I- É acto precário o acto de nomeação de despachante oficial enquanto este não constituir a sociedade de despacho a que se refere o artigo 4 do DL 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
II- O acto precário não é constitutivo de direitos pelo que pode ser revogável para além do prazo previsto no n. 2 do artigo 18 da Lei Orgânica do STA.
III- O artigo 4 do DL 513-F1/79, quer na redacção do DL 397/82, de 22 de Setembro, quer na redacção do DL 391/83, de 21 de Outubro, não impõe, aos empregados do despachante oficial falecido, a constituição da sociedade de despacho. Mas pretendendo eles preencher a vaga deixada por morte daquele preencher a vaga deixada por morte daquele torna-se necessária a sua constituição não podendo fazer parte dela outros indivíduos.
IV- O alvará de nomeação de despachante oficial nas circunstâncias referidas em I é mero documento " ad probationem " e não " ad substantiam ", pelo que não é constitutivo de direitos.