I- Procede sem boa fé aquele que, como futuro sócio de uma sociedade a constituir, acorda com os donos de um prédio vender à sociedade a um preço superior ao pretendido pelos vendedores para ficar com a diferença para si; daí resulta para aquele a obrigação de indemnizar a sociedade que assim acabou por ficar lesada nessa diferença.
II- Antes da constituição formal da sociedade se os sócios previstos para a mesma a iniciarem aplicam-se às relações entre eles e com terceiros as normas atinentes às sociedades civis, regendo-se as relações entre os propostos sócios pelas normas dos artigos 893 a 955 do Código Civil, pelo que a actuação aludida em um deste sumário é violadora do disposto no artigo 990 do Código Civil.