IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões do recorrente assenta, nas questões a seguir enumeradas, que são as efectivamente suscitadas, por ordem de precedência lógica da sua apreciação:
- a)Impugnação do juízo enquadramento jurídico-criminal dos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, no sentido da sua subsunção num crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma legal;
- b)Aplicação ao recorrente de uma pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida;
- c)Fixação em quantitativo não superior a 5 anos da medida da pena de prisão a aplicar pela infracção relacionada com estupefaciente e suspensão da execução desta.
Na motivação do recurso e respectivas conclusões, o arguido C. faz ampla referência ao seu propósito de impugnar a decisão sobre matéria de facto e á invocação da violação pelo acórdão recorrido do postulado «in dubio pro reo».
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe uma discordância do juízo probatório emitido, ou seja, que o Tribunal «a quo» tenha julgado provados factos, que o recorrente entenda deverem ter sido dados como não provados ou inversamente, conforme resulta do disposto no art. 412º nº 3 al. a) do CPP.
Ora, percorrendo o texto da motivação do recurso e as suas conclusões, verifica-se que o arguido C., a propósito daquilo que denomina impugnação da matéria de facto, insurge-se de forma a bem dizer exclusiva contra a valoração crítica feita pelo Tribunal Colectivo das declarações por si prestadas em audiência de julgamento, não lhes atribuindo crédito ou fazendo-o apenas na parte em que pôde contribuir para sua incriminação.
Contudo, em parte nenhuma, incluindo a motivação propriamente dita, o recorrente indica qualquer ponto de facto que, na sua opinião, tenha sido erradamente julgado provado ou não provado pelo Tribunal de julgamento.
No acórdão recorrido, o ora recorrente foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, com fundamento, em síntese, na detenção por parte dele, no interior da sua residência, de uma quantidade de haxixe na ordem dos 1.100 gramas e de uma espingarda caçadeira, acompanhada de 23 cartuchos, respectivamente.
Ao prestar declarações, o arguido C. não negou ser detentor quer, quer da espingarda e dos cartuchos, nem sequer que que era conhecedor das características de tal produto e de tais objectos, mas apenas procurou contextualizar o modo como os mesmos entraram na sua disponibilidade.
Foi nesta parte da contextualização, sobretudo no que se refere ao estupefaciente, que o Tribunal «a quo» não reconheceu grande crédito às declarações do arguido.
Por definição, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolve sempre o pedido de alteração, num sentido ou noutro, da factualidade fixada pelo Tribunal recorrido, não podendo ficar-se pela discordância pura e simples da maior ou menor medida de poder de convicção que o julgador atribuir a determinado meio de prova, sem reflexo nos factos provados e não provados.
Em particular, o arguido C. não pediu a este Tribunal da Relação que julgasse não provado qualquer dos factos constitutivos da sua responsabilidade criminal, tal como foi configurada no acórdão recorrido, ou que considerasse provado qualquer facto susceptível de a excluir ou sequer, em bom rigor, que desse como provados os factos da «contextualização» por si alegada e a que primeira instância não deu valor.
Coerentemente, aliás, o recorrente não peticionou a sua absolvição de qualquer dos crimes por que foi condenado, mas somente a sua condenação em pena de multa, em lugar da pena de prisão aplicada, pela prática do crime de detenção de arma proibida e a reconfiguração, num sentido para si mais favorável, do enquadramento jurídico-criminal da detenção do haxixe, com a correspondente diminuição da medida da pena e a suspensão da execução desta.
Nesta conformidade, tão pouco poderá ter sido transgredida pelo acórdão recorrido a regra «in dubio pro reo».
Como é sabido, esta última constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, consagrado pelo art. 32º nº 2 da CRP.
O que ficou dito tem como consequência lógica que o postulado a que nos referimos só possa ser violado por meio de um juízo probatório (julgar determinado facto provado ou não provado), elaborado sem observância das limitações por ele impostas.
Não é possível transgredir o «in dubio pro reo» apenas através da denegação de poder de convicção às declarações prestadas por um arguido, que não tenha reflexos ao nível da matéria provada ou não provada.
Também não terá sentido, no evocado contexto, a arguição pelo recorrente do vício do erro notório na apreciação da prova.
O nº 2 do art. 410º do CPP, na parte que interessa à arguição feita pelo recorrente, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)…;
- b)…;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Segundo vimos entendendo, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
De todo o modo, a invocação do erro notório na apreciação da prova só se compreende no âmbito de uma pretensão recursiva, que inclua, de uma forma ou de outra, a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, o que, como já vimos, não é caso.
Assim, a totalidade da sindicância do acórdão recorrido emergente da motivação do recorrente se situa ao nível jurídico.
Passaremos agora a conhecer da questão suscitada acerca do enquadramento jurídico-criminal dos factos apurados.
O tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se definido pelo nº 1 do referido art. 21º, nos termos seguintes:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Por sua vez, o art. 25º al. a) dispõe:
Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, V e VI;
- b)….
A conduta, pela qual o arguido C. respondeu e foi condenado no presente processo, teve por objecto material haxixe, que é uma substância integrante da Tabela I-C anexa ao DL nº 15/93 de 22/1.
A questão da eventual subsunção da conduta apurada no tipo privilegiado do art. 25º foi expressamente tratada no acórdão impugnado, nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra):
É necessário que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída atendendo a diversos fatores como sejam os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Não se provou nenhum ato de venda ou cedência a terceiros quanto aos arguidos A. e C., não obstante, entendemos que a quantidade detida ilicitamente é impeditiva do enquadramento da conduta no âmbito de uma ilicitude consideravelmente diminuída.
Veja-se que cada um deles detinha cannabis em quantidade e com grau de pureza tal que permitia a divisão em 2217 doses individuais no caso de A. e 3330 no caso de C..
São milhares de doses individuais que, pela dimensão e perigo que representam, pelo universo abrangente de consumidores que poderão afetar exigem o enquadramento da conduta pelo tipo base sendo de afastar o tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro.
O recorrente não põe em causa, sequer em abstracto, a aptidão da sua apurada conduta para preencher o tipo criminal fundamental do nº 1 do art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, pelo que não iremos entrar na sua discussão.
Assim sendo, a questão a dirimir, ao nível do enquadramento jurídico dos factos, resumir-se-á a ajuizar se, perante a factualidade provada, se encontram reunidos os pressupostos do privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 25º do referido diploma legal.
O tipo privilegiado em referência ocorre quando o julgador possa formar uma «imagem global do facto» em que a ilicitude da conduta se situe num nível sensivelmente inferior à normalidade, levando em conta para o efeito, entre outros que se mostrem relevantes, os «tópicos» mencionados no proémio da disposição legal privilegiadora, a saber os meios utilizados pelo agente, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade e quantidade do produto envolvido.
A apurada conduta do arguido teve por objecto haxixe, que, sendo uma substância legalmente classificada como estupefaciente, com toda a danosidade inerente, se apresenta comparativamente menos perigoso para saúde dos seus eventuais consumidores e para saúde pública em geral, em confronto com outros produtos que são alvo de idêntica qualificação legal, em particular as chamadas «drogas duras».
A modalidade de acção preenchida pelo recorrente (mera detenção) é das menos malignas, tendo-se concretizado numa única actuação, o que também milita no sentido da diminuição da ilicitude.
A quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido C. terá de ser avaliada à luz do facto de, devido às características da substância em causa, ser necessária, para confecção de uma dose de consumo individual, uma quantidade de haxixe muito superior, em termos de peso líquido, àquela que é requerida para perfazer idêntica dose, no caso dos produtos que se apresentam em pó (como a heroína e cocaína), proporção que é sensivelmente de 1 para 5 para a heroína e de 1 para 2,5 para a cocaína – vd. Mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26/3.
Nesta ordem de ideias, a quantidade de haxixe apreendida ao arguido no dia 21/7/15 perfaz mais de 1.100 gramas de peso líquido e deve ser tida por elevada, tendo em atenção que é notoriamente superior àquilo que é habitual as pessoas guardarem nas suas residências, para fins diferentes do consumo.
Ainda assim, de entre os vários elementos que que é ponderar, em ordem a ajuizar do grau de ilicitude da apurada conduta do arguido recorrente, para o efeito do seu eventual enquadramento no tipo privilegiado do art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1.
Ao nível das decisões jurisprudenciais relativamente recentes, que trataram situações que mostram alguma homologia com a agora em apreço, poderemos referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/3/11, proferido no processo nº 58/09.7GBBGC.S1 e relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Santos Carvalho, e o Acórdão da Relação do Porto de 22/6/11, proferido no processo nº 67/09.6GACHV.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Maria Deolinda Dionísio (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ambos os arestos citados se debruçaram sobre situações em que um arguido procedeu ao cultivo de plantas de cannabis, com vista a posterior comercialização, cujo peso líquido em folhas, flores e frutos ascendeu, no caso submetido ao STJ, a mais de trinta quilogramas, e, na situação apreciada pela Relação do Porto, a mais de três quilogramas, tendo concluído pela subsunção dos factos no tipo privilegiado do art. 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1.
Mesmo tendo em consideração que os pesos líquidos apurados nos casos de que trataram os dois Acórdãos citados eram reportados às folhas, flores e frutos de cannabis «in natura», antes de serem submetidos ao processo transformador que os tornará aptos para serem consumidos como estupefaciente e que lhes diminui significativamente o peso, sempre se dirá que aqueles arestos são susceptíveis de nos fornecer um critério indicativo de análise da imagem global do facto, com proveito para a apreciação da questão que agora nos ocupa.
Considerando no seu conjunto os elementos factuais relevantes para o efeito, ainda podemos concluir, algo no limite, que a imagem global do facto que dela é possível reter inclui um grau de ilicitude acentuadamente reduzido, que possibilita o seu enquadramento no tipo privilegiado do art. 25º al. a) do DL nº 15/03 de 22/1.
Por conseguinte, será alterada a qualificação jurídica da conduta do arguido C., relativa à detenção do haxixe, do crime simples de tráfico de estupefaciente, por cuja prática foi condenado em primeira instância, para um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21º nº 1 e 25º al. a) do DL nº 15/03 de 22/1, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão.
Assim, teremos de reformular a sanção aplicada ao recorrente, por causa da conduta em referência, à luz da sua nova qualificação jurídico-penal.
Antes de mais, iremos conhecer da questão suscitada pelo recorrente acerca da escolha do tipo de pena, que lhe foi imposto pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Na modalidade preenchida pelo recorrente, prevista na al. c) do nº 1 do art. 86º da Lei nº 5/06 de 23/2 (sucessivamente alterada até à Lei nº 50/13 de 24/7), o crime de tenção de arma proibida é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
O critério de escolha da pena, nos crimes em que sejam cominadas sanções de diferente natureza, em alternativa, vem definido no art. 70º do CP:
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidades da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, no fundo, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do arguido.
A questão que agora nos ocupa foi tratada no acórdão recorrido, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):
Importa ponderar igualmente a aplicação de uma pena privativa e não liberdade.
O arguido tem antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico. Será uma vez mais condenado pela prática de um crime de tráfico.
A posse de armas e sua utilização está muitas vezes associada ao tráfico ou a pessoas que convivem com essa atividade.-
As necessidades de prevenção geral e especial são assim, ambas, muito altas.
Termos em que só uma pena de prisão poderá salvaguardar as finalidades da punição sendo de afastar a aplicabilidade de uma pena não privativa da liberdade.
Temos vindo a entender que as necessidades de reintegração do arguido na sociedade são, por via de regra, melhor servidas, mediante a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, salvo situações de extremo desenquadramento social, que não estão agora em causa.
Concordamos com a avaliação feita pelo Tribunal «a quo» no sentido de serem elevados os imperativos de prevenção geral do crime de detenção de arma proibida, em face dos evidentes perigos que advêm da circulação na controlada pelo Estado de objectos dessa natureza.
O arguido C. foi anteriormente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, numa pena de 7 anos de prisão, e, no âmbito do presente processo, sofreu condenação em primeira instância, numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento um crime simples de tráfico de estupefaciente, já «convolado» neste acórdão para um crime de estupefacientes de menor gravidade, ao qual é cominada exclusivamente pena de prisão, sem a alternativa de multa.
Nesta conformidade, dir-se-á que o recorrente já se guindou a um patamar de maturidade criminosa para o qual as reacções penais diversas da prisão devem ser tidas por insuficientes para a satisfação das exigências de prevenção especial, salvo quando se verifiquem circunstâncias que mostrem o contrário.
A este respeito, o arguido C. faz assentar a sua pretensão na invocação de que o Tribunal «a quo» deu como provado que a espingarda caçadeira encontrada era propriedade do seu avô (pontos 17, 18 e 30 das conclusões).
Ora, tal facto não consta da matéria provada, embora em certas passagens da fundamentação jurídica do acórdão recorrido o Tribunal Colectivo parece dá-lo por adquirido, como sucede, nomeadamente, a fls. 25 e 36 do acórdão, a propósito do enquadramento jurídico-criminal da detenção pelo arguido da espingarda e dos cartuchos e da declaração de perdimento desses objectos a favor do Estado, respectivamente.
Nas declarações que prestou em audiência, o ora recorrente afirmou que a arma e as respectivas munições se encontravam guardadas na residência dele arguido, em virtude de o seu avô recear que sua mulher e avó do arguido atentasse contra a própria vida dela.
O invocado circunstancialismo, a ser verdadeiro, não teria por consequência tornar atípica a detenção da espingarda e dos cartuchos pelo arguido C., o que nem este defende, mas poderia relevar para que se pudesse ter optado pela aplicação ao mesmo arguido de uma pena de multa, pela prática do crime de detenção de arma proibida, em que vez da pena de prisão efectivamente aplicada, pois exerceria sempre um certo efeito de desconexão entre a detenção (criminalmente ilícita) daquela arma e daquelas munições e a restante actividade delituosa por que o arguido foi condenado, no presente processo e antes dele.
O texto do acórdão sob recurso não contém a menção de qualquer meio de prova, nomeadamente, documental, em que o Tribunal se pudesse ter apoiado para afirmar que a espingarda se encontrava registada em nome do avô do arguido C.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que o Tribunal «a quo» deixou de emitir juízo de prova sobre factos com interesse para uma justa decisão da causa penal, no que se refere ao ajuizamento da escolha do tipo de pena a aplicar ao arguido C. pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Tal anomalia é susceptível de integrar, de acordo a concepção interpretativa da figura que perfilhamos, o vício da sentença previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, denominado, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
O Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no referido normativo legal serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
Nada obsta, pois, a que o Tribunal possa conhecer desse vício, ainda que não tenha sido arguido pelo recorrente.
O vício detectado impede este Tribunal de conhecer do mérito do recurso em presença, quanto à questão substantiva suscitada agora em apreço.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
O reenvio a determinar não afectará de modo algum a totalidade do objecto processual e terá um alcance estritamente limitado à determinação da sanção a aplicar ao arguido C. pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/06 de 23/2.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância leve a cabo, em sede de reenvio, à seguinte actividade judicativa:
1 – Averiguar se:
- a)A caçadeira e os cartuchos referidos nas alíneas e. e f., respectivamente, do ponto 7 da matéria de facto provada eram propriedade do avô do arguido C;
- b)Na hipótese afirmativa, em que circunstâncias e por que razão a arma e as munições em questão entraram no poder de disposição do mesmo arguido;
Podendo determinar a produção das provas que considerar necessárias e adequadas para o efeito, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 340º do CPP.
2 – Caso venham a provar-se factos que constituam alteração não substancial dos que foram alegados na acusação, proceder ao cumprimento do disposto no nº 1 do art. 358º do CPP.
3 – Proferir nova decisão de direito, com consideração conjunta dos factos dados como assentes pelo acórdão recorrido e aqueles que venham a resultar provados em sede de reenvio, condenando o arguido C. pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/06 de 23/2, em pena de prisão ou em pena de multa, conforme se entender, e fixando a sua medida;
4 – Em caso de condenação em pena de prisão proceder ao cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, entre a pena que vier a ser aplicada e a que vai ser cominada ao arguido C. pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade p. e p. pelos arts. 25º al. a) e 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, pelo presente acórdão.
Cumpre então proceder à determinação da sanção em que o recorrente vai condenado por este último crime
Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O arguido recorrente pretende seja determinada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe seja aplicada, estando os pressupostos dessa medida previstos no nº 1 do art. 50º do CP, que reza:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada um medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A determinação da pena concreta a aplicar ao arguido C. terá de ser reformulada em função do novo enquadramento jurídico-penal da sua conduta (um crime tráfico de menor gravidade em vez de um crime de «simples» de tráfico de estupefacientes), embora sem alteração da matéria de facto provada.
Antes de mais, importará salientar as conhecidas e elevadas exigências de prevenção geral que os crimes de tráfico de estupefaciente, simples ou privilegiados, suscitam.
Relativamente ao grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, o mesmo apresenta-se, no quadro do tipo privilegiado definido pelo art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1, num plano acentuadamente elevado, sobretudo em função da quantidade de estupefaciente apreendida.
O arguido recorrente agiu com dolo intenso porque directo.
Militam contra o arguido os seus antecedentes criminais tal como descritos no ponto 70 da matéria provada.
Embora com muita «contextualização», o arguido C. acabou por confessar o essencial da sua apurada conduta, ainda que sem relevo probatório, pois os factos confessados já se encontravam demonstrados pela apreensão efectuada, mas a tal atitude não deverá deixar de ser atribuído o seu justo valor, pois há arguidos que negam mesmo a evidência.
As condições pessoais do arguido revelam um grau minimamente satisfatório de enquadramento social.
Por conseguinte, verifica-se que o grau de culpa do arguido é mediano, sendo, porém, significativas as exigências de prevenção especial.
Tendo em conta o conjunto da matéria relevante para o efeito, que temos vindo a discutir, somos de entender por justo e adequado fixar a pena em que o arguido vai ser condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 4 anos e 6 meses de prisão.
Cumpre ajuizar da eventual suspensão da execução da pena, com referência à medida concreta agora determinada.
A viabilidade legal dessa suspensão depende da possibilidade de o Tribunal formular o juízo de prognose a que se refere o nº 1 do art. 50º do CP, no sentido de a satisfação das finalidades da punição não exigir a execução imediata da pena privativa de liberdade.
Entre as finalidades da punição conta-se, conforme já se disse, a protecção de bens jurídicos, a qual, por sua vez, engloba a prevenção geral e especial da prática de crimes.
A circunstância de o arguido ter sido condenado, anteriormente aos factos por que agora responde, numa pena de 7 anos de prisão efectiva, que ele cumpriu, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado é de molde a suscitar, por si própria, fortes imperativos de prevenção especial, cuja satisfação previsivelmente não se bastará com a censura de facto e ameaça da prisão, sendo de recear, razoavelmente, que a não execução imediata da pena privativa de liberdade não venha a ter sobre o arguido suficiente efeito dissuasor da prática de crimes.
Nesta conformidade, não pode o Tribunal formular o juízo de prognose que tem de estar na base da decretação da suspensão da execução da pena de prisão em quer o arguido vai ser condenado.
Consequentemente, não será determinada a suspensão pretendida pelo recorrente, mantendo-se o carácter executório da pena.