantém a sua autonomia.
Como moldura do cúmulo temos 13 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e como limite máximo 14 anos e 3 meses de prisão.
Tendo em conta a idade da vítima – que tinha apenas 24 anos e uma vida toda pela frente com a sua companheira e filho, as consequências da conduta do arguido que ceifou a CC a possibilidade de ter um pai ao longo do seu crescimento, a dor causada a esta criança de tão tenra idade, o facto desta criança crescer sabendo a forma como o seu pai morreu, o medo que provocou em DD, a motivação para a coação que praticou e a sua total falta de arrependimento manifestada pela sua postura em audiência entende-se aplicar ao arguido a pena única de prisão de 14 anos de prisão.” e que é, após fixar a moldura de cada um dos crimes, imediatamente antecedido das circunstâncias a ponderar na medida concreta das penas parcelares do seguinte teor:
“O arguido não tem antecedentes criminais e apenas detinha uma munição, sendo que esta estava guardada na sua casa e a posse desta munição em nada teve a ver com o homicídio que o mesmo praticou.
Acresce que o arguido confessou a factualidade quanto a detenção da munição.
Assim, entende-se que a aplicação de uma pena de multa se mostra suficiente para acautelar as exigências que se fazem sentir.
Interessará por ora apreciar, face ao critério de escolha da pena – art.º 70º e 71º do CP as diretrizes que o julgador deve ter em conta na determinação da medida da pena, devendo atender para tal, nomeadamente, à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, como também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, necessariamente, do respeito pelos mínimos e máximos da pena aplicável em abstrato.
A conduta do arguido é grave não só pelo sofrimento que induziu na vítima até este perder a sua vida face aos golpes que sofreu, bem como as zonas atingidas.
A ilicitude da sua conduta e a sua culpa também se revelam elevadas face à intensidade criminosa que imprimiu na sua conduta espelhadas no facto do arguido ter usado uma faca para atingir o corpo da vítima, o que agravou a potencialidade de letalidade da sua ação, bem como pelo facto do arguido ter desferido um primeiro golpe que esviscerou a vítima e não se conteve em desferir mais quatro golpes nas costas do ofendido quando este se virou para fugir do ataque do arguido.
Contra si também milita o facto de ter agido com dolo direto e a intensidade do mesmo, nos termos supra referidos.
Em termos de prevenção geral as exigências são igualmente muito elevadas não só pelo forte alarme social que causa, mas também porque o arguido com a sua conduta violou o bem jurídico mais relevante no nosso ordenamento – a vida – o que provoca grande reação e aversão da sociedade para este tipo de comportamentos.
Também contra o arguido temos a dependência de consumo de estupefacientes por parte do arguido. Na verdade, o arguido mesmo após ter morto EE não demonstrou qualquer arrependimento, ou sequer empatia pelo outro, tendo passado a noite a consumir cocaína. O arguido consume estupefaciente desde os seus 15 anos, sendo que apenas deixou de consumir quando foi detido à ordem destes autos. Mesmo após ter efetuado tratamento a esta dependência o mesmo voltou a delinquir. Aliás, mesmo quando o arguido esquivou-se à ação da justiça, tendo mudado de morada, ainda assim, o mesmo manteve os seus consumos, indo ao ponto de obrigar a sua mãe a trazer estupefaciente para este consumir.
Nem mesmo o facto de o arguido ter família – companheira e filhos pequenos – fez com que este se abstivesse de consumir e até de controlar os seus impulsos delituosos.
A própria personalidade do arguido milita contra si, sendo que o arguido demonstrou ter pouca capacidade de controlar os seus impulsos, demonstrando agressividade, mesmo em audiência de julgamento.
Ainda que o arguido beneficie de apoio familiar e tenha exercido atividade profissional, certo é que mesmo antes da prática destes factos o arguido já tinha tais elementos de proteção e mesmo assim delinquiu tirando a vida de um amigo seu e tentou coagir FF de forma a que lograsse escapar da punição pela prática do crime de homicídio.
Assim, tendo em conta o supra referido, entende-se condenar o arguido pela prática:
- do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º, do C.P. na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Do crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;
- Do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, o mínimo legal pelo facto do arguido não ter atualmente rendimentos pois está detido preventivamente à ordem destes autos”, verifica-se que em face do teor da fundamentação relativa às penas parcelares e à pena única na sua singularidade e encadeamento, e tendo em conta a finalidade da fundamentação, no que ao arguido respeita – de dar a conhecer os fundamentos, motivos e a razão da pena aplicada e permitir o recurso, com conhecimento de causa, e por essa via a apreciação dos tribunais superiores -, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação que lhe é assacada, pois na verdade compreende-se a razão da pena aplicada.
Na verdade apreciando a totalidade do acórdão recorrido, e tendo em conta, em especial, a continuidade da apreciação relativa às penas parcelares e única, não faz sentido exigir quanto a esta a apreciação de novo daquelas circunstâncias individualizando-as pois elas não podem deixar de estar presentes na mente de quem lê o acórdão, e na parte relativa à pena única, para além da remissão expressa para a norma legal, o acórdão recorrido acentua quanto a esta o modo de cometimento e efeitos dos crimes praticados (na mesma ocasião) e a personalidade do arguido, em especial face ao seu comportamento, que acabara de classificar de agressivo, em audiência. Acresce que a especial fundamentação autónoma da pena única, faz inequívoco sentido, em casos de conhecimento superveniente de concurso (artº78º CP), - o que não é o caso - porquanto o tribunal que vai proceder à fixação da pena única, não está a julgar pela totalidade dos crimes em concurso e muitas das vezes (por nenhum crime) mas apenas a fixar a pena única, o que implica a necessidade não apenas de conhecer os factos (e daí a necessidade da sua descrição, mesmo que por súmula), como a sua interligação / conexão e por isso na sua globalidade e a personalidade que o arguido revela, em vista de averiguar se estamos perante uma carreira criminosa ou uma mera pluriocasionalidade.
Como a fundamentação deve ser adequada a cada caso, em vista deste, procedendo ao colectivo ao julgamento da totalidade dos crimes em concurso punidos com a pena de prisão, sem hiato temporal entre eles, a fundamentação é a necessária e suficiente3 pois os factos estão descritos, as circunstâncias estão determinadas, as exigências de prevenção estão apuradas, e a personalidade do arguido ponderada, para se perceber e compreender o porquê da pena única de 14 anos de prisão.
Improcede por isso esta questão.
No que respeita à excessividade das penas respeita, visto o que se transcreve infra, do acórdão recorrido, não tem o recorrente razão.
Na verdade, não se mostra que tenham sido descuradas circunstancias determinativas de cada uma das penas, parcelares e única (de prisão4), tendo expressamente referido a ausência de antecedentes criminais quando na verdade foi condenado por condução ilegal, por sentença transitada em 2022 (nº 42 dos factos provados), e se pode falar de inserção familiar, já a inserção profissional se mostra problemática (face à ausência de trabalho fixo e vários meses sem trabalhar) e também a inserção social (face ao consumo de estupefacientes). No que respeita à sua idade (31 anos) de modo algum é factor atenuativo, antes e perante os factos demonstra uma personalidade que não foi construída na adequação do seu comportamento aos valores sociais e de vida em sociedade e que o direito penal protege através da incriminação de tais condutas.
Assim e tendo em conta que foram ponderadas circunstâncias de modo favorável ao arguido e que não deviam se criticamente ponderadas, que a conduta do arguido pela sua gravidade quer no modo de actuação quer nas consequências é demonstrativa do profundo desrespeito pela vida humana de outrém, a que acresce a acção intimidatória sobre o companheiro que acabara de assistir a tal acto homicida, não se mostra necessária a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, quanto a qualquer uma das penas parcelares5 e muito menos quanto à pena de homicídio que foi fixada pouco acima da média da moldura penal, pois não pode deixar de reclamar a sua aproximação ao limite máximo da moldura penal em causa.
De igual modo, e pelas mesmas razões e fundamentos e vistos os factos globalmente considerados, em obediência ao comando do artº 77º1 CP na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, pelo que em face do comportamento global ou da gravidade do ilicito global6 e da personalidade do arguido que dos factos provados se extraí7, outra não podia ser a pena única e muito menos a pretendida pelo arguido, pois não só não se revela que ocorra violação das regras da experiência ou que a quantificação se mostre de todo desproporcionada, como se mostra justa, adequada e proporcional.
Não é questionada a pena de multa.
Improcede assim o recurso
+
Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, pelo que confirma o acórdão recorrido
Condena o arguido recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 ucs e nas demais custas
Registe e notifique
Dn
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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 30/4/2025
José A. Vaz Carreto (relator)
Horácio Pinto Correia
Maria Margarida Almeida
1. De 23/6/20217 in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 - 3187
2. Artº 71º 3 CP “- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”
3. Cfr. Ac. STJ 20/3/2024 Proc. 188/22.0PDVFX.L1.S1 Cons. Teresa de Almeida;
4. Acresce a pena de multa em que o arguido também foi condenado, e que mantem essa natureza - artº 77º 3 CP “3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”
5. Apenas não seria nas circunstâncias de optar pela pena de multa quanto crime de detenção de munições pela sua ineficácia em concreto e em face da condenação em pena de prisão. Cfr ac. STJ 17/4/2008 Proc. 08P681, www.dgsi.pt “… sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa (cf. Acs. de 05-02-2004, Proc. n.º 515/04, de 23-06-2005, Proc. n.º 210/05, e de 06-12-2007, Proc. n.º 2813/07).”
6. Ac STJ de 17/12/2024 proc. 1580/19.2PFLSB.S2, www.dsgi.pt “ IV - Fixada a moldura do concurso ( artº 77º2 CP) os critérios da determinação da pena única, traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, devendo considerar-se que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” e que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado.”
7. Ac STJ 5/2/2025 proc. 1580/19.2PFLSB.S2, www.dgsi.pt “VI- Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, e o seu percurso quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, salientando a instabilidade ou não do seu modo de vida, e a violência dos seus actos reveladoras ou não de uma atitude desconforme com as regras e valores de vivência em sociedade e da existência ou não de uma personalidade violenta e desconforme com aqueles valores