I- A decisão da Relação quanto a materia de facto não pode, em principio, ser alterada pelo Supremo.
II- A faculdade de anular a decisão do Colectivo compete apenas a Relação, que não tambem ao Supremo. Este não pode exercer censura sobre o não uso dessa faculdade por parte da Relação.
III- Tambem não e da competencia do Supremo apreciar se ha ou não contradição nas respostas aos quesitos.
IV- O investigante de paternidade tem sempre de provar a relação biologica da paternidade, ou atraves de factos dos quais ela resulte necessariamente, ou por meio de presunções em que a paternidade se extrai de factos a que a lei atribui esse efeito.