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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1.A...E ... , com os demais sinais dos autos recorreram contenciosamente do despacho conjunto (ACI) proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Es Rs), respectivamente em 03/05/01 e 23/05/01, e em que foi atribuída a ... (de quem as recorrentes são as únicas herdeiras), uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária. I.2. Através do acórdão proferido nos autos a 18 de Junho de 2003 (cf. fls. 190-235) foi anulado o acto recorrido: por erro nos pressupostos de direito ao entender-se que o trigo não podia ser juridicamente considerado uma cultura arvense de regadio [ponto 4, b), deste acórdão; por erro sobre os pressupostos de facto, relativo ao cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras [ponto 4, c), do acórdão]; e, por erro nos pressupostos de direito, por nele se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação. I.3. Através dos requerimentos de fls. 241 e 244 recorreram, respectivamente as recorrentes contenciosas e o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. I.4. Admitidos os recursos (cf. despacho de fls. 246), as recorrentes contenciosas apresentaram as alegações de fls. 250-295 (a que juntaram 4 documentos e Parecer de um Ilustre jurisconsulto), tendo a final apresentado as seguintes CONCLUSÕES: “1ª – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 2ª – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 20/10/75 e 26/01/96, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95. 3ª – A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8º nº 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes. 4ª – As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 . 5ª – As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas. 6ª – O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural. 7ª – Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural. 8ª – A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural. 9ª – O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização. 10ª – Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95. 11º – Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador. 12ª – Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas. 13ª – Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 14ª – Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15ª – O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995. 16ª – O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607 17ª – As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 18ª – A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 19ª – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 20ª – A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81 e 83, é um fruto pendente, com 7/9, 6/9, 5/9, 4/9, 3/9, e 1/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios. 21ª – A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação. 22ª – A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01. 23ª – O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C. 24ª– Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09. 25ª– O art. 1 n.º 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação. 26ª– A cortiça extraída entre 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01. 27ª– A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º 2 da Lei 2/79 de 09/01. 28ª– É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02. 29ª– A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01. 30ª– O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 31ª – A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 32ª – A cortiça extraída de 84 a 88 é actualizada para valores de 94/95 como perda de rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios. 33ª - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 34ª – A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, calculadas por valores de 75/76. 35ª– Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 36ª– No processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição, os valores dos componentes indemnizatórios são por isso deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 1975. 37ª - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77 , o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1995, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como e imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 . 38ª– Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 , são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, sujeitos a deflação para 1975, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298. 39ª – A deflação à taxa de 2,5% ao ano no processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição nada tem a ver com os valores desses bens em 1975. 40ª - Não está contemplada na lei qualquer deflação para 1975 dos valores dos componentes indemnizatórios, tendo essa operação aritmética como única finalidade o processamento do pagamento da indemnização a que se referem os autos, em títulos do tesouro. 41ª - Actualmente as indemnizações da Reforma Agrária são pagas integralmente em dinheiro. 42ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 43ª – O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 44ª – A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 45ª – As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02. 46ª – O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76. 47ª – A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização. 48ª – Pelo art. 7 nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária. 49ª – Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 . 50ª – O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o artº 1 nºs 1 e 2 da Portª 197-A/95 de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição. 51ª – O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1 , nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 52ª – O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da renda e cortiça, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA , conjugado com o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização previsto no art. 62 nº 2 da CRP. 53ª – O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no art. 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 54ª – Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da extração e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 25 anos da data da privação do rendimento. 55ª – O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 77 e 83 como fruto pendente, em criação à data da nacionalização do prédio, violou o o artº 1 nº 3 da Lei 80/77 , os artºs 1º nº 2, 9 nº 1, 3, 4, 5 e 10 nº 1 do Dec. Lei nº 2/79 de 09/01 e os artºs 212 a 215 do Código Civil. 56ª – O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º , 212º e 551º do Código Civil . 60ª – A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 7 nº 2 do D.L. 199/88 e 19 e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da renda e da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados. 61ª- O acórdão recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 , no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.” I.5. As entidades recorridas não contra-alegaram. I.6. O Ministério Público, através do seu parecer de fls. 334-336, pronunciou-se circunstanciadamente no sentido da improcedência do presente recurso. I.7. Não tendo sido apresentadas alegações relativamente ao aludido recurso interposto pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tendo as recorrentes desistido parcialmente do recurso interposto, no que se refere ao critério de cálculo e actualização das rendas (cf. requerimento de fls.339) , ao que nada foi oposto por aquela entidade e pelo Ministério Público, através de despacho do relator de fls.342vº-343, foi julgado deserto o recurso interposto pela ER, tendo em vista o disposto no nº 2 do artº 291º do CPC , e julgado deserto na parte respectiva o mencionado recurso das recorrentes, ao abrigo das recorrentes ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 681º do CPC . Tendo sido colhidos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. O acórdão recorrido julgou como assentes os seguintes factos (Mª de Fº): ..., de quem as recorrentes são as únicas herdeiras, era proprietária, em 1975, dos prédios rústicos denominados «.... e ... », situado na freguesia de s. Bento do Mato, concelho de Évora, matriz cadastral 1-B-B1, com a área de 933,4250 ha, «...», situado na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, matriz cadastral 1-D-D1, com a área de 1000,2250 ha, e « ... e ... », com a área de 674,9750 ha, situado na freguesia de Alvalade, do concelho de Santiago do Cacém, matriz cadastral. 2-J; O prédio ... e ...» foi ocupado em 17-10-1975 e devolvido às recorrentes em 28-10-94 (fls. 39 e 51); c)O prédio « ...e ...» foi ocupado em 20-10-1975 e devolvido às recorrentes em 10-10-1980 (337,4123 ha), 24-9-1990 (291,6215 ha), e 22-7-1991 (304,6215 ha) (fls. 39 e 57); d) O prédio «...» foi ocupado em 20-10-1975 e devolvido às recorrentes em 26-1-96 (fls. 39 e 55); e)O prédio « ...e ...», à data da ocupação, estava parcialmente arrendado, relativamente à área de 463,4070 ha a ... e ..., com termo de contrato em 14-8-1981 e a renda anual de 80.000$00, e relativamente à área de 20,0000 ha a ..., com termo de contrato em 11-3-82 e a renda anual de 50.000$00 (fls. 96 do processo instrutor); f)O prédio « ... e ...», à data da ocupação, estava totalmente arrendado a ..., com termo de contrato em 14-8-82 e a renda anual de 120.000$00 (fls. 96 do processo instrutor); g)O prédio «...», à data da ocupação, estava totalmente arrendado a ..., com termo de contrato em 14-8-82 e a renda anual de 105.000$00 (fls. 96 do processo instrutor); h)Em cartas topográficas do prédio « ... e ...», que constam de fls. 12 e 15 do processo instrutor, com carimbo e selo branco da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado, são assinaladas áreas de «culturas efectuadas em 1975», de milho numa extensão de 8,7500 ha, de arroz numa extensão de 26,9500 ha e de trigo numa extensão de 46,7500 ha. i)A Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado emitiu, datada de 3-2-97, a «Declaração» que consta de fls. 18 do processo instrutor, em que se refere que «o beneficiário ... cultivou na campanha de 1975» as culturas de 26,9500 ha de arroz e de 46,7500 ha de trigo; j)De fls. 13 do processo instrutor consta um «Boletim de inscrição para a campanha de rega de 1975», em nome de ..., em que se refere como cultura a beneficiar « Tomate », no prédio ..., numa área de 25 ha; k)Em 24-3-98, o Núcleo de Indemnizações Definitivas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo elaborou a ficha relativa ao prédio « ...e ...» que consta de fls. 22 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que inscreveu, além do mais, as seguintes áreas de solos(()Categorias de solos previstas no n.º 2 e anexo IV da Portaria n.º 197-A/95 , de 17 de Março.): SEQUEIRO Classe A 92,5000 (...) REGADIO Com arroz 16,9500 Outros Regadios 8.7500 l)Com a data de 23-11-99, serviços do Ministério da Agricultura elaboraram o documento computorizado de cálculo de indemnizações que consta de fls. 27 a 30 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, utilizaram no cálculo das indemnizações, os valores de 16,9500 ha de área de «SOLO F» e 8,7500 ha de área de arroz; m)As Recorrentes foram notificadas da proposta de fixação da indemnização feita tendo em conta as áreas indicadas na alínea anterior, tendo apresentado reclamação (fls. 53 a 57 do processo instrutor), tendo manifestado concordância com ela, apresentando reclamação apenas relativamente à indemnização por extracção de cortiça (fls. 60 do processo instrutor); n)Posteriormente, apurou-se que existia um arrendamento a ... sobre 20,0000 ha do prédio «...E...» (fls. 69 e 70 do processo instrutor) que não havia sido considerado na fixação da indemnização referida na alínea anterior; o) Em 2-6-99, o Núcleo de Indemnizações Definitivas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo elaborou a ficha que consta de fls. 97 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, indicou as seguintes áreas de solos: SEQUEIRO Classe A 72,5000 (...) REGADIO Com arroz 16,9500 Outros Regadios 8.7500 Com a data de 23-11-99, serviços do Ministério da Agricultura elaboraram o documento computorizado de cálculo de indemnizações que consta de fls. 100 a 105 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, mantiveram no cálculo das indemnizações as áreas de solos, os valores de 16,9500 ha de área de «SOLO F» e 8,7500 ha de área de arroz e mantiveram a área de SOLO da Classe A em 92,5000 ha; Nesse mesmo documento, a indemnização relativa aos prédios e partes de prédio arrendadas foi calculada com base nas rendas que vigoravam nos momentos das ocupações e os períodos de tempo que decorreram até à devolução dos prédios, dando-se por vencido no momento das ocupações o montante global das rendas; As Recorrentes foram notificadas da proposta de fixação da indemnização elaborada tendo em conta as áreas indicadas na alínea anterior (fls. 111 a 114 do processo instrutor), tendo manifestado concordância com ela quanto aos cálculos relativos à perda de uso e fruição de terras, apresentando dúvidas apenas relativamente à indemnização por extracção de cortiça; s)Em 17-5-2000 veio a ser efectuado pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas o «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» que consta de fls. 124 a 126 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, relativamente ao prédio «...E ...», além do mais, são consideradas no cálculo da indemnização as áreas de solos de 92,5 ha de «SOLO A», 16,95 ha de «SOLO F», 8,75 ha de solo de arroz e 0 ha de solo de outros regadios; t)Em 12-7-2000, veio a ser elaborado por aqueles serviços um novo «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» em que, além do mais, se mantêm as áreas referidas na alínea anterior (fls. 149 a 151 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido); u)As Recorrentes foram notificadas do cálculo das indemnizações com base naquelas áreas, tendo manifestado concordância, afirmando terem dúvidas apenas relativamente ao cálculo de indemnizações por extracção de cortiça (fls. 159 do processo instrutor); v)Em 21-12-2000, veio a ser elaborado por aqueles serviços um novo «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» em que, além do mais, se mantêm as áreas referidas no anterior relatório (fls. 195 a 197 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido); w)Esta indemnização, na parte relativa à cortiça, foi calculada com base nas quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente no ano de 1975. x)Neste relatório inclui-se também indemnização por extracção de cortiça, que foi calculada com base nas quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente no ano de 1975, em que ocorreram as ocupações dos prédios; y)As Recorrentes foram notificadas do cálculo da indemnização com base naquelas áreas de solos e naquele critério de fixação relativamente à extracção de cortiça, tendo manifestado concordância (fls. 206 do processo instrutor); z) Em 26-1-2001, foi elaborada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a informação n.º 85/2001 – G.J. – M.C.B. (V), que consta de fls. 207 a 210 do processo instrutor (cópia a fls. 25 a 26 verso do processo principal), cujo teor se dá como reproduzido, em que foi proposto o pagamento de uma indemnização definitiva no valor ilíquido de 89.393.366$00, a que crescem juros nos termos do Decreto-Lei n.º 213/79 , de 14 de Julho; aa)Em 2-5-2001, na primeira página da informação referida, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Remeta-se, para despacho, a Sua Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças». 2-5-01 (Assinatura) bb) Em 23-5-2001, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferiu o seguinte despacho, também na primeira página da informação referida: Concordo. 23-5-01 (Assinatura) cc) Através do ofício que consta de fls. 24, datado de 13-8-2001, cujo teor se dá como reproduzido, as recorrentes foram notificadas do despacho conjunto formado pelos dois despachos referidos, com a informação de que, com actualização, a indemnização é de 97.046.000$00, a que acrescerão juros nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro; dd)Em 10-10-2001, as recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso do despacho conjunto referido”. 1.DO DIREITO No acórdão recorrido, para além de questões atinentes essencialmente à precisão dos factos que importava levar em conta, foram analisadas e resolvidas duas questões essenciais: a questão do cálculo da indemnização relativa aos arrendamentos relativos a prédios ocupados e expropriados no âmbito da reforma agrária, e a questão da indemnização devida pela extracção de cortiça durante o período de privação do uso e fruição dos respectivos prédios. Como acima se viu, as recorrentes desistiram parcialmente do recurso interposto, concretamente no que se refere ao critério de cálculo e actualização das rendas (cf. requerimento de fls.339), o que foi aceite através de despacho do relator de fls.342vº-343 (cf. ponto I.7. ). Deste modo o presente recurso irá restringir-se àquela outra questão, isto é, à indagação sobre o bem (ou mal) fundado da decisão contida no acórdão e respeitante à indemnização devida pela extracção de cortiça. A tal respeito, e no essencial, escreveu-se no aresto sob recurso para concluir que em tal vertente o ACI não era merecedor das arguições que lhe eram endereçadas: “(...) 6... As Recorrentes defendem que os valores líquidos da cortiça extraída devem ser actualizados para valores de 1994/95. Como se referiu, com o Decreto-Lei n.º 199/88 , introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma]. Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º , n.º 1, alínea c), e 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 . Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. (...) Na verdade, como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ... ....Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95 , de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios. Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. 8 – As Recorrentes defendem que esta interpretação viola do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., por ficarem colocadas «em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária que receberam os seus bens por valores actualizados». Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º , n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. (...) o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações»... ...Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a «justa indemnização», mas apenas se refere «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração», não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios... (...) 9 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88 , com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77 é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica. (....) Assim, tem de concluir-se que em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia. Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido. Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei». [(()JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216]”. Como se viu, com tal pronúncias não se conformam as recorrentes, para o que invocam, e no essencial, que: os produtos florestais extraídos entre 1977 e 1983, constituem frutos pendentes, à data da ocupação dos prédios, os quais são indemnizados por valores de 94/95 ; por seu lado, os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 devem igualmente ser indemnizados por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária ; Sendo que a indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real e corrente do bem no momento do pagamento; A Lei 80/77de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos; Sem o que serão violados o disposto no art.1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/ 95 de 14/02, o art.2 nº 1 e art.3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts.10° , 212º e 551º do Código Civil , e art. 9 nºs 3 e 5 do Dec- Lei 2/79 de 09/01, os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade; Bem como o princípio da justa indemnização; Sendo ainda que, a interpretação que o Acórdão recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização dos Produtos Florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62º nº2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnização da reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados. Vejamos: a objecto de vasta e reiterada Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 Pº, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559),de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6-2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872 Pº, publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 Pº), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), de 28/JAN/04 (rec. 47391-P), de 9 DE MARÇO DE 2004 (Rec. 47033-P.º), de 31-03-2004 (rec. 01342/02-Pleno), de 24-11-2004 (Rec. 01522/02-PLENO), de 24-11-2004 (Rec. 0465/02- PLENO), de 09-11-2004 (01289/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec. 01109/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec.0324/02-PLENO), de 29-06-2004 (Rec. 048099-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476-PLENO), de 06-05-2004 (Rec. 01354/02-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476.P), de 24-11-2004, (Rec.01522/02-P), de 24-11-2004 (Rec.048320.P) e de 24-11-2004 (Rec. 0465/02-P). laboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo razão (que a recorrente, salvo o devido respeito, também não aduz pese embora o judicioso parecer junto) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida e de que o acórdão recorrido se faz eco, não devendo assim proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., recte, ao acórdão recorrido, no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa. Estando em causa no presente recurso arguições essencialmente idênticas limitamo-nos por isso, e tendo em vista o disposto no artº 705º do CPC , a transcrever o que a propósito se expendeu no acórdão deste STA de 9 DE MARÇO DE 2004 (Rec. 47033-P.º): “(...) Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. artº 3º , nº 1, al. c/ do DL nº 199/88 , de 31.MAI). Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital. Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88 , de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24ºda Lei nº 80/77 , de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. Assim, e como se expendeu no citado (e recentíssimo) acórdão da Secção de 28/OUT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, “nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos . Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo”. Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esse rendimento nos momentos em que ocorreram as ocupações. Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se estabelecer, no n.º 1, que “ as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” , acrescenta-se, no n.º 2 que “ o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar” . Assim, ainda segundo o mesmo aresto, “também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95 , de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios. Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios". O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna a recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13º, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, logo em sede contenciosa (cf. artº 11º da resposta, a fls. 105), no que não é contestada, que procedeu de modo igual para todos os titulares do mesmo tipo de indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça. Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.). .Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77 , de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79 , de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo. Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º , n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização , não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts.82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização , mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração , não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.” Cumpre reafirmar a enunciada doutrina, e, com base nela, julgar em conformidade o presente recurso jurisdicional, desatendendo a pretensão dos recorrentes. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se: a taxa de justiça em 480 euros e a procuradoria em 50%. Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. - João Belchior (Relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis.