1. Por despacho de 19.4.2001 proferido no âmbito do “Concurso Público para o Reequipamento do Centro Cultural António Aleixo de Vila Real de Santo António”, ao qual a recorrente se candidatou, foi adjudicado o fornecimento à empresa C..." - Cfr. fls. 132 dos autos;
2. Por carta de 24.4.2001, que a recorrente recebeu em 26.4.2001, subscrita pelo Vereador do Pelouro, B..., foi aquela notificada “que por despacho datado de 01/04/19, foi adjudicado o fornecimento em epígrafe à empresa C...” - Cfr . fls. 122 dos autos e art. 18 do requerimento inicial;
3. Por requerimento de 8.5.2001 a recorrente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ao abrigo do disposto no art.º 31 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que “se digne notificar a requerente do autor do mencionado de acto adjudicação, bem como dos respectivos fundamentos, incluindo, se for o caso, o relatório final de apreciação de propostas, requerendo-se, para o efeito, que seja passada certidão, para permitir o uso de meios contenciosos, da qual constem os elementos essenciais ora solicitados, os quais estão omissos na comunicação efectuada em 26 de Abril p.p” - Cfr. Fls. 124 dos autos;
4. Por carta de 21.5.2001, recebida pela recorrente em 24.5.2001, foi-lhe enviada a certidão cuja cópia consta de fls. 129 a 134 dos autos;
5. Por requerimento de 25.6.2001 a recorrente veio interpor o presente recurso contencioso pedindo a anulação do acto de adjudicação supra referido em 1.
III - O direito - :
Como ressalta dos autos, a sentença recorrida rejeitou o recurso interposto pela recorrente com fundamento na extemporaneidade na sua interposição, dado que a mesma recebeu a certidão por ela solicitada em 24.05.01 e só interpôs recurso em 25.06.01.
Inconformada com a decisão a recorrente defende que o tribunal a quo não apreciou os factos articulados pela recorrente nos arts 33°, 34° e 35° da petição de recurso e 18° da resposta, nos quais se referia que apenas em 11.06.01, a autoridade recorrida informou, pela primeira vez a recorrente, quem foi o autor do acto de adjudicação de 19.04.01, factos esses que o tribunal deveria ter dado como provados e em consequência, ter entendido que o recurso por ela interposto é tempestivo.
Vejamos:
Convém começar por frisar que, neste momento, apenas está em apreciação apurar se o recurso em análise foi ou não interposto tempestivamente, para, em consequência, se concluir pela preclusão, ou não, do direito da recorrente, no tocante ao exercício do direito de impugnação.
Com esse objectivo deve afirmar-se desde já, que nenhuma razão assiste à recorrente, quando refere que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria fáctica atrás referenciada.
Ressalta, na verdade, de fls. 406 e 407 da sentença recorrida, que o Mer. Juiz a quo apreciou os factos contidos nos citados artigos da petição e da resposta, acabando por concluir em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, ou seja, que era irrelevante a data avançada pela recorrente de 11.06.01, já que a notificação se tinha produzido com a recepção da certidão de folhas 129 a 134 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
Tendo-o feito, ainda que apenas de forma sumária e sucinta, não pode dizer-se que a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre factos essenciais como pretende a recorrente.
É sabido, por outro lado, (vidé arts. 66° e 68° do CPA), que são elementos essenciais da notificação de actos administrativos, a indicação do autor do acto; o sentido da decisão e a data da decisão, motivo pelo qual uma notificação na qual falta um destes elementos torna a respectiva decisão inoponível ao seu destinatário, não tendo assim, virtualidade para desencadear o inicio do decurso do prazo de interposição do recurso contencioso, (vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 30.01.01 e 20.02.01, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs 46.693 e 46.251).
É também sabido que um dos objectivos prosseguidos com a notificação, tem em vista possibilitar ao respectivo interessado o uso da via administrativa ou contenciosa.
No caso em apreço, entendemos que falece razão à. recorrente quando afirma que só tomou conhecimento do autor do acto, em 11.06.01.
Com efeito, a carta da Câmara Municipal, datada de 24.04.01, que comunicou à recorrente o acto de adjudicação à recorrida particular, encontra-se assinada pelo Dr. B..., com a referência de Vereador do Pelouro, por delegação de competências.
Por outro lado, a certidão que a recorrente recebeu em 24.05.01, a coberto da qual lhe foi remetida a acta de 05.04.01, contém bem visível e manuscrito, o despacho de adjudicação em apreço nestes autos.
Como tal, da conjugação do teor daquela carta com o teor da referida certidão, qualquer destinatário normal não tinha qualquer dificuldade em saber quem era o autor do acto.
Na verdade, o conteúdo daquela carta complementado com o teor da certidão de fls. 128° a 134° dos autos, indicam com a necessária clareza a um destinatário normal, quem é (era) o autor do acto, desfazendo qualquer dúvida inicialmente existente e possibilitando assim, à recorrente o recurso à impugnação.
Daí que, o prazo para a interposição do recurso se tenha iniciado após a recepção pela recorrente da referida certidão e não somente, em 11.06.01 como defende a recorrente.
Assim sendo, por força do disposto nos arts. 3, nº. 2 do DL 134/98, de 15 de Maio e 279 al. b) do Ccivil, o prazo de 15 dias para a instauração do recurso iniciou-se em 25.05.01 e teve o seu termo em 08.06.01.
Consequentemente, quando, em 25.06.01 foi apresentada a petição de recurso, já tinha caducado o prazo constante do nº. 2 do art.º 3 do citado DL, o que significa que, quando a recorrente pretendeu exercer o seu direito, já a mesma não era titular do direito de accionar.
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões da alegações da recorrente.
IV - Decisão - :
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 400.00 EU. e a procuradoria em 200.00 Euros.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2002
Francisco Diogo Fernandes – Relator – Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo – Manuel Ferreira Neto -