IIFundamentação:
8. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cf. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro).
No caso sub-judice, a única questão vertida no recurso radica no campo de aplicação do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, mais concretamente, em saber se tal norma permite (ou não) a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados em pena de prisão inferior a 12 meses e que hajam cumprido 6 meses de prisão.
Antes, porém, há que decidir da questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo relator no exame preliminar.
9. Para a rigorosa compreensão do objecto do recurso, impõe-se considerar os elementos (de facto e de direito), relevantes, decorrentes do processo:
- -No âmbito do processo sumário n.º …do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido A…. condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão.
- -O arguido foi detido no dia 13 de Fevereiro de 2006 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de …, onde deu entrada nesse mesmo dia;
- -De acordo com a liquidação certificada a fls.13 dos autos, devidamente homologada por despacho judicial, o termo da pena imposta ao arguido B. … ocorrerá em 12 de Setembro de 2006, tendo perfeito 6 meses no cumprimento no dia 12 do corrente mês de Agosto.
- -Nos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º… o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de …, proferiu, em 7 de Abril de 2006, o despacho recorrido, do seguinte teor:
«Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional - (art. 61.º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português e Comentado, 16.ª edição, 2004, página 229)».
Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso.
Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive.
Notifique e dê conhecimento ao EP».
10. Da questão da inadmissibilidade do recurso:
Emerge do art. 399 do CPP que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Um dos casos previstos na lei é a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente (cf. art. 400 n.º1, alin. a) do CPP), cujo conceito se colhe do art. 156 n.º 4 do CPC.
Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos (Código de Processo Penal Anotado (2000), II, 671.), tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.
Daqui resulta a necessidade de não confundir despachos de mero expediente em sentido estrito com despachos que se destinam a regular termos do processo (Sobre o conceito de despacho de mero expediente, de despacho regulador do processo e despacho discricionário, veja-se Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 177/186.), posto que estes últimos, ao contrário dos primeiros, são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
O Professor Alberto dos Reis, refere que os despachos mencionados no art. 679 do CPC (despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário) não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Acrescenta o ilustre Professor que ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional.
Das breves considerações expostas resulta que o despacho de 7/4/2006 (fls. 15), de que foi interposto o presente recurso, não deve ser qualificado como despacho de mero expediente, pois que afecta directamente o direito do condenado, uma vez que não lhe reconhece o direito de beneficiar da concessão de liberdade ou libertação condicional pelo facto de ter sido condenado em pena de prisão inferior a 12 meses e determina que os autos aguardem o envio e junção do mandado de libertação do recluso e o ulterior arquivamento do processo.
Tal decisão é, salvo melhor opinião, denegatória da concessão da liberdade condicional, pelo que a questão da admissibilidade do recurso tem que ser equacionada face ao disposto no art. 127 do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, diploma alterado pelos DL n.º 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho, 402/82, de 23/9, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
O art.127 do normativo citado, dispõe que “não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º3 do art.23”. Este art. 127 tem de ser conjugado com o princípio emanado do art. 399 do CPP e com o art. 414 n.º 2 do CPP que prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora de tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação.
No caso vertente estamos perante recurso em que se impugna um despacho inserido em processo gracioso de liberdade condicional previsto no art. 90.º do DL n.º 783/76, que tem sempre lugar em relação aos condenados em penas superiores a 6 meses, cuja tramitação está prevista nos artigos 484 e 485 do Código de Processo Penal, despacho que liminarmente denega a possibilidade de concessão de liberdade condicional.
A apreciação da concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, e é regulada no Decreto-Lei nº 783/76, que constitui direito especial. Não se rege pelas normas do actual CPP, posteriores ao Decreto-Lei referido, exceptuando o procedimento na sua apreciação (art. 484 a 486 do CPP).
Assim, o actual CPP nada modificou relativamente ao regime de recursos em matéria de concessão da liberdade condicional. Se o legislador pretendesse alterar o regime constante do art. 127 do citado Decreto-Lei, que é uma norma especial, tê-lo-ia declarado expressamente.
Acresce ainda, que nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 400, a regra geral da recorribilidade ínsita no art. 399 do CPP é afastada nos demais casos previstos na lei e, a lei ora aplicável é o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.
O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de providências de habeas corpus, vem decidindo que a irrecorribilidade prevista no art. 127 do DL n.º 783/76 abrange indistintamente as decisões que concedem ou neguem a liberdade condicional (seja esta facultativa ou obrigatória) – cf. Ac. STJ de 1 de Outubro de 1998, in CJ, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 3, pag.179 e 180).
E tal norma já foi sujeita ao crivo da inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a entender que “não viola o artigo 32, n.º1 da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no artigo 61 do Código Penal (cf. Acórdão n.º 321/93, de 5 de Maio de 1993, acessível in www.dgsi.pt).
Deste modo se conclui no sentido da irrecorribilidade da decisão impugnada, a significar a rejeição do recurso – artigos 414 n.º 2 e 3 e 420 n.º1, do Código de Processo Penal – procedendo a questão prévia suscitada.