I- Dando-se como provado que o arguido, quando conduzia numa auto-estrada o seu veículo automóvel ligeiro, o veio a parar na berma direita por notar que o motor se encontrava em estado de sobreaquecimento, telefonando nessa ocasião a uma oficina de automóveis para se aconselhar, sendo certo que não criou perigo quer para os restantes utentes da via em questão quer para a segurança do tráfego, há que concluir aplicar-se ao caso o disposto no n.2 do artigo 35 do Código Penal de 1995, pois o arguido agiu, pelo menos, no quadro do " estado de necessidade desculpante ", que o dispensa da pena prevista para a situação.
II- A referida conduta do arguido não está prevista no artigo 69 n.2 alínea b), do Código da Estrada que não pressupõe a imobilização do veículo por avaria.