O DIREITO
Da incompetência material do tribunal tributário
A questão da competência absoluta do tribunal é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão, de acordo com o disposto no artº 16º, nº2 do CPPT e artº 13º do CPTA.
Pelo Ac. do Pleno do STA, datado de 28.02.07, proferido no Rec. nº 699/06, por oposição de julgados, disponível em www.dgsi.pt, foi a questão da competência material do tribunal tributário apreciada e decidida, em caso idêntico ao dos autos, e onde era discutida a natureza do acto contenciosamente impugnado - ordem de reposição de verbas de restituição à exportação, reclamada a particular pelo INGA - tendo o Pleno do STA decidido que tal acto contenciosamente impugnado é um acto administrativo praticado pelo INGA de natureza não fiscal ou aduaneira, estando-se perante uma questão de natureza puramente administrativa e não tributária.
A fundamentação contida em tal Acórdão é a seguinte:
“Há que afirmar, desde já, que se verifica a alegada oposição de arestos – o recorrido do Tribunal Central Administrativo, de 17 de Janeiro de 2006, e o fundamento, do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Junho de 2005, recurso nº 0133/05.
Na verdade, estando em causa a reposição de quantias relativas às “restituições à exportação de carnes”, o aresto recorrido considerou competente para apreciar a impugnação contenciosa, o tribunal tributário; e o aresto fundamento, para o mesmo efeito, o tribunal administrativo.
Sendo de todo inócuo que, no primeiro caso, estivessem em causa aves e, no segundo, suínos – Regulamento CEE nº 3665/87 -, já que tal diferenciação em nada contraria a concretização, no caso, da mesma “hipótese normativa”, pelo que se verifica identidade de situação de facto.
Assim, a questão dos autos é a de saber se o acto contenciosamente impugnado, consubstanciando uma ordem de reposição de verbas referentes às ditas restituições à exportação, deve ser sindicado pelos tribunais tributários ou administrativos ou, de outro modo, se se trata de um acto atinente a “questões fiscais”.
Ora, dispõe o artigo 62º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, competir aos tribunais tributários “conhecer dos recursos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo”, ressalva que, todavia, não está ora em causa.
Pelo que o cerne da questão está em saber o que haja de entender-se por “questões fiscais”.
Ora, nos termos do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Outubro de 2003, recurso nº 0937/03, do ora relator, “por questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.
Na hipótese concreta trata-se, como se disse, de restituições à exportação, cuja natureza foi já apreciada pelo Tribunal de Justiça – acórdão de 17 de Julho de 1997, processo C-334/95 -, aí se considerando que elas “não fazem parte do regime de exportação das mercadorias comunitárias pois encontram o seu fundamento nos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado para os diferentes produtos agrícolas” visando “cobrir a diferença entre os preços destes produtos no comércio internacional e os preços praticados na Comunidade, de modo a permitir a exportação desses produtos no mercado mundial, garantindo os rendimentos dos produtos comunitários”, pelo que “constituem assim o aspecto externo da política comum de preços no interior da Comunidade e não podem ser considerados como medidas que relevam da legislação aduaneira”.
Como sublinha o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “as restituições à exportação têm por finalidade cobrir a diferença entre os preços do produto em causa no mercado mundial e os preços mais elevados desse produto na Comunidade.
São financiadas pelo orçamento comunitário, mais precisamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
As modalidades comuns de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas são regulamentadas pela Comissão, cabendo às autoridades nacionais dos Estados-membros aplicar a regulamentação comunitária no seu território e fazê-la respeitar” – fls. 224.
Não está, assim, em causa qualquer relação jurídica tributária ou interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, nem da obtenção de receitas destinadas, como os impostos, à satisfação de encargos públicos, nos preditos termos.
Não se trata, pois, na tese orientadora do Tribunal de Justiça, de benefícios fiscais – cfr. artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais -, ao contrário do preconizado pelo aresto recorrido.
Certo que a impugnante pôs em causa a correcção do Código Pautal a atribuir à mercadoria exportada e o princípio procedimental que deveria ter sido utilizado – o processo técnico aduaneiro de contestação perante o Conselho Técnico Aduaneiro.
Mas, como refere Jorge de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário, 4.ª edição, p. 152, “para determinação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, o que é relevante é a natureza da questão que o recorrente coloca na petição de recurso contencioso e não a natureza das questões que o tribunal, depois de previamente decidida a sua competência, vai entender ter de decidir para conhecer adequadamente a questão colocada.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência material, é apenas verificar se é colocada ao tribunal uma questão de natureza administrativa e fiscal, independentemente de, para a sua resolução conveniente, se vir a entender ser necessário conhecer de questões de outra natureza.”
Tem-se, assim, por competente, no caso, o Tribunal Administrativo de Lisboa.(…)”
Tendo em atenção o princípio da unidade dos julgados prevista no artº 8º, nº3 do CC, adere-se aqui a esta fundamentação, declarando-se a incompetência dos tribunais tributários para conhecer da legalidade do acto contenciosamente impugnado nos presentes autos, sendo competentes para apreciar a questão aqui controvertida, os tribunais administrativos.
Estando-se perante uma questão de competência material do tribunal, inserida na competência absoluta deste, e não perante qualquer questão atinente à competência hierárquica do mesmo, as conclusões 1 a 10 das alegações de recurso mostram-se procedentes, merecendo o presente recurso provimento.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
- a)- conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e declarando o tribunal tributário incompetente em razão da matéria;
- b)– condenar a recorrida nas custas, com taxa de justiça no mínimo.
LISBOA, 07.06.11
Magda Geraldes………………………………..
Lucas Martins………………………………….
Joaquim Pereira Gameiro……………………..