1- A suficiencia de indicios havera de ser extraida a partir da analise, valoração e ponderado confronto de todos os elementos de prova atendiveis existentes nos autos, quer resultem do inquerito, quer da fase instrutoria, pelo que não tera feito uma correcta apreciação dessa suficiencia o despacho que so se pronunciou sobre os elementos colhidos na instrução, ignorando o que demais consta dos autos.
2- O Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, não e organicamente inconstitucional apesar de ter sido promulgado e publicado quando ja estava findo o prazo de 120 dias da autorização legislativa concedido para o efeito pela Lei n. 12/83, de 24 de Agosto.
E que o diploma em causa foi aprovado em Concelho de Ministros enquanto subsistia o prazo de autorização, sendo irrelevante que as datas de promulgação e da publicação dos diplomas governativos sejam posteriores ao termo do prazo concedido na respectiva autorização legislativa.
3- A promulgação, a referenda e a publicação de diplomas, oriundos do Governo e aprovados no prazo da autorização legislativa não são elementos constitutivos do acto de legislar ( governativo ); o que pode afirmar-se e que antes da efectivação desses tres requisitos formais não sera exigivel obediencia a lei em causa.