Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…– Liquidatário Judicial da B…, notificado do acórdão de 3/10/2007 deste Tribunal que negou provimento ao seu recurso e o condenou em custas, e, não se conformando com tal decisão, dela vem agora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 669.º CPC, requerer a sua reforma quanto à condenação em custas, alegando, em síntese, que está isenta do pagamento de custas por acórdão do TCA no âmbito do Processo n.º 18881/99.
É lícito a qualquer das partes requerer, ao abrigo do n.º 1, alínea b) do artigo 669.º CPC, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e mesmo a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (n.º 2 do mesmo normativo).
Só que, no caso em apreço, não se verificou qualquer lapso uma vez que a decisão sobre custas respeitou a regra geral em matéria de custas contida no artigo 446.º CPC, segundo a qual a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida.
Ora, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela requerente para este Tribunal, necessariamente que, ao abrigo da disposição legal citada, aquela teria de ser condenada nas custas devidas.
É certo que ao requerente foi concedido apoio judiciário mas a concessão de tal protecção, contrariamente ao que alega, não o isenta do pagamento de custas mas tão só o dispensa do seu pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência económica que a determinou e que a todo o momento pode cessar, bastando que, para isso, se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedida ou que o requerente adquiriu meios suficientes para poder dispensá-la, nos termos do regime de acesso ao direito e aos tribunais em vigor (Lei n.º 34/2004, de 29/7, e Lei n.º 30-E/2000, de 20/12).
A pretensão do requerente não merece, por isso, provimento.
2. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a requerida reforma do acórdão de 3/10/07 quanto à condenação do requerente em custas, que, assim, se mantém, não obstante o mesmo gozar de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, que o dispensa do pagamento das custas.
Custas deste incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.