I- Como se não podem quesitar conclusões, não enferma de nulidade a sentença que não atendeu à parte das alegações onde se diz que a fundamentação da deliberação foi encontrada numa emergência, para justificar "a posteriori" a decisão já tomada.
II- Celebrado um acordo de pagamento de dívidas à Previdência, com expressa aceitação por parte do devedor da condição resolutiva do art. 5 do DL 20-D/86, de 13.2, se ficou provado que não efectuou em tempo o pagamento de algumas das prestações, bem se julgou válida a resolução de tal acordo.