III FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação da causa relevam as ocorrências processuais supra enunciadas.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A ré/recorrente sustenta que o despacho colocado em crise deve ser revogado porquanto a contestação foi apresentada dentro do prazo a que alude o art.º 139º, n.º 5 do CPC, atendendo ao disposto nos art.ºs 296º e 279º do Código Civil, designadamente, o disposto na alínea b) deste normativo legal, de acordo com o qual na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, na contagem do prazo para apresentação da contestação não pode ser considerado o dia 6 de Abril de 2021 porque este corresponde ao dia em que se produziu o evento a partir do qual o prazo começou a correr, que assim terminou no dia 11 de Maio de 2021, podendo o acto ser praticado até 14 de Maio de 2021, como foi.
As autoras/recorridas sustentam, pelo contrário, que o dia da ocorrência do evento – recepção da citação – correspondeu ao dia 28 de Janeiro de 2021, sendo que por força da suspensão dos prazos decorrente da redacção do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo não começou a correr no dia seguinte, ou seja, 29 de Janeiro de 2021, mas apenas a 6 de Abril de 2021, data a partir da qual cessou a aludida suspensão.
Decorre do relatório supra - e tal não é impugnado por qualquer uma das partes -, que a ré, pessoa colectiva, foi citada para, no prazo de 30 dias, contestar a acção, por intermédio de carta registada com aviso de recepção, recebida na sua sede em 28 de Janeiro de 2021.
Não vem discutido nos autos que à data da citação estava em vigor a suspensão dos prazos processuais, decorrente da redacção do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Com efeito, esta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, com entrada em vigor em 2 de Fevereiro desse ano, estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março, tendo revogado o art.º 6º-A deste diploma legal (cf. art.º 3º), que havia sido aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, com entrada em vigor em 3 de Junho, e que estabelecia um regime processual transitório e excepcional relativamente às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos, entre outros, nos tribunais judiciais e que, por sua vez, revogara (cf. art.º 8º) já o art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, que determinava a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Além disso, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro aditou um novo art.º 6º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujos n.ºs 1 e 5 tinham a seguinte redacção:
“1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […]
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
- a)À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
- b)À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
- c)À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- d)A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”
O art.º 4º da Lei n.º 4-B/2021 determinou que o disposto no art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020 produzia efeitos a 22 de Janeiro de 2021, pelo que à data em que teve lugar a citação realizada nestes autos, vigorava a norma que estabelecia a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais no âmbito de processos que corriam termos nos tribunais judiciais, como é o caso do prazo para a apresentação de contestação.
Entretanto, em 5 de Abril de 2021 foi publicada a Lei n.º 13-B/2021 que veio cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tendo procedido à revogação do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, sendo que tal lei entrou em vigor no dia 6 de Abril de 2021, conforme o respectivo art.º 7º.
Seguro é, pois, que entre o dia 28 de Janeiro de 2021, data em que foi recebida pela ré a citação, e o dia 5 de Abril de 2021, atenta a vigência do art.º 6º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo para a apresentação da contestação esteve suspenso.
Ora, a discordância da apelante quanto à contagem do prazo não tem propriamente que ver com o período da suspensão do prazo processual em referência, mas antes com o dies a quo da sua contagem.
Com efeito, o tribunal recorrido entendeu que tendo a citação ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2021, na vigência da suspensão dos prazos processuais, o curso do prazo para a dedução da contestação iniciou-se a 6 de Abril de 2021, data em que cessou a sua suspensão. Diversamente, a ré/recorrente defende que o prazo só poderia começar a correr no dia 7 de Abril de 2021, porquanto apenas no dia 6 de Abril de 2021 teve lugar o evento a partir do qual o prazo para contestar se iniciou.
Não obstante assim fundamentar o recurso que dirigiu contra a decisão proferida pela 1ª instância, na verdade, a apelante não identifica qual o evento que se produziu a 6 de Abril de 2021 e que, para si, constitui o evento determinante para o início da contagem do prazo para apresentação da contestação, pois que é a própria quem afirma que foi citada no dia 28 de Janeiro de 2021 - como, de facto, emerge de modo cristalino dos autos -, pelo que se fica sem saber a que evento alude quando refere que, tendo tido lugar a 6 de Abril de 2021, o prazo para contestar só se iniciou em 7 de Abril de 2021, em conformidade com o estatuído no art.º 279º, b) do Código Civil.
Ora, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender, pelo que constitui o meio essencial para a concretização de um dos princípios fundamentais do processo civil: o princípio do contraditório – cf. art. 219º, n.º 1 do CPC; cf. António Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Coimbra 1998, pág. 21.
Além disso, a citação assinala o prazo para o demandado apresentar a sua defesa e a ela estão associados efeitos materiais (como a interrupção da prescrição – cf. art. 323º, n.º 1 do Código Civil) e processuais, de vária natureza, com influência decisiva nos direitos do autor e do réu.
Como acto receptício (cf. art. 224º do Código Civil) de comunicação do tribunal com as partes, para ser eficaz, a citação tem de ser realizada de modo a chegar ao conhecimento dos destinatários ou pelo menos à sua esfera de controlo.
Para além da transmissão de conhecimento, a citação contém um convite para a defesa. Daí que “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1)”. – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 413.
Por força do disposto no art.º 230º, n.º 1 do CPC, aplicável à citação de pessoas colectivas ex vi art.º 246º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a citação postal da pessoa colectiva efectuada na pessoa de funcionário da sociedade constitui uma citação pessoal e considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 480 – “[…] faz-se a citação na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local de funcionamento normal da administração da pessoa coletiva (art. 223-3), o qual não tem a faculdade de declarar se se encontra ou não em condições de entregar a carta prontamente ao citando, pela simples razão de que tal deriva necessariamente da sua função, pela mesma razão se considerando o caso como de citação pessoal […]”.
Face ao conteúdo das alegações da apelante depreende-se que esta, embora não o referindo expressamente, pretende sustentar que a realização do acto de citação só teria tido lugar (ou produzido efeito) após a suspensão de prazos decorrente do regime excepcional acima mencionado, ou seja, só se deveria ter por concretizada a 6 de Abril de 2021.
Ora, tal entendimento – a ser o que fundamenta a pretensão recursória – não tem qualquer cabimento legal.
Conforme decorre do acima expendido, sendo a citação um acto receptício, não há dúvida que esta se concretizou no momento da recepção da carta registada e assinatura do aviso de recepção, o que ocorreu em 28 de Janeiro de 2021.
Por outro lado, se se atentar no regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais aprovado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, em vigor à data da realização do acto de citação, verifica-se que a suspensão determinada por tal diploma legal visou a suspensão da prática de todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, não obstando, porém, à tramitação dos processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, tal como expressamente ressalvado na alínea b) do n.º 5 do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da referida Lei 4-B/2021.
Da vigência da suspensão dos prazos para a prática de actos processuais decorria, sem dúvida, que as partes não eram obrigadas a praticar qualquer acto processual enquanto durasse o período de suspensão, como por exemplo a apresentação da contestação após a citação do réu, mas já não se pode entender que esta última – a citação – não pudesse ter lugar – cf. Luís Menezes Leitão, Os prazos em tempo de pandemia COVID-19, pág. 65 in e-book do CEJ Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, 2ª Edição[2].
Aliás, já na vigência do art.º 7º[3] da Lei nº 1-A/2020, com a redacção resultante da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril era admitida a prática do acto de citação, sendo que a partir deste o processo ficava parado, porquanto o prazo para a apresentação de contestação se encontrava suspenso.
Veja-se, neste sentido Paulo Pimenta, in Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril)[4]:
“[…] se estão suspensos os prazos para a prática de actos em processos e procedimentos, nos termos definidos na diversa legislação aplicável, daí resulta que a tramitação respectiva não tem desenvolvimento.
Por exemplo, proposta uma acção declarativa comum e citado o réu, estando suspenso o prazo da contestação, o respectivo processo não terá mais evolução.
E isto vale para qualquer situação em que, na sequência da iniciativa de uma das partes ou na sequência de uma decisão judicial, haja prazo para a prática de um acto, seja de resposta da contraparte, seja de reacção perante um despacho ou uma sentença. Também aqui o prazo, qualquer que seja, não corre, o que equivale a uma impossibilidade de a tramitação avançar. […]
Em processo, a suspensão de prazos de prazos implica, necessariamente, que as partes não têm de praticar nenhum acto para cuja prática disponham de um prazo, o mesmo é dizer que a suspensão de prazos conduz à impossibilidade de a tramitação processual ter sequência enquanto se mantiver a suspensão desse prazo, qualquer que seja o tipo de acto (oral ou escrito) e qualquer que seja a forma da sua prática (presencialmente ou por meio de comunicação à distância, quanto aos actos orais).”
Deve entender-se, pois, que a vigência do regime excepcional e transitório de resposta à situação epidemiológica acima referido não introduziu qualquer alteração nas regras processuais, quanto ao tempo para a prática do acto de citação.
Atente-se que o art.º 137º do CPC dispõe sobre o tempo de prática dos actos processuais estabelecendo o seguinte:
“1 -Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.”
Não sobram dúvidas, pois, que de acordo com as normas processuais sobre a citação e notificação, a regra segundo a qual não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estejam encerrados, nem durante o período de férias judiciais é afastada quanto a citações e notificações, o que visa impedir que a circunstância de não haver actividade processual durante um certo lapso de tempo possa fazer perigar interesses merecedores de tutela incompatível com delongas – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 159.
Este regime não foi afastado pelas medidas excepcionais adoptadas no âmbito da pandemia causada pela COVID-19, tanto mais que a suspensão dos prazos para a prática dos actos processuais não determinou a paragem total da tramitação dos processos, incluindo a dos processos não urgentes, como é o caso dos autos, não obstando aquela à prática do acto de citação que, aliás, deve ser promovido oficiosamente pela secretaria, sem necessidade de despacho prévio, com excepção das situações em que a citação deste depende – cf. art.º 226º do CPC.
E que assim é resulta reforçado pela circunstância de, paralelamente aos mencionados diplomas que aprovaram medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provada pela doença COVID-19, o legislador ter introduzido alterações ao regime da citação, com a publicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril, que entrou em vigor em 19 de Abril de 2020 (ainda não tendo sido objecto de revogação) e que estabeleceu um regime excepcional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais.
Dispõe o artigo 2.º - com a epígrafe “Regime excecional” - da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril o seguinte:
“1 - Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
2 - A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
3 - Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal”.
Como se refere no trabalho colectivo dos docentes da Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários, Algumas Questões Face à Legislação Aprovada no Contexto da Pandemia Covid 19 – Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil[5]:
“A alteração legislativa visa minimizar os riscos de contágio da doença COVID-19, diminuindo a necessidade de contacto físico, contacto com documentos e proximidade física entre distribuidores de serviço postal e destinatários dos atos de citação e notificação, proximidade decorrente da aposição manuscrita de assinatura.
Assim, mantendo-se a entrega ao citando ou a terceiro, nos casos previstos na lei, da carta registada (assim, v., para as pessoas singulares, n.º 2, alínea b), e n.º 4 do artigo 225.º do Código de Processo Civil), estabelece-se, no que toca à citação por via postal, que fica suspensa a recolha de assinatura - artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2020.
A recolha de assinatura mostra-se prevista, no que toca à citação por via postal, designadamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 228.º, no n.º 1 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, e, quanto às pessoas coletivas, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo Código (v., expressamente, o n.º 3 deste preceito).
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2020, a recolha de assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha (do número do cartão de cidadão) foi efetuada.
Estes atos materiais, em que há contacto com documentos e anotação manuscrita passam, pois, a ser praticados exclusivamente pelo distribuidor de serviço postal.
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, as citações e notificações assim realizadas consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação (cf. com o disposto no artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quer a previsão do valor da recusa quer a da data relevante como prática dos atos, em caso de recusa, são adaptadas ao regime excecional – passa a relevar não a recusa de assinatura (cf., v. g., artigos 225.º, n.º2, alínea b), 228.º, n.º 6, 229.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), mas a recusa de apresentação e fornecimento dos dados, sendo lavrado pelo distribuidor de serviço postal nota do incidente, valendo o ato de certificação da ocorrência como notificação (a lei refere-se neste n.º 4 apenas à notificação, embora, face designadamente ao teor do n.º 5, pareça razoável a hipótese de se ter pretendido abranger também as citações, ato aliás por excelência abrangido pelas disposições em causa).”
Independentemente da necessidade de conjugação destas regras de citação e notificação excepcionais com o regime da suspensão geral dos prazos estabelecido pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, seguro é que a possibilidade de se proceder ao acto de citação, mesmo no decurso daquele regime excepcional, não foi suspensa, tendo o legislador optado, aliás, por regular os trâmites em que a citação postal teria lugar durante esse período, suprimindo a recolha da assinatura na entrega de correio registado, substituindo-a pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão e, não obstante isso, considerando a citação efectuada na data em que esta recolha teve lugar.
Assim, tendo a ré/recorrente recebido a carta registada expedida para a sua citação para os termos desta acção no dia 28 de Janeiro de 2021, é nesta data que se deve considerar realizado o acto de citação, sendo que este, enquanto acto de chamamento do réu para se defender, determina, nos termos do art.º 569º, n.º 1 do CPC, o início do prazo para a contestação.
Seguro é que tem a apelante razão quando afirma que as regras relativas ao cômputo dos prazos previstas nos art.ºs 279º e 296º do Código Civil são aplicáveis a tudo quanto não esteja previsto no art.º 138º do CPC, onde se estabelece a regra da continuidade dos prazos processuais, com suspensão em férias judiciais ou quando se trate de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes – cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 267; Ricardo Fernandes, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I 2ª Edição Revista e Atualizada, pág. 398 – “[…] embora o referido art. 279º só se aplique directamente aos prazos fixados por declaração negocial, por força do preceito em exame, ele é subsidiariamente aplicável a outros prazos legais, judiciais ou fixados por qualquer outra autoridade. […] A subsidiariedade do disposto no art. 296º, significa, evidentemente, que ele só é aplicável se de outra determinação – legal, judicial, negocial, administrativa – não resultar o contrário. Assim acontece quando expressamente se prevêem regras específicas de contagem de prazos, como sucede v. g. no cômputo de prazos processuais, regulados pelos arts. 138º a 139º do CPC.”
Certo é também que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 279º do Código Civil.
Todavia, diversamente do que sustenta a apelante, in casu, o evento que releva para o início do prazo é o acto de citação e este teve lugar no dia 28 de Janeiro de 2021, pelo que, não fora a vigência do art.º 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, o prazo para a apresentação da contestação teria começado a correr no dia seguinte, ou seja, em 29 de Janeiro de 2021.
Na verdade, decorre do regime geral do art.º 279º do Código Civil que o prazo começa a correr automaticamente, ou seja, pela simples circunstância de ter chegado o dies a quo, ainda que se trate de domingo, feriado ou férias, pelo que verificado o evento relevante – a citação -, ainda que esta tenha ocorrido num momento em que vigorava a suspensão dos prazos processuais, não deixa aquele acto de produzir os respectivos efeitos, o que, no caso, significa que cessada a suspensão se inicia de imediato a contagem do prazo para a apresentação da contestação.
Como a cessação da suspensão do prazo processual em referência ocorreu em 6 de Abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou aquele normativo legal (cf. art.ºs 6º e 7º), tal prazo de trinta dias, ainda acrescido dos cinco dias de dilação (cf. art.º 139º, n.ºs 1 e 2 do CPC) previstos no art.º 245º, n.º 1, b) do CPC, começou a contar-se a partir de 6 de Abril de 2021, pelo que findou no dia 10 de Maio de 2021.
A ré beneficiava ainda da possibilidade de apresentar a sua contestação dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, procedendo ao pagamento imediato de uma multa, nos termos do art.º 139º, n.º 5 do CPC, ou seja, poderia praticar o acto até 13 de Maio de 2021, o que não fez.
Na verdade, a contestação foi apresentada apenas em 14 de Maio de 2021 e ré não se aprestou sequer a proceder ao pagamento de qualquer multa e tão-pouco invocou a aplicabilidade do disposto no art.º 139º, n.º 5 do CPC.
Assim, quando a ré se apresentou a deduzir contestação havia já transcorrido por inteiro o prazo peremptório legalmente previsto para o efeito, pelo que, por tal razão, se extinguira já o direito de praticar o acto (cf. art.º 139º, n.º 3 do CPC).
Consequentemente, nada há a apontar à decisão recorrida, que aplicou correctamente o direito aos factos em presença, improcedendo, assim, integralmente o presente recurso, devendo manter-se inalterada aquela decisão.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.