I- Não compete aos Tribunais proceder à alteração do pacto social de uma sociedade comercial.
II- Tendo-se fixado no pacto social em 5 porcento a taxa de juro, então correspondente à taxa legal, para o pagamento diferido da amortização da quota de um sócio que saiu da sociedade, não pode entender-se que constituía abuso de direito por parte desta a aplicação da taxa pactuada, ainda que, ao tempo da saída do sócio e devido à desvalorização da moeda, a taxa legal tenha passado a ser a de 15 porcento.
III- Perante uma tal claúsula, um declaratário normal (artigo 236 do Código Civil) não concluíria que, ao fixar-se a taxa de 5 porcento, se teve em vista, não tal valor, mas sim um valor variável consoante eventuais variações futuras da taxa de juro legal.
IV- A desvalorização da moeda que veio a concorrer para a actualização da taxa de juro legal, de 5 porcento para 15 porcento, não constitui alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base da fixação em
5 porcento da taxa de juro aplicável ao pagamento diferido da quota de um sócio que sai da sociedade, por forma a que este fique com direito a taxa de juro superior, designadamente quando ele se mantinha na sociedade ao tempo em que foi feita aquela actualização sem tomar qualquer iniciativa no sentido da alteração, pelos meios adequados, da claúsula do pacto em que foi fixada a taxa de 5 porcento.