II2.DO DIREITO
Tendo sido instaurado recurso contencioso de anulação do despacho que homologou lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, aberto pelo Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, o acórdão recorrido julgou procedente vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, procedendo por tal motivo à anulação do despacho recorrido, considerando prejudicada a análise dos demais vícios assacados ao acto.
II.2.1.Estava em causa a invocação de que o júri do concurso ignorou, no factor formação profissional, o curso de bibliotecário-arquivista detido pelo recorrente.
O acórdão acolheu a arguição deduzida, o que fez com a seguinte fundamentação:
«No que respeita à aludida pós-graduação do recorrente com o Curso de Bibliotecário Arquivista, que aquele pretende que seja valorado na formação específica, o júri entendeu que não colhia a sua pretensão uma vez que tal curso, constituindo requisito para ingresso na carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação, conforme decorre do disposto no artigo 4º do DL nº 280/79, de 10/8, e do artigo 5º do DL nº 247/91, de 10/7, conferia habilitação académica e, por conseguinte, não podia ser pontuado separadamente.
Não nos parece que tal tese seja de sufragar.
Nos termos previstos no ponto 4. do aviso de abertura do concurso que ora nos ocupa, constituíam requisitos legais de admissão (i) a licenciatura em Direito, Economia, Filosofia, Estudos Filosóficos-Humanísticos, História, Ciências Sociais, Gestão da Informação e Ciências da Comunicação, (ii) a integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior, e (iii) quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior, estabelecendo o ponto 5. ser condição preferencial a comprovada experiência técnica na área da documentação e das relações públicas.
Ora, no caso, o recorrente concorreu apresentando como habilitação académica, para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 4. do aviso de abertura do concurso, a licenciatura em Filosofia e não outra, pelo que aquela especialização, para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto formação profissional com interesse para o cargo a prover.
Daí que o júri, ao não ter valorado tal especialização no factor “Formação Profissional”, incorreu efectivamente no vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, susceptível, por si só, de conduzir à anulação do despacho homologatório da lista de classificação final».
II.2.2. A tese da Autoridade Recorrente (AR), em discordância com o decidido, assenta basicamente no seguinte:
- ·- o júri do concurso, determinou que no factor “Formação Profissional” serão considerados os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover, incluindo os cursos ou acções de informática na óptica do utilizador, bem como seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras”;
- ·- esclareceu ainda o júri que o conceito de Formação Profissional se definia como “formação desenvolvimento que se destina a desenvolver capacidades e competências que o funcionário já vem exercendo”;
- ·- o referido curso de bibliotecário arquivista constituía habilitação prévia indispensável ao ingresso na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação sem o qual não poderia ingressar na mesma.
Vejamos
II.2.3. Adiante-se, desde já, que assiste razão à tese da AR, pelo que passa a dizer-se.
Aquela tese, como se viu, assenta na ponderação de que, constituindo o referido curso habilitação indispensável ao ingresso na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação não poderia o mesmo ser valorado ainda no aludido factor.
O universo funcional dos candidatos ao concurso em causa (Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas) era preenchido por pessoal que estivesse integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior (cf. alíneas b. e c. do nº 4 do Aviso do concurso), e que detivesse como habilitação académica alguma das licenciaturas discriminadas na alínea a) do mesmo nº 4 daquele Aviso.
Disse o júri que por formação profissional se entendia “formação desenvolvimento que se destina a desenvolver capacidades e competências que o funcionário já vem exercendo”, dizendo que nesse factor seriam considerados “os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover”.
Como é sabido, e como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência do STA, compete aos júris dos concursos na função pública, no respeito pelos princípios e preceitos legais que os regem e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover (Entre muitos, citam-se os acds. de 20.11.97 – Rec. 28.558, 21.06.2000 – Rec. 38.663, 20-11-2002-Rec. nº 0187/02, de 04-04-2006-Rec. nº 01346/04, e de 21-09-2006-Rec. 0533/06.).
Assim, a definição do conteúdo de um dos factores de avaliação insere-se dentro dos poderes do júri, e, desde que se não revele desajustada ou materialmente infundada, como é o caso (o que nem sequer vem invocado), não constitui motivo para a censurar.
Ora, a análise da aludida definição do factor formação profissional impunha que no seu preenchimento se devesse apenas fazer apelo a qualidade ou elemento que se houvesse de algum modo revelado, materializado ou potenciado no desempenho da carreira do grupo de pessoal técnico superior, mas já não a algo que lhe pré-existia, como era o caso de requisito que tivesse sido necessário para aferir da habilitação necessária ao ingresso naquela carreira, ou que se traduzisse no mero exercício de funções próprias da respectiva categoria.
Por isso, o essencial argumento a que se ateve o acórdão recorrido – o candidato em causa habilitou-se ao concurso com a titularidade de uma das licenciaturas exigidas, “pelo que aquela especialização [curso de bibliotecário arquivista], para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto valoração profissional com interesse para o cargo a prover” –, com o devido respeito, não atentou no que está em causa.
É que a titularidade daquele curso nada revela, ou acrescenta, relativamente ao desenvolvimento das capacidades e competências que o agente vinha exercendo no desempenho de cargo na carreira em que estava investido.
Efectivamente, segundo os artºs 4.º do DL 280/79 e 5.º do DL 247/91, o recrutamento para a categoria de técnico superior de biblioteca e documentação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos titulares, entre outras, de licenciatura, complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20478 e 22014, respectivamente de 6 de Novembro de 1931 e de 21 de Dezembro de 1932, e pelos Decretos-Leis n.os 26026 e 49009, de, respectivamente, 7 de Novembro de 1935 e 16 de Maio de 1969 – bibliotecário arquivista –, justamente o curso de que é titular o recorrente contencioso e que se pretendia valorar no factor formação profissional.
Donde, o dever concluir-se, em contrário do acórdão recorrido, que o acto impugnado, que assumiu a referida actuação do júri, não incorreu, pelo referido motivo, em erro sobre os pressupostos de facto.
II.2.4. Afirma o recorrente contencioso, ora recorrido, que, para o caso de proceder o recurso jurisdicional, deve o Tribunal conhecer dos vícios cujo conhecimento se julgou prejudicado face à procedência do referido vício traduzido em erro sobre os pressupostos de facto.
Assim é na verdade.
Só que, tendo em vista os poderes de cognição do STA, e como a sua jurisprudência vem reiteradamente afirmando (A título meramente exemplificativo podem ver-se os seguintes acórdãos: de 24/10/1996 (Rec. 40013), de 08-10-2002 (Rec. nº 01308/02), de 09-12-2004 (Rec. nº 01213/03), de 19-12-2006 (Rec. nº 0594/06), e de 10-09-2008 (Rec. nº 0120/08).), tal apreciação deve ser feita no TCAS.