Texto
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……. , com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 13.9.12, que confirmou sentença do Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, pela qual, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1, do CPTA, foi julgado procedente o pedido de revogação – fundado na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei 62/2001 , de 12 de Dezembro – da decisão, que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização para introdução no mercado (AIM), concedida pelo INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP. (INFARMED), às contra-interessadas B……. , C…….., LDA , D…….., LDA e E……, SA , relativamente aos medicamentos de nome genérico Escitalopram . Apresentou alegação (fls. 2229, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. A mera alteração do Estatuto do Medicamento por parte da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124.º do CPTA . O mecanismo processual contido no n.º 1 do artigo 124.º do CPTA apenas se destina a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido, o que não ocorreu no caso vertente Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade . A AIM tem também uma eficácia de natureza impositiva ou injuntiva , visto que da sua concessão decorre para o destinatário a obrigação de comercialização efetiva do medicamento que é objeto imediato desse ato administrativo – cf. artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Medicamento. A ilegalidade dos referidos atos administrativos deriva, assim, do facto de os mesmos terem por objeto imediato o levantamento de uma barreira administrativa preexistente quanto à prática, pelas Contrainteressadas, de uma atividade violadora de direitos de propriedade industrial da Recorrente e, por isso, qualificável como atividade criminosa à luz do direito penal (veja-se os artigos 321.º e 324.º do CPI.) Se o objeto imediato de tais atos não é, ele mesmo, uma violação da patente, dúvidas não existem de que esse seria o seu objeto mediato, porque a tal efeito eles se dirigem, exclusivamente. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “ direitos, liberdades e garantias ”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.º. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.º Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento. Assim, e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade. A Lei n.º 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM (e também a aprovação de PVP) ter por objeto mediato uma atividade – a comercialização dos medicamentos das Contrainteressadas – violadora dos direitos emergentes da Patente e CCP da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.º e 324.º do CPI. Nessa ação não se defende que as AIMs (ou a aprovação de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da ilegalidade do ato administrativo de concessão da AIM e de PVP, à luz dos referidos artigos l33.º e 135.º do CPA, e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respetivamente. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos l33.º e 135.º do CPA e, como tal, não pode consubstanciar uma alteração de circunstâncias relevante para efeitos de revogação de medida cautelar já decretada. A nova norma do artigo 23.º-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25.º, n.º 2 e 179.º, n.º 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o Infarmed sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.º e 135.º do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos do Infarmed à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. AA. As disposições constantes do artigo 19.º, n.º 8 , do artigo 23.º-A, n.º 1 e n.º 2 , do artigo 25.º, n.º 2 e do artigo 179.º , n.º 2 do Estatuto do Medicamento – na redação conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão servir de fundamento à revogação da providência cautelar concedida. BB. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.º, n.º 8, do artigo 23.º-A, n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º, n.º 2 e do artigo 179.º , n.º 2 do Estatuto do Medicamento na redação conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, forem entendidas como contendo uma proibição absoluta de que o Infarmed e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente e CCP por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos para um tal medicamento, tais disposições serão materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.º, 18.º, 62.º n.º 1 e 266.º da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma proteção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.º da Constituição. CC. Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17.º, 18.º, 42º, 62.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. DD. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva , mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio . EE. A norma do artigo 9.º , n.º 1 da Lei n.º 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. FF. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.º, n.º 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. GG. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito , uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão. HH. Se o Tribunal a quo tivesse corretamente identificado a questão dos autos, teria concluído que até o requisito do “ fumus boni juris ” , constante do artigo 120º (1) a) do CPTA, se encontra preenchido; as normas da Lei nº 62/2011 , não só pelo seu alcance, mas também por serem inconstitucionais, são insuscetíveis de inviabilizar o mérito da ação principal, pelo que não podem obstar à verificação do fumus non malus juris, constante do artigo 120º (1) b) do CPTA, nestes autos e fundamentar a decisão de revogação da providência cautelar decretada. II. Com vista a uma “ melhor aplicação do direito ”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.º 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. JJ. Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais atos anuláveis, nos termos do artigo 135.º do CPA , por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.º da Constituição que tem aplicação direta. KK. A douta decisão recorrida, ao revogar a providência cautelar decretada, nos termos em que o fez, não aplicou, como devia ter feito, os dispositivos dos artigos 17º , 18º , 62º e 266º da Constituição e dos artigos 133º e 135º do CPA e fez uma errada aplicação aos autos dos artigos 4º , 5º , 8.º e 9.º da Lei nº 62/2011 , violando as normas dos artigos 120º nº 1 b) e 124º do CPTA. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo, assim (i) considerar-se que a Lei n.º 62/2011 não tem aplicabilidade ao caso vertente e, subsidiariamente, (ii) considerar que a Lei n.º 62/2011 , quando interpretada e aplicada nos termos em que fez o Tribunal a quo, é inconstitucional e, consequentemente ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a medida cautelar decretada. O recorrido INFARMED apresentou contra-alegação (fls 2515, ss. dos autos), com as seguintes conclusões : 1ª. O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA porquanto, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com questões que apenas tenham utilidade no âmbito de um processo cautelar. 2ª. Na verdade, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a continuar a beneficiar desde do efeito suspensivo operado pela não revogação da presente providência cautelar. 3ª. No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. 4ª . Nos termos do artigo 120.º/1/b) do CPTA, para além do requisito do periculum in mora , que se consubstancia no receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada é preciso que se verifique o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus non malus iuris. 5ª. Sendo que, o que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato suscetível de lesar a esfera jurídica da Requerente. 6ª. Com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo da Recorrente, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124.º/1 do CPTA, deve ser revogada a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIM de medicamentos genéricos com a substância ativa Escitalopram. 7ª. Acresce que, nos termos do artigo 9.º/1 da Lei 62/0011, foi conferida à nova redação dada aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. 8ª. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. 9ª. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos 10ª. Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA . 11ª. Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 12ª. No âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, como é o caso de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, 13ª. Desta forma, os artigos 25.º/2 e 179.º do Estatuto do Medicamento, na redação dada pela Lei 62/2011 não são inconstitucionais, antes pelo contrário, já que não impedem o exclusivo de comercialização que consubstancia o conteúdo da patente do medicamento de referência, e revelam-se um meio idóneo para prevenir situações de impedimento de comercialização de medicamentos genéricos em cenários de caducidade da patente do medicamento de referência. 14ª. Por outro lado, também a retroatividade da Lei 62/2011 conferida pela referida norma interpretativa, não é inconstitucional na medida em que: não é violadora da tutela da confiança; não lesa qualquer faculdade do titular de direitos de propriedade industrial; amplia o direito fundamental à proteção da saúde; e iv) satisfaz interesses públicos objeto de expressa proteção constitucional. 15ª. Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.º/2 do CPTA. 16ª. Sendo que, nos termos do artigo 124.º do CPTA, o decisor para além de verificar se as novas circunstâncias alteram a avaliação inicialmente feitas relativamente aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem também de averiguar se as novas circunstâncias alteram a análise a fazer em sede de ponderação de interesse. 17ª. Nestes termos, se se verificasse que in casu a avaliação do requisito do fumus non malus iuris se mantinha igual à feita inicialmente – o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio –, então deveria também ter averiguado se a entrada em vigor da Lei 62/2011 alterava a avaliação feita inicialmente ao requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.º /2 do CPTA. 18ª. A entrada em vigor da Lei 62/2011 , surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS. 19ª. Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. 20ª. Assim, considerando que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população, é evidente que esta circunstância altera o juízo que o TCA Sul efetuou aquando do decretamento da presente providência, motivo pelo qual, a mesma deve ser agora revogada nos termos do artigo 124.º do CPTA. Nestes termos, Deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Notificada desta contra-alegação, a recorrente, a fls. 2548, ss., dos autos, veio responder ao pedido de ampliação do objecto do recurso que nessa contra-alegação diz estar contido, concluindo que deve « ser julgado improcedente » tal pedido de ampliação e « ser considerado que os danos causados pela concessão das medidas cautelares não são superiores aos que resultariam da sua recusa » e defendendo, ainda, que deve « ser desconsiderado » o teor do parecer jurídico junto com a mesma contra-alegação. 2. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos (fls. 2587, ss. dos autos). O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos do art. 146, do CPTA, veio pronunciar-se, a fls. 2600, ss., dos autos, nos termos seguintes: A questão que se coloca nesta revista é a de saber “ se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni juris com fundamento na entrada em vigor de uma nova lei ( Lei nº 16/2011 , de 12 de Dezembro), cujas disposições teve em conta, e sem considerar verificada a invocada inconstitucionalidade dessas normas) . ( Neste STA têm sido admitidos vários recursos de revista em que as questões são basicamente as mesmas, sendo o primeiro em 28. 3. 2012 - Processo nº 225/12 e, por isso, seguimos o parecer que ali emitimos.) A Lei 16/2011 apenas veio pôr fim à controvérsia que existia, tanto na doutrina como na jurisprudência (nomeadamente, no TCA-Sul). Na verdade, “discutia-se se à luz do Estatuto do Medicamento aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30 de Agosto, os actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos, bem como os actos que fixam os respectivos preços de venda ao público (PVP) se devem debruçar, ou não, sobre as questões de direito de propriedade industrial (DPI), rectius, sobre o direito à patente do medicamento original ou medicamento de referência”. Este diploma legal veio aditar o art. 23º-A ao EM (D.L. nº 176/2006). E através deste aditamento veio esclarecer todas as dúvidas quando dispõe que – “A concessão pelo Infarmed de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento ” (nº 1). Sendo que no nº2 se acrescenta que – “O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial ”. E no art. 9º, nº 1 a referida lei consignou que o que ficou disposto naquele aditamento ao EM tem natureza interpretativa . 3. O processo cautelar, como é por demais sabido “destina-se a assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena. No fundo, destina-se a assegurar que a sentença que vier a ser proferida no processo principal tenha efeito útil”. ( Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa, 335 e Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, 543.) Aliás, o art. 112º, nº 1 do CPTA dispõe – “quem possua legitimidade para intentar um processo junto das tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Contudo, como se trata de um processo cuja decisão é sempre provisória e urgente exige-se ao Juiz um juízo de prognose devendo o mesmo colocar-se “ na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. (Vieira de Andrade, obra citada.) A decisão de um processo cautelar é, pois, muito delicada já que é tomada, necessariamente, com base em informação insuficiente para uma decisão de fundo do processo principal, as mais das vezes sob grande pressão do factor tempo e, por isso, não admira que o legislador tenha procurado regular minuciosamente os critérios de tomada da decisão judicial. (João Caupers, introdução ao D.Administrativo.) Daí que o julgador tenha que ter em muito devida atenção ao disposto, principalmente, no art. 120º nºs. 1 e 2 do CPTA. Nos termos do artº 120º, nº1 – b) do CPTA e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas «Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito ». 4. Exige-se, pois, ao Juiz que através dos elementos de facto que lhe são apresentados e também através daqueles que entenda necessário ainda recolher possa decidir sumária e rapidamente (este tipo de processo é urgente) sobre o deferimento ou não da providência cautelar verificados que estejam ou não aqueles requisitos. Não se exige uma prova total para a decisão como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, como é óbvio, exige uma avaliação e uma indagação muito mais cuidadas. Assim, não é aqui o momento para apreciação de fundo quanto a todas as implicações da alteração legislativa subsequente à entrada em vigor da Lei nº 16/2011 (nomeadamente, o de saber se a mesma é inconstitucional ou não). (Sendo certo, porém, que pelas razões expendidas no douto Ac. recorrido e nas contra-alegações do recorrido INFARMED, a que aderimos, não se vê como possa ser defendida a inconstitucionalidade de tal lei.) Apenas interessa considerar, para decidir da presente providência cautelar, que a entrada em vigor desta Lei afasta desde logo o “fumus boni iuris” ou, pela negativa, implica a verificação do “fumus malus iuris”. (Ou seja, não é evidente que a acção principal tenha ganho de causa imediato. Sendo até mais evidente que a acção principal improcederá.) Por isso, a providência jamais poderia ser decretada. 4. Ultimamente, as decisões deste STA têm sido no sentido da concessão das revistas com o fundamento, em síntese, de que não é evidente que a Lei nº 16/2011 não possa ser inconstitucional e, por isso, não pode concluir-se desde já que não há” fumus boni iuris” ou, pela negativa, que se verifica o “fumus malus iuris” (Por exemplo, Acs. de 5.9.12, Procs. nºs. 390/12-11; 516/12-11; 385/12-11; 469/12-12; de 11.7.12, proc. nº 422/12 e de 26.9.12, Proc. 688/12-11 ) sendo que parece estar a sedimentar-se esta jurisprudência. Contudo, não concordamos com tais fundamentos e só por isso mantemos esta posição. Sempre com o máximo respeito e a devida vénia permitimo-nos, muito sinteticamente, expressar algumas dúvidas sobre esta questão. Bem sabemos que tanto a doutrina como a jurisprudência deste STA têm sido no sentido de admissão de revistas em providências cautelares, mas cremos que é de difícil compreensão esta posição. Como expusemos atrás, a providência cautelar deve ou devia ser um processo rápido e imediato tendo em conta a sua provisoriedade e tendo sempre presente que a lide irá, de fundo, ser decidida na acção principal. Sendo certo que a revista só deve ser admitida excepcionalmente , nos pressupostos do art. 150º do CPTA. Ora, se a questão, de fundo, vai ser decidida definitivamente apenas na acção principal como se compreende a revista na providência cautelar?. A tutela jurisdicional efectiva não pode explicar cabalmente esta posição dado que a mesma irá ser assegurada na acção de que a providência depende. Por outro lado, não menos importante e de certo modo incompreensível é a possibilidade que existe em transformar a providência cautelar em grau de complexidade igual ou superior à acção principal com o perigo de, teoricamente, a providência cautelar demorar mais tempo a ser decidida que a própria acção principal. Aliás, no caso presente, as providências demoram anos a ser resolvidas sendo que os processos respeitantes às mesmas, nalguns casos, já ultrapassam os 10 volumes (Neste caso já vai em 9 volumes). Na verdade, tudo isto põe em causa a própria razão de ser da providência cautelar. Mais uma vez com o devido respeito, cremos que o legislador não terá equacionado as coisas deste modo. Se a celeridade na justiça é hoje exigida por todos, como entender que as providências cautelares não sejam céleres?... 5. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento devendo manter-se o douto Ac. recorrido. Notificada deste parecer, a recorrente A……. nos termos do disposto no art. 146, nº 2, do CPTA, veio apresentar resposta (fls. 2622, ss.), na qual concluiu, como na respectiva alegação, no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, substituída a decisão recorrida por outra que decrete a providência requerida. Cumpre decidir. 3. Como se relatou, o acórdão recorrido confirmou sentença do TAC/Lisboa que, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1 do CPTA, revogou anterior decisão, pela qual fora decretada a suspensão de eficácia de actos de AIM de medicamentos genéricos com a substância activa Escitalopram. Para tanto, aquela sentença acolheu o entendimento defendido pelo requerido – o ora recorrido INFARMED – e considerou que, posteriormente à decidida suspensão de eficácia, ocorreu alteração de circunstâncias justificativa da requerida revogação, que se traduziu na entrada em vigor da Lei 62/2011 , de 12.12, em face da qual « resulta manifesta a improcedência da pretensão deduzida na acção principal ». O que – concluiu a mesma sentença – afasta a verificação do « requisito do fumus boni iuris , a que se refere o artigo 120, nº 1, alínea b) d CPTA, contrariamente ao entendimento que esteve subjacente à sentença de procedência da presente providência» . Assim, julgou procedente o suscitado incidente e, por consequência, decidiu « revogar a medida cautelar anteriormente decretada ». O acórdão ora sob impugnação, por seu turno, decidiu manter tal decisão. Nesse sentido, considerou: … A nova injunção dos art°s. 25° n° 2 e 179° 11° 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu, acarretando a de perda de valor interpretativo e consequente carácter de solução plausível em direito do entendimento até aqui sustentado de que, perante a alegação comprovada no procedimento “(..) da existência de um obstáculo jurídico à eficácia do acto de autorização o INFARMED não pode ignorar a intervenção e a prova fornecida (...) sabendo que, face à existência de uma patente sobre aquele produto, está a contribuir para a viabilização ou, pelo menos, aumenta decisivamente o perigo de viabilização de uma actividade ilícita e criminosa , ofensiva do direito subjectivo de terceiro que impõe, no mínimo, um dever de consideração e o consequente dever de ponderação do direito subjectivo em perigo. (..) (..) [a] norma do art° 25° do EM será inconstitucional, por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental, se for interpretada como fixação taxativa dos fundamentos de indeferimento , obrigando o INFARMED a deferir o requerimento e proibindo-o de tomar conhecimento da existência de violação de patente procedimentalmente comprovada - tal como seria inconstitucional a produção de efeitos contrários à patente (..)” E o mesmo ocorre na vertente respeitante à competência da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) em matéria de actos de aprovação dos PVP de medicamentos genéricos, ex vi art° 8° e 9° n° 1 in fine da Lei 62/2011 de 12.12 . Não se acompanha, pois, ressalvado o devido respeito, o entendimento sustentado pelo Recorrente relativo à desconformidade dos art°.8°, 19°, 23°-A, 25° e 179° do Estatuto do Medicamento, na redacção introduzida pelo art° 40 da lei 62/2011 , bem como o art° 8° n°s. 1, 2, 3 e 4 do citado diploma, com o disposto nos art°s 17°, 18°, 62° n° 1 e 266° da Constituição da República Portuguesa. Pelo que vem de ser dito e concretizando, deixou de ter sustentação jurídica a título de solução plausível em direito o entendimento sufragado e supra referido, central para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito ( fumus boni iuris ) na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida (i) na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamente de referência, (ii) na fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos, bem como (iii) nos actos de registo de AIM de medicamentos genéricos concedida em procedimento europeu, nos termos suscitados pelo Requerente cautelar. O que implica a improcedência de todas as providências cautelares intentadas pelos titulares de direitos de patente/CCP sobre os concretos medicamentos de referência em face de AIM, PVP ou actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos. Contra o assim decidido, a recorrente persiste em alegar, além do mais, que as normas da referida Lei 62/2011 , na interpretação seguida pelo acórdão recorrido, são inconstitucionais, por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por lhe introduzirem limitações retroactivas. Pelo que, concluiu a recorrente, o acórdão recorrido violou os art.s 17, 18, 62 e 266 da Constituição da República e 133 e 135 do CPA. Vejamos. 3.1. Antes de mais, cumpre decidir sobre o efeito a atribuir ao presente recurso, que a recorrente, na respectiva alegação (vd. concl. A. ), pretende que seja suspensivo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 143, do CPTA. Este preceito legal estabelece que «2 – Os recursos interpostos de … decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo» . Não obstante a redação desta norma permitir a dúvida sobre se não reservaria para a « adopção » das providências o efeito devolutivo, valendo o efeito suspensivo – que é a regra (vd. nº 1, do mesmo preceito) – para a denegação das mesmas providências, deverá entender-se que impõe a atribuição de efeito meramente devolutivo às decisões tomadas em processos cautelares, seja as que concedam seja as recusem a adopção das providências requeridas. Pois que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, no intuito, apenas, de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso (vd. art. 128/1 CPTA). Pelo que atribuiremos à revista efeito meramente devolutivo (Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão desta 1ª Subsecção, de 6.12.2012 (Rº 913/12), e na doutrina, M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , Liv. Almedina 2005, 347 e M. Aroso de Almeida/A. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 3ª ed. ver.2010, 855 e 940, ss.) . A recorrente veio pronunciar-se sobre o parecer, subscrito por professores de direito, junto com a contra-alegação do recorrido INFARMED, defendendo que deve ser desentranhado dos autos ou « desconsiderado » o seu teor. Ora, diferentemente do que sugere a recorrente, a possibilidade de junção de pareceres desse tipo às revistas é inegável, como mostra o disposto no art. 700, nº 1, al. e), do CPCivil. Tais pareceres, aliás, não são qualificáveis como documentos, pois que – como nota o acórdão desta 1ª Subsecção, de 5.9.12 (390/12) – a noção de documento, constante do art. 362 do CCivil, não abrange os pareceres dos jurisconsultos. Daí que não sejam invocáveis os obstáculos à produção de prova nos tribunais superiores para se recusar a junção de tais pareceres. E, não se justificando ao desentranhamento do indicado parecer, desnecessário se mostra o pedido de que seja desconsiderado o seu teor. Pois que, ou o tribunal concorda, no todo ou em parte, com tal parecer, ou não; sem que, nesse exercício de leitura, careça de ser orientado por qualquer das partes. Vejamos, agora, se procede a alegação da recorrente. 3.2. Como se viu, o acórdão ora sob impugnação seguiu o entendimento que se baseia na consideração das disposições da nova Lei 62/2011 e das alterações que introduziu, designadamente no Estatuto do Medicamento (EM), para concluir quer este foi respeitado pelas questionadas decisões de AIM. Daí que tenha também concluído que é manifesta a improcedência da pretensão impugnatória dessas decisões, formuladas pela ora recorrente, no processo principal, e, por consequência, que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, a que alude o art. 120, nº 1, al. b), do CPTA. Contra ao assim decidido, e como também já se referiu, a recorrente defende que são inconstitucionais as referidas disposições dessa Lei 62/2011 . Mas, sem razão. Como decidiu o recente acórdão, de 9.1.2013, proferido no recurso de revista nº 771/12 com intervenção de todos os juízes desta 1ª Secção, « mesmo antes do surgimento da Lei n.º 62/2011 , já deveria entender-se que os pressupostos das AIM's não integravam a consideração de eventuais direitos de propriedade industrial – ideia essa que imediatamente ressaltava das atribuições do INFARMED e era corroborada por outras normas vigentes nesse domínio. Mas, com a Lei n.º 62/2011 , dada a interpretação autêntica que ela fez do regime pretérito, tudo isso se tornou mais claro, afastando quaisquer dúvidas, que pudessem persistir ». E a emissão de tal lei – considerou, ainda, aquele aresto – não fere qualquer direito das recorrentes em sede de propriedade industrial. Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental ao direito delas à patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva, como antes já se viu. Para além disso, e conforme o entendimento também afirmado nesse acórdão e que julgamos de manter, … a « natureza interpretativa » das leges novae trazidas pela Lei n.º 62/2011 , relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM's, é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada expressis verbis pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas, pois que, sobre esse assunto, havia dúvidas manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela «natureza interpretativa» prevista no art. 9 , n.º 1, da Lei 62/2011 , de 12/12, é real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade. Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar ex ante , não são retroactivas proprio sensu, porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado (Cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil , ed. de 1968, pág. 285, em nota.). Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18°, n.° 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer (Vd. o acórdão de 1/7/99, no recurso n.º 44.642.). Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13° , n.° 1, do Código Civil : a salvaguarda dos «efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza» . Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção a que respeitam os autos, em que estava em causa aferir da legalidade da AIM, por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o INFARMED andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão dos impugnados actos devia ser interpretada ab initio. Assim sendo, é de concluir, como no acórdão recorrido, que é manifesta a improcedência das pretensões formuladas pela ora recorrente na acção principal, com consequente inexistência do requisito do fumus boni iuris, estabelecido no citado art. 120, nº 1, al. b), do CPTA. O que, como ali também se decidiu, implica o indeferimento das providências cautelares requeridas. Improcede, assim, a alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões por ela suscitadas. 5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo; negar provimento ao recurso de revista; Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.