Sendo a arguida acusada de infracção ao artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais e tratando-se de juros presumidos, se não conseguir fazer-se a prova da data da aprovação das contas da gerencia da mesma arguida, cujas instalações se encontram encerradas, ignorando-se o paradeiro dos respectivos responsaveis, impõe-se a absolvição desta por falta de prova de um elemento da infracção
- o acto de aprovação de contas que materializa o direito a cobrança do imposto.