IRELATÓRIO:
No âmbito do processo de inquérito n.º 27/14.5PEVNG, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi submetido a interrogatório judicial o arguido B…, tendo-lhe sido aplicada, para além do TIR, a medida de coacção de apresentação semanal em posto policial cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes. O arguido suscitou a nulidade da busca e revista que precederam a sua detenção, o que foi objecto de despacho posterior que julgou improcedente a arguição.
Inconformado com as indicadas decisões, o arguido interpôs recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem.
«Conclusão
- 1.Foi objecto de uma busca e de uma revista, sem mandados prévios.
- 2.Na sequência e por causa do resultado das mesmas foi detido.
- 3.Para que tais diligências pudessem ser válidas mister se tornava que fossem imediatamente comunicadas, como o impõem os artigos 251.º, 174.º n.º 6, ambos do CPP.
- 4.Doutra forma são NULAS.
- 5.A realidade é que houve tempo para comunicar a sua detenção (folhas 29) que não ocorreria sem a busca e revista prévias, mas não houve tempo para comunicar as diligências subjacentes às mesmas.
- 6.Não sendo válidas a busca e a revista o processo fica sem objecto e as medidas coactivas destituídas de qualquer fundamento.
- 7.As decisões recorridas violaram os artigos 251.º, 174.º n.º 6, 191.º a 194.º, 196.º, 198.º e 204.º todos do Código Processo Penal.
- 8.Pelo que devem ser revogadas.
- 9.Com o que se fará
JUSTIÇA!»
Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, onde pugnou pelo respectivo não provimento, formulando as conclusões a seguir transcritas.
«Conclusões:
- 1.No dia 26-08-2014, pelas 23h30, na sequência de uma acção policial e perante o nervosismo manifestado pelo arguido recorrente, a autoridade policial considerou existirem indícios de que ocultava objecto relacionado com a prática de crime, pelo que realizou revista.
- 2.Verificou na sequência dessa revista que o arguido tinha na sua posse produto estupefaciente pelo que ordenou busca ao veículo no qual se fazia transportar.
- 3.O arguido foi detido em flagrante delito, por crime a que corresponde pena de prisão;
- 4.Nos termos do artigo 255º, nº1, alínea a), do Código de processo Penal qualquer autoridade policial procede à detenção.
- 5.As revistas e buscas realizadas pela autoridade policial carecem de serem ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária, nos termos do disposto no artigo 174º, nºs 1, 2 e 5, alínea c), do Código de Processo Penal.
- 6.Carecendo, assim, as apreensões, de serem validadas pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas, conforme dispõe o nº 5, do artigo 178º, do Código de Processo Penal.
- 7.As apreensões foram validadas tempestivamente, por despacho do Ministério Público, de fls. 33.
- 8.In casu, não é aplicável o disposto no nº 6 do artigo 174º e nº 2, do artigo 251º, do Código Processo Penal.
- 9.As revistas e buscas realizadas cumpriram todos os formalismos legais e são válidas.
- 10.As medidas de coacção aplicadas ao arguido recorrente, acima identificadas, atenta a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida, sobretudo de cocaína, revelam-se necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requer, por existir em concreto risco de continuação por parte do arguido recorrente, de continuação da actividade delituosa.
- 11.Inexiste pois qualquer violação, no que concerne ao despacho judicial de fls. 50 e 51, que aplicou as medidas de coacção, do disposto nos artigos 191º a 196º, 196º, 198º e 204º, do Código Processo Penal».
Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pela manutenção das decisões recorridas, alegando que a questão suscitada no recurso já foi apreciada, por diversas vezes, nos tribunais superiores sempre em sentido contrário à posição do recorrente, citando jurisprudência.Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal foi apresentada resposta, na qual o arguido manifestou discordância em relação ao parecer, acentuando que as revista e busca ocorreram em momento anterior ao invocado flagrante delito, impondo-se o cumprimento da comunicação obrigatória daquelas diligências.Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.II – FUNDAMENTAÇÃO:
- A.Os despachos recorridos são do seguinte teor:
1. Despacho de 28-07-2014:
«As detenções efectuadas, em flagrante delito, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas, sem prejuízo de ulterior melhor apreciação - art°s. 254° e 256°, do Código do Processo Penal.
Os autos contêm indícios da prática, pelo arguido B…, dos factos que lhe são imputados e que lhe foram comunicados nos termos supra descritos.
Os elementos de prova que sustentam essa imputação são os mesmos que já lhe foram comunicados, com destaque para o auto de notícia por detenção. Esses factos podem preencher o crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do DL. 15/93 de 22.01.
Assim sendo, e atendendo à situação de desemprego do arguido e aos seus hábitos de consumo, e considerando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos, nomeadamente, no artº 193° do Código do Processo Penal, afigura-se-nos justificado algum receio do perigo de continuação da actividade criminosa.
Pelo exposto e decidido, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado, e ainda à obrigação de apresentações semanais, não se fixando dia nem hora, por desnecessário, num posto policial mais próxima da área da residência, cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, o que tudo se determina ao abrigo dos arts. 191° a 194°, 196°, 198° e 204° al. c) do C. P. Penal.
(...)
Relativamente à arguida nulidade e à requerida notificação do despacho de validação das apreensões, vão os autos com vista ao M.°P.° a fim de o mesmo, querendo, tomar posição.Restitua os arguidos à liberdade.
Cumpra o disposto no n.° 9 do art.194.° do C.P.P.
Comunique à autoridade policial competente, com a menção de que logo que se verifique a primeira falta seja de imediato e pela via mais rápida, informado os respectivos Serviços do M.°P.°».
2 Despacho de 02-09-2014:
«Vieram os arguidos C… e B… a fls. 44 arguir a nulidade da busca efectuada pelas 23.30 horas do dia 26/8/2014 ao veículo automóvel de matrícula ..-..-PV de revista de que foram alvo, por não ter ocorrido a comunicação prevista nos arts. 174° n° 6 e 251° n° 2 do C.P.P.
O M°P° em douta promoção de fls. 54 pronunciou-se pela improcedência da nulidade invocada uma vez que os arguidos foram detidos em flagrante delito, sendo aplicável ao caso dos autos, apenas o disposto no art. 255° n° 1 a) do C.P.P..
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 174° n° 1 do C.P.P. que "Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista O n° 2 do mesmo inciso reza que "Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, (...) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca De acordo com o n° 3 "As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, (...)
Porém, dispõe o n° 5 que “Ressalvam-se das exigências contidas no n° 3 as revistas e buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.”
Por sua vez o n° 1 do art.255° do C.P.P. estabelece que “Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policiai procede à detenção;”
Aos arguidos C… e B… está imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° n° 1 do D.L. n° 15/93 de 22/1, ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos.
Há porém que não esquecer que a lei atribui aos OPC competência cautelar própria, pré-ordenada para os fins do processo, mesmo antes de ser instaurado o inquérito, e no âmbito dessa competência, cabe-lhes proceder a «actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova »C[1]).
A ela refere-se expressamente o n° 2 do art. 55° do C.P.P. prescrevendo que "Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova" - carregado e sublinhado nossos.
Em conjugação com esta norma, dispõe o n° 2 do art. 249° do C.P.P., que "Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova"
Assim, de acordo com o n° 2 citado da citada norma, "Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
c) Proceder a apreensões (...) em caso de urgência ou perigo na demora, (...)”
Também o art. 251° n° 1 do C.P.P. estipula que:
“Para além dos casos previstos no n° 5 do artigo 174°, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, (...), sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se,(...)
Sobre a questão, refere M. Marques Ferreira(3) que “São permitidas (...) buscas não domiciliárias sem prévio despacho da autoridade judiciária nas situações previstas no art. 174° n° 4 a), b) e c) (leia-se agora 174° n° 5 ) e art. 251° nº 1, a efectuar pelos órgãos de polícia criminal”.
Em suma, no caso vertido, os detidos que se faziam transportar no veículo automóvel ..-..-PV e pretendiam circular pela Rua …, ao avistarem os OPC uniformizados parados na Avenida …, em Vila Nova de Gaia, mudaram repentinamente de direcção para um percurso alternativo, a baixa velocidade, aparentando estarem a esconder algo.
Por tal razão, foram interceptados pelos OPC que ao vê-los muito nervosos, procederam às ditas revista aos suspeitos e busca à viatura automóvel, tendo apreendido liamba com o p.b.t.a. de 2,45 gramas, cocaína com o p.b.t.a. de 151,50 gramas e a quantia monetária de € 405,00 em numerário.
Ás ditas revista e busca não se aplica o disposto nos arts. 174° n° 6 e 251° n° 2 do C.P.P.
Consequentemente, ao caso dos autos é aplicável apenas o disposto nos arts. 174° n°s 1, 2 e 5 c) e 251° n° 1 a) e 255° n° 1 a) do C.P.P.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, por tudo quanto ficou exposto, este Tribunal decide julgar improcedente a invocada nulidade das revista e busca realizadas nos autos.
Custas do incidente pelos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada deles - cfr. art. 8º n° 9 e tabela III do R.C.P.
Notifique e após devolva os autos aos competentes serviços do M°P°.»
- B.Com relevo para o conhecimento dos recursos extraem-se dos autos os elementos e ocorrências processuais seguintes:
1. Do auto de notícia de 26-08-2014[2] consta, além do mais, que:
Circulando em viatura automóvel, o arguido B… e outro arguido ao aperceberem-se da presença de agentes da PSP uniformizados, na via pública por onde intentavam seguir, adoptaram comportamento que suscitou a intervenção do agente participante[3] e, após terem sido abordados, aparentavam estar «extremamente nervosos».
Nessas circunstâncias, trazendo o arguido B… uma bolsa à cintura, foi-lhe solicitado que a abrisse e verificado que no seu interior se encontravam vários pedaços de plantas suspeitas de ser liamba e um pedaço de produto suspeito de ser haxixe.
A conjugação dos factos que presenciou, levantou suspeitas de que o arguido (juntamente com o outro arguido) pudesse ocultar, na sua pessoa e na viatura, outro produto estupefaciente, por isso, o agente da PSP decidiu efectuar busca à viatura e revista aos arguidos, ao que procedeu já na esquadra, onde todos se deslocaram.
Concluídas essas diligências e efectuados testes rápidos para pesquisa de estupefaciente aos produtos encontrados na bolsa do arguido e no interior da viatura, que obtiveram resultado positivo, foram os arguidos detidos, pelas 01.20h. do dia 27-08-2014.
- 2.A detenção e as apreensões foram comunicadas ao Ministério Público, via fax, pelas 01.45h. do dia 27-08-2014[4].
- 3.Os arguidos foram apresentados nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, nesse dia 27-08-2014[5], tendo o Magistrado do Ministério Público proferido decisão[6] que validou a constituição de arguidos e as apreensões, mais afirmando a legalidade das detenções, além de descrever os factos indiciados e de imputar ao arguido (e ao outro detido) o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo previsto e punível pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
- 4.Apresentados ao JIC, ainda no mesmo dia 27-08-2014, os arguidos e o expediente, que incluía: o auto de notícia por detenção; os autos de apreensão; e os testes rápidos para pesquisa de produtos estupefacientes, foi iniciado o interrogatório judicial às 14.50h[7].
- 5.Após terem sido comunicados os factos que lhe eram imputados, pelo mandatário do arguido foi dito: «Deseja consultar os elementos do processo que indiciam os factos imputados aos arguidos, nos termos do art. 194.º n.º 8 do C.P.Penal».
- 6.Foi então assegurado o exercício do contraditório e de imediato proferido despacho judicial que deferiu a consulta dos elementos indicados pelo Ministério Público aquando da apresentação dos detidos ao JIC, e ordenou a suspensão do interrogatório para permitir a consulta.
- 7.Reiniciada a diligência, pelas 15.49h, pelo mandatário do arguido foi dito:
«Ressalta do auto de notícia que ocorreram uma busca e uma revista em situações invocadamente subsumíveis aos arts. 174.º n.º 5 al. a) e 251.º n.º 1 ambos do C.P.Penal.
Ocorre que, pelos elementos que foram facultados aos arguidos não ocorreu a comunicação obrigatória, e imediata, sob pena de nulidade conforme imposição dos arts. 174.º n.º 6 e 251.º n.º 2 ambos do C.P.Penal. Assim, vem arguir a nulidade de tais buscas e revista».
8. De imediato foi proferido despacho judicial do teor seguinte:
«Trata-se de questão sobre a qual terá que ser escoltada a posição do titular do inquérito e cuja decisão não deve prejudicar nem adiar a realização do presente interrogatório.
Assim, relega-se para momento posterior a apreciação da questão ora suscitada sem prejuízo da avaliação que será feita sobre a consistência dos indícios e dos elementos de prova apresentados».
9. Notificado do antecedente despacho, o arguido não expressou qualquer reacção.
Entretanto, prosseguiu o interrogatório judicial, tendo o arguido B… (e outro arguido) prestado declarações, após o que foi concedida a palavra ao Ministério Público, que, no respectivo uso, disse:
«Os autos indiciam, fortemente a prática, pelo arguido C…, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro.
Quanto ao arguido (...)
A gravidade da conduta do arguido B… vê-se na quantidade dos produtos apreendidos, conforme resulta dos autos de apreensão e testes rápidos, sendo incontroverso que é um traficante de droga e que a quantidade de produto estupefaciente apreendido considerado na classe das chamadas "drogas duras" daria para 1515 doses individuais.
Não é minimamente credível que se trate de um consumidor de cocaína, inclusive, porque referiu ser um consumidor meramente ocasional. No entanto, tendo em consideração que confessou a prática do crime, mas apresentando a sua versão pessoal e bem assim o facto de não ter antecedentes criminais leva-nos a promover que aguarde os ulteriores termos do processo com a Obrigação de Permanência na Habitação, com fiscalização electrónica, nomeadamente tendo em consideração o perigo de continuação da actividade criminosa resultante dos avultados proventos proporcionados pela venda de estupefacientes - arts. 191° a 193.°, 201.° e 204° al. c), todos do C.P.Penal.
Em relação ao co-arguido (...)».
10. Concedida a palavra ao defensor do arguido, pelo mesmo foi dito:
«Resulta de modo inequívoco da leitura do auto de noticia que a busca e a revista efectuadas são nulas por incumprimento do disposto no art. 174.° n.° 6 do C.P.Penal. Considerando tal nulidade prejudicada fica qualquer análise dos indícios existentes nos autos e é isso que deve ser levado em consideração.
Requer que lhe seja notificado o despacho que, eventualmente, tenha validado o apreendido».
- 11.Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que aplicou as medidas de coacção[8].
- 12.Posteriormente foi aberta vista ao Ministério Público que, em 01-09-2014, se pronunciou nos termos seguintes:
«Fls. 44: A pretensa nulidade inexiste, nem há elementos no processo que permitam concluir-se estar perante a situação prevista no art. 174 n.º5 e 251º CPP. Como é referido na promoção do M.º Público para interrogatório dos arguidos, estes foram detidos em flagrante delito sendo por isso aqui aplicável tão só o disposto no art. 255 n.º1, al. a) CPP. Inexiste pois qualquer irregularidade no processo, devendo este prosseguir os ulteriores termos.»[9]
13. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que julgou improcedente a nulidade da revista e da busca[10].
B. Apreciação dos recursos:
De acordo com jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
Assim, conquanto o descrito circunstancialismo que envolveu a prolação das decisões recorridas possa suscitar outras e diversas questões[11], a apreciação do recurso cinge-se inelutavelmente às referidas matérias, consistindo as concretas questões colocadas pelo recorrente em indagar sobre se a revista e a busca levadas a cabo pelo OPC, sem mandado prévio, enfermam de nulidade emergente de falta de comunicação prevista no artigo 174.º, n.º 6 do Código Processo Penal, e, na hipótese afirmativa, se o processo carece de objecto e é destituída de fundamento a decisão que aplicou medidas coactivas aos arguidos.
Na perspectiva do recorrente a autoridade policial que procedeu à revista do arguido e busca do seu veículo automóvel, em actos prévios às apreensões e subsequente detenção do arguido, não efectuou, como era exigível, a comunicação imediata das diligências de revista e busca, tendo-se limitado à comunicação da detenção, acarretando a nulidade daquelas diligências. Baseia-se o recorrente na imposição legal constante dos artigos 174.º n.º 6 e 251.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicável às situações relatadas no auto de notícia «invocadamente subsumíveis aos arts. 174.º n.º 5 al. a) e 251.º n.º 1 ambos do C.P.Penal»[12].
O despacho recorrido[13] subsumiu o procedimento do OPC, no tocante à busca e à revista, ao regime disciplinado pelos artigos 174.º, n.º 5 e 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal e afastou a aplicação das disposições dos artigos 174.º, n.º 6 e 251.º n.º 2 do mesmo código.
Insurgindo-se contra tal decisão, o recorrente afirma que a validade das diligências processuais de busca e revista, efectuadas sem mandado, está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 174.º n.º 6 do Código Processo Penal, face ao imposto no artigo 251.º do mesmo código[14].
Analisados todos os elementos fornecidos pelos autos, não se reconhece razão ao recorrente, embora se não subscrevam na íntegra os fundamentos em que se alicerça a decisão recorrida.
Vejamos.
Face ao teor do auto de notícia não subsistem quaisquer dúvidas de que o recorrente foi alvo de revista, assim como o seu veículo automóvel foi sujeito a uma busca. Igualmente nenhuma incerteza existe quanto ao facto de aquelas diligências não terem sido precedidas de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, tanto mais que, segundo a descrição constante do auto de notícia, a pertinência e justificação para a respectiva realização resultaram da conjugação dos factos que se desenrolaram após a abordagem do arguido e acompanhante.
Ora, sabendo-se que as revistas e buscas só excepcionalmente podem ser realizadas sem precedência de despacho da autoridade competente[15], o recorrente enquadra a situação narrada no auto de notícia na previsão do artigo 251.º, n.º1, alínea a) do Código Processo Penal, para depois apontar a falta de comunicação imediata da revista e da busca à entidade competente para validação, imposta pelo n.º 2 do mesmo preceito legal, que remete para o n.º 6 do artigo 174.º do Código Processo Penal. Por seu turno, o despacho recorrido considera que a revista e a busca foram efectuadas a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 5, alínea c) do Código Processo Penal e, por isso, entende não ser exigível tal comunicação.
A ponderação da sequência cronológica dos acontecimentos mostra que a revista e a busca precederam a detenção do arguido em flagrante delito, aliás, só após aquelas diligências e o complementar teste rápido aos produtos encontrados se pode afirmar a ocorrência de flagrante delito[16], uma vez que a posse dos produtos observados no interior da carteira que o arguido trazia consigo não era, por si só, susceptível de integrar o cometimento de crime de tráfico de estupefacientes e de legitimar a detenção imediata do arguido[17], nos termos do artigo 255.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal.
Por conseguinte, não pode sufragar-se o despacho recorrido, uma vez que a revista do arguido e a busca do veículo não ocorreram aquando da sua detenção em flagrante delito, mas ao invés aconteceram em momento anterior, assistindo, neste aspecto, inteira razão ao recorrente.
Assim, o procedimento do OPC não encontra acolhimento no regime excepcional previsto na alínea c), do n.º 5, do artigo 174.º do Código Processo Penal, em que o flagrante delito antecede lógica e causalmente a revista e a busca, tal como nas demais situações abrangidas nessa norma, nomeadamente na alínea a), tendo em conta que os requisitos aí indicados são cumulativos[18] e não se verifica in casu fundado indício da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, sendo certo também que, embora o recorrente o invoque na arguição da nulidade, não existe qualquer menção ao preceito no auto de notícia.
No entanto, as diligências de revista e busca levadas a cabo pelo OPC, sem mandado prévio da autoridade judiciária competente, são enquadráveis nas medidas cautelares urgentes admitidas no artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, que permite a realização de revistas de suspeitos e buscas dos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se.
Sucede que a validade da revista e da busca realizadas nessas circunstâncias fica dependente da imediata comunicação ao juiz de instrução com vista à sua apreciação e validação, nos termos do artigo n.º 6 do artigo 174.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 251.º do Código Processo Penal.
Conquanto o texto legal indique como destinatário da comunicação o JIC, sufraga-se o entendimento de que deve interpretar-se em conformidade com as normas que regulam a quem compete ordenar as buscas e revistas, e, consequentemente, deve restringir-se a exigência de intervenção do JIC, na fase do inquérito, às buscas domiciliárias (artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código Processo Penal), devendo admitir-se que, nessa fase processual, a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC, quanto a buscas não domiciliárias, seja realizado pelo Ministério Público (artigos 53.º n.º 2, alínea b), 263.º, n.º 1 e 267.º do Código Processo Penal).[19]
No que respeita ao conceito de «imediatamente» a que a lei alude entende-se que pretende significar a urgência da comunicação, ou seja, que a mesma deve ser feita no mais curto período de tempo. No entanto, na ausência de concretização legal, afigura-se que deve ser tida por tempestiva a comunicação efectuada dentro das 48 horas subsequentes, tendo conta que este prazo vigora para apresentação de detidos ao JIC, estando em causa aqui a liberdade das pessoas[20].
A inobservância dessa imediata comunicação implica a nulidade da revista/busca realizada sem mandado prévio[21]. Dado que não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código Processo Penal, nem como tal é qualificada no preceito legal que a comina, trata-se de nulidade sanável, sujeita ao regime previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal.
No caso presente, a nulidade foi tempestivamente arguida, por quem tinha legitimidade para o efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal).
Todavia, tendo em conta os elementos extraídos dos autos e supra enunciados, a arguição carece de fundamento, uma vez que a necessária comunicação foi feita à autoridade judiciária competente, no caso o Ministério Público, embora também o tenha sido ao JIC, em prazo que não excedeu as 48 horas.
Na verdade, a realização da revista e da busca foi explicitamente narrada e descrita detalhadamente no auto de notícia, não tendo sido escamoteado pelo OPC o procedimento levado a cabo e do qual resultou a apreensão dos produtos estupefacientes. Depois, foram lavrados autos de apreensão, onde são discriminados os produtos e bens apreendidos em resultado dessas diligências. Assim, embora não exista um auto de revista e de busca autónomos, essas diligências encontram-se documentadas no auto de notícia, tal como se encontram os artigos apreendidos descritos nos autos de apreensão.
A apresentação dessa documentação ao Ministério Público, juntamente com o arguido, equivale à sua comunicação e é tempestiva, o que igualmente sucede relativamente ao JIC, aquando da apresentação dos detidos e de todo o processado.
O facto de a revista e a busca não serem incluídas na comunicação da detenção do arguido feita inicialmente ao Ministério Público[22] não afecta a validade das mesmas diligências, pois, o que releva é que foram levadas ao conhecimento da autoridade judiciária competente, no mesmo dia e dentro de prazo não excedente daquele que a lei impõe para apresentação dos detidos, independentemente do formato em que se operou a comunicação.
Deste modo, conclui-se que não foi cometida a arguida nulidade ou outra nulidade que seja de conhecimento oficioso, tampouco se impõe o conhecimento oficioso de outras matérias não alegadas pelo recorrente, por isso, deve ser mantido o despacho recorrido, embora com fundamentação diversa.
No concernente ao despacho que aplicou as medidas coactivas o inconformismo do recorrente baseia-se na ausência de objecto do processo, no pressuposto da procedência do recurso acabado de apreciar.
Ora, não se verificando aquele pressuposto e não tendo o recorrente apontado outros motivos para revogação do despacho posto em crise, inevitavelmente fica o recurso votado ao insucesso.
Acresce que não se vislumbram causas que determinem a alteração do decidido e que sejam de conhecimento oficioso.
A decisão recorrida considerou indiciada a prática pelo arguido de um crime de trafico de estupefacientes, do tipo previsto e punível pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93, e julgou verificado o perigo de continuação de actividade criminosa. Além disso, tendo presentes os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, determinou a sujeição do arguido às medidas de coacção consideradas adequadas, com respeito pelas normas dos artigos 191.° a 194.°, 196.°, 198.° e 204.°, alínea c) do Código Processo Penal.
Por conseguinte, o despacho recorrido não merece reparo.
Improcede, pois, o recurso.