I- A responsabilidade do Estado emergente de actos dos membros das comissões administrativas ou gestores por si nomeados para gerir as empresas privadas intervencionadas abrange a de todos os actos por aqueles praticados na gestão da empresa, digam eles respeito
às relações externas ou com terceiros, ou às relações internas, entre aqueles ou o Estado mesmo as respeitantes ao estatuto funcional e à execução da tarefa pública que lhes foi cometida, ou entre o Estado e a empresa, no que concerne à responsabilização daquele pelas consequências lesivas que a esta advenham do defeituoso exercício, por parte dos seus representantes, da função pública que lhes havia confiado.
II- A norma da 2. parte do n. 2 do artigo 10 do DL n. 422/76, de 29 de Maio, estatui que a responsabilidade do Estado emergente de actos dos seus representantes nas empresas intervencionadas será, nos termos gerais, a dos comitentes pelos actos dos seus comitidos, o que significa, ao abrigo do disposto no artigo 501 do Código Civil, que se trata de responsabilidade por actividade de gestão privada.
III- Daí que competentes para conhecer das acções de indemnização pela prática dos actos referidos em I e II sejam os tribunais comuns e não os tribunais administrativos.