I- Face ao disposto nos artigos 29, n. 4, da Constituição, e 2, ns. 2 e 4, do novo Codigo Penal, ha que aplicar o regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente, seja da lei antiga ou da lei nova.
II- O artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho, que previa o crime de viciação de elementos essenciais a identificação dos veiculos a motor, foi revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Codigo Penal.
III- A substituição da cor do veiculo, embora seja a cor um elemento de sua identificação, não esta abrangida no artigo 228 do Codigo Penal, nem pelo conceito de documento dado pelo artigo 229, designadamente o n. 3.
IV- Assim e de concluir que a substituição da cor do veiculo deixou de constituir infracção criminal por o novo Codigo Penal a eliminar do numero das infracções - artigo 2, n. 2.