I- Sendo controversa a natureza pública ou privada de um caminho de acesso a uma albufeira, compete aos tribunais dirimir tais conflitos.
II- A Assembleia de Freguesia em cuja área se encontra tal caminho não pode sem usurpação de poderes, dirimir tal conflito, ainda que precariamente.
III- Os actos praticados com usurpação de poderes são nulos.