I- Tendo a pena de demissão imposta ao recorrente sido substituida pela aposentação compulsiva na pendencia do recurso, deixou de lhe ser aplicavel a norma do n. 11 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, preceito ao abrigo do qual, apos a demissão, requerera e lhe fora recusada a sua nomeação ou contratação para lugar diferente do que havia ocupado.
II- Assim, não ha que apreciar a interpretação daquele preceito legal, como pretende o recorrente, dado o recurso ter perdido a sua utilidade.*