Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. Relatório
A. .., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação da decisão do júri de doutoramento (E.R.), designado por despacho do Senhor Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de 12/AGO/94 (publicado no DR, nº 201, II Série, de 31/AGO), proferida em 96.01.22 (A.C.I), na sequência de provas de doutoramento por si prestadas, imputando-lhe diversos vícios de violação de lei.
Através da douta sentença proferida nos autos a fls. 155-186, foi julgado procedente o recurso contencioso com a consequente anulação do acto impugnado.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso pela E.R.
Alegando a entidade recorrente, formulou as seguintes conclusões:
I. A douta decisão recorrida não fez uma correcta aplicação do regime legal aplicável.
Na verdade,
II. O regime de doutoramento constante do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, só se aplica aos procedimentos de doutoramento anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, como é o caso presente, na medida em que não seja incompatível com o regime decorrente da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, relativa à autonomia das universidades, incluindo a regulamentação publicada por estas em sua execução;
III. No que respeita à Universidade Técnica de Lisboa, de acordo com o artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pela Universidade e homologados pelo Despacho Normativo n.º 70/89, de 13 de Julho, compete ao Senado definir as condições de atribuição do grau de doutor;
IV. Estas condições constam, designadamente, da Deliberação do senado n.º 2/UTL/93, de 3 de Maio de 1993, que aprovou o Regulamento de Doutoramentos da UTL;
V. De acordo com esta deliberação o número de membros do júri de doutoramento não está sujeito a qualquer limite, sendo constituído pelo número de membros que a Universidade entenda adequados, respeitados os mínimos legais;
VI. Assim, e em relação às universidades públicas, deve considerar-se revogado pela referida legislação de autonomia universitária, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 388/70, quando estabelece que o número máximo de membros do júri de doutoramento não pode ser superior a cinco;
Por outro lado,
VII. O orientador do doutorando só deve integrar o júri de doutoramento quando exista no momento da designação deste órgão ad hoc da Administração;
Com efeito,
VIII. Nos termos do Decreto-Lei n.º 388/70, compete ao orientador acompanhar o doutorando durante a preparação da dissertação de doutoramento e emitir parecer sobre a admissão à prestação de provas;
Pelo que,
IX. Com a admissão à prestação de provas de doutoramento pelo conselho científico cessam as funções específicas do orientador, tendo este a partir daí um estatuto idêntico aos dos restantes membros do júri;
X. Assim, após a admissão à prestação de provas de doutoramento pelo conselho científico não tem qualquer sentido a nomeação de orientador pois o mesmo já não pode desempenhar quaisquer funções próprias em relação à preparação do doutoramento;
XI. Nestas circunstâncias, designar para integrar o júri de doutoramento um orientador ou designar apenas mais um membro do júri é a mesma coisa, dado que o orientador não tem qualquer interferência na preparação do doutoramento, estando totalmente em igualdade de condições com os restantes membros do júri;
XII. Caso por hipótese se anule a decisão recorrida do júri de doutoramento, tendo em vista a integração neste órgão de um orientador a designar, estar-se-á perante uma situação em tudo idêntica à dos autos, tratando-se de nomear apenas mais um membro do júri;
XIII. Mesmo a admitir-se, no que não se concede, a existência de uma irregularidade na não nomeação de um orientador substituto do inicialmente designado, esta não teve qualquer interferência na decisão recorrida porquanto o júri foi integrado por mais um membro ocupando uma posição idêntica à que ocuparia o eventual orientador;
XIV. Tendo ainda em conta o princípio de aproveitamento do actos administrativos deve manter-se a decisão do júri recorrida porquanto a eventual irregularidade verificada não teve qualquer interferência na decisão, que seria sempre a mesma;
XV. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.º, nº 2, 7º, e 25.º al, d), da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, o artigo 4º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, e o artigo 5º da Deliberação do senado n.º 2/UTL/93, de 3 de Maio de 1993, bem como o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei nº. 388/70, de 18 de Agosto.
O recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1º O presente recurso da entidade recorrida não tem o menor vislumbre de fundamento legal, consubstanciando verdadeiro entorpecimento da acção da Justiça.
2° Como é meridianamente evidente, o regime jurídico aplicável à situação sub judice é o Dec. lei n° 388/70, de 18/8, tudo por força da disposição imperativa do artº 32°, n° 2 do Dec. lei 216/92, de 13/10.
3° As disposições jurídicas do referido diploma legal (Dec. lei 388/70), e designadamente os seus arts 5° e 12°, são absolutamente aplicáveis ao doutoramento aqui em causa, não tendo sido revogado por qualquer diploma, designadamente um qualquer regulamento do Senado da UTL ou mesmo a lei de autonomia universitária (a lei n° 108/88), aliás muito anterior ao já referido Dec. lei n° 216/92, o qual precisamente determina a aplicabilidade do Dec. Lei 388/70 a situações como a do ora alegante.
4° É totalmente violentador do artº. 12° do Dec. Lei 388/70 quer a não inclusão do orientador do doutorando (que este aliás legitimamente requerera ao abrigo do artº. 5° do mesmo diploma);
5° Quer a designação de 6 vogais para o Júri, que a mesma disposição legal apenas admite que seja constituído por 5 vogais.
6° Para além de que não é de todo indiferente a não nomeação de um (novo) orientador, porque este se encontra em condições preferenciais para conhecer o trabalho do candidato e porque exactamente a lei quis distinguir os vogais do orientador, e se o fez, por alguma razão foi.
7° Acresce que o Júri, tendo tido possibilidade de compôr o Júri de acordo com aquele preceito, ostensiva e ilegalmente não o fez.
8° Tendo o acto recorrido violado, e multiplamente, disposições imperativas da lei, ele é irremediavelmente inválido, sendo que tal invalidade influi manifesta e inapelavelmente na definição da situação jurídica do recorrente.
9° Não sendo, até por isso mesmo, susceptível de qualquer espécie de “aproveitamento”.
10° Por outro lado, se as disposições legais em causa (artº 12° do Dec. lei 388/70 e 32°, n° 2 do Dec. Lei 216/92) pudessem ser interpretadas e aplicadas como o pretendeu a entidade recorrida, elas seriam materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, ínsitos na concepção de Estado de direito democrático, consagrado no artº 2° da C.R.P.
11° A sentença ora sob recurso interpretou e aplicou correctamente a lei, devendo por isso ser integralmente confirmada.
O Exmº Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento, emitiu o parecer seguinte:
“Tudo visto e ponderado, na minha óptica, a douta sentença recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões da alegação da autoridade ora recorrente.
Na verdade:
(i) a situação dos autos haverá de apreciar-se á luz do regime fixado no DL n° 388/70 de 18.8. É o que resulta da matéria de facto provada – data da solicitação da admissão ao doutoramento – e do enunciado linguístico claro e unívoco da norma do n° 2 do art. 32° do DL n° 216/92 de 13.10.
E não colhe a invocada violação da autonomia universitária, uma vez que autonomia não é soberania e aquela não sendo absoluta, na sua vertente estatutária, haverá de concretizar-se com observância do disposto nas leis aplicáveis (vide art. 76° n° CRP e 3° n° 2 da Lei n° 108/88 de 24.9);
(ii) posto isto, temos que, fora das situações excepcionais previstas no n° 3 do art. 4° do DL 388/70, a lei prescreve o envolvimento do professor orientador num compromisso responsabilizante deste com a valia científica da dissertação e de que são expoentes dois momentos indissociáveis: (1) a emissão de parecer favorável (art.º 7º n° 1) e (2) a participação obrigatória no júri das provas ( art. 12° n° 1 al. b).
Na minha óptica o intuito da lei é bem claro. Quer que a dissertação, como requisito de admissão, seja previamente avalizada cientificamente pelo professor orientador e que este, com a sua presença necessária no júri, esteja em condições de esclarecer, seguramente em favor do candidato, as razões pelas quais foi de opinião que a dissertação reunia a qualidade mínima para ser o meio adequado à obtenção do grau de doutor;
(iii) o mesmo é dizer que, do meu ponto de vista, o fim da lei só está alcançado se e quando o professor que emitiu o parecer fizer parte, nos termos previstos, do júri das provas de doutoramento.
Ora, no caso sub judice é certo e seguro que, por motivo do seu falecimento, o orientador não poderá fazer parte do júri. Neste quadro, a finalidade da lei só será alcançável com a designação de um outro orientador, com a repetição do procedimento até onde for necessário para que este se comprometa com a dissertação, avalizando-a com o seu parecer favorável e, depois disso, tome assento no júri das provas de doutoramento.
Só assim se cumpre a vontade da lei de ter no júri alguém convencido da valia da dissertação. E, é precisamente por via dessa intenção da lei que nem é impossível nem desajustado nomear , ainda que nesta fase, outro orientador. Essa é, também, a razão pela qual não é indiferente que, na circunstância, faça parte do júri o novo orientador ou um qualquer outro vogal.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. De facto.
A sentença recorrida seleccionou a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
O Recorrente licenciou-se em Arquitectura pela Escola Superior de Belas Artes de Lisboa em 1979, com a média final de 16 valores.
E realizou o Mestrado em Arquitectura e Desenho Urbano pela Universidade de Colombia, Nova York, reconhecido pela Universidade Técnica de Lisboa, com a classificação de Muito Bom, em 1982.
Foi assistente da Faculdade de Arquitectura, leccionando diversas disciplinas dos respectivos cursos de licenciatura, do ano lectivo de 1985/86 ao ano lectivo de 1995/96.
Isto, para além do exercício de outras funções académicas, como as de docente convidado do curso de Verão da Faculdade de Arquitectura do Politécnico de Milão (em Agosto de 1989) e de docente do curso de Gestão das Artes promovido pelo I.N.A. em 1990 e 1991.
Havendo iniciado e desenvolvido os seus trabalhos da tese de doutoramento, tendo por orientador o Professor Doutor ..., após 6 anos de trabalho, apresentou a sua tese original, subordinada ao tema “A Escola de Lisboa, Herança e Devir Pedagógico Didáctico”, em Agosto de 1993.
O Recorrente apresentou o seu requerimento de candidatura à obtenção do grau de Doutor em 23.08.1988, o qual foi aceite por deliberação do conselho científico de 24.10.1988.
Ao longo de 5 anos de investigação, o recorrente foi sempre entregando relatórios semestrais, acompanhados de parecer do orientador da tese – Professor Doutor ... .
Em Agosto de 1993, o Recorrente pediu a realização de provas públicas, tendo apresentado nessa data a última dissertação e o relatório final do Professor orientador .
No dia 26.01.1994 faleceu o orientador da tese do Recorrente, Professor ... .
Em reunião de 17.06.1994, o Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura deliberou autorizar a realização das provas requeridas, tendo na mesma data proposto a composição do júri (últimas duas folhas do volume 2/2 do processo instrutor).
É a seguinte, a proposta de composição do júri:
- como presidente do júri, o Senhor Reitor da Universidade Técnica de Lisboa.
- como vogais:
-Arquitecto ... – Professor Catedrático;
-Arquitecto ... – Professor Catedrático;
- Doutor ... – Professor Associado;
- Doutor ... – Professor Associado;
-Doutor ... - Professor Associado;
-Doutora ... - Professora Associada (última folha do volume 2/2 do processo instrutor).
Por despacho reitoral de 12.08.1994, publicado no DR n° 201, II Série, de 31 de Agosto de 1994, e rectificado pelo DR, nº. 237, II Série de 13 de Outubro de 1994, foram designados os vogais do júri de doutoramento, como consta dos editais de fls. 38 e 40.
Tais vogais são os que constam da proposta do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura (nomes referidos supra).
No primeiro edital - de 16 de Dezembro de 1994 fls.38 constam:
- como presidente do júri, o Senhor Vice-Reitor ( que subscreve o edital)
- como vogais:
Arquitecto ... - Professor Catedrático;
-Arquitecto ... - Professor Catedrático;
- Doutor ... - Professor Associado;
- Doutor ...- Professor Associado;
-Doutor ... - Professor Associado;
- Doutora ...- Professora Associada;
No referido edital encontra-se agendada para o dia 6 de Março de 1995 a “critica e defesa da dissertação Escola de Lisboa, Herança e Devir Pedagógico –Didático”.
No segundo edital- de 26 de Outubro de 1995 (fls.40), constam:
- como presidente do júri, o Senhor Vice-Reitor (que subscreve o edital)
- como vogais:
- Arquitecto ... - Professor Catedrático;
- Arquitecto ... – Professor Catedrático;
-Doutor ...- Professor Asssociado;
- Doutor ... - Professor Associado ;
- Doutor ...- Professor Associado;
- Doutora ...- Professora Associada;
No referido edital encontra-se agendada para o dia 22 de Janeiro de 1996 a “crítica e defesa da dissertação Escola de Lisboa, Herança e Devir Pedagógico –Didático”.
Em ambos os editais constam os nomes que foram propostos em reunião de 17.06.1994, pelo Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura.
É o seguinte o teor da publicação no Diário da República - n° 201, II Série, de 31 de Agosto de 1994 :
“Por despacho reitoral de 12. 08. 1994: designados os seguintes professores para fazerem parte do júri das provas de doutoramento (. . .) requeridos pelo mestre A...:
Presidente - Reitor da Universidade Técnica de Lisboa.
Vogais:
Arquitecto... - Professor Catedrático (..);
Arquitecto ... - Professor Catedrático (..);
Doutor ...- Professor associado (...);
Doutor ...- Professor Associado (...);
Doutor ...- Professor Associado (...);
Doutora ...– Professora Associada (...)”.
O Recorrente requereu à autoridade reitoral que esta recompusesse a constituição do Júri de forma a que, havendo o respectivo orientador falecido após a apresentação da tese, o candidato pudesse designar outro orientador que integrasse o mesmo Júri.
E, face à ausência de resposta, o ora recorrente insistiu por mais de uma vez, sem resposta.
O Recorrente arguiu a suspeição de um dos elementos do Júri - Arquitecto..., Professor Catedrático.
Foi determinado por despacho do Reitor da UTL, de 17/03/95 que os factos fossem objecto de um processo de averiguações, sendo, para este efeito, solicitado ao Conselho Superior de Magistratura a indicação de um magistrado para proceder à instrução dos respectivos autos.
Foi entretanto determinada a suspensão da prestação de provas públicas do Recorrente, adiadas para nova data a fixar (despacho de 20.02.1995).
Foi designado o Senhor Conselheiro ... o qual procedeu à instrução do respectivo processo de averiguações procedendo a todas as diligências que entendeu adequadas.
Concluído aquele processo, o Senhor Conselheiro Instrutor considerou provados os seguintes factos:
- Quando o Senhor Professor Catedrático ... fazia parte do Conselho Científico da Faculdade de que ainda faz parte, acumulando as funções de Presidente do Conselho Directivo e vogal da Comissão Executiva do Departamento de Arquitectura deu entrada o trabalho apresentado pelo candidato, Senhor Arquitecto A... – “Escola de Lisboa, ... e ...) a submeter a provas públicas:
- O Presidente do Departamento de Arquitectura, Senhor Professor Doutor ..., ao ver que o trabalho apresentado incidia sobre matéria de Arquitectura, pediu ao Professor ... para executar a tarefa de o ler, a fim de, posteriormente, propor ao Conselho Científico o nome dos Professores que estariam em melhores condições para fazerem parte, do júri e habilitarem tal Conselho a fazer a consequente e adequada proposta de nomeação ao Exmo Senhor Reitor.
- Após a leitura do trabalho, o Professor ..., ainda antes da constituição do júri, por entender que aquele não apresentava mérito suficiente para conduzir à aprovação do candidato, manifestou essa opinião, em várias datas e horas não apuradas a vários professores, pedindo-lhes para lerem o trabalho e lhe dizerem se estavam em sintonia com a sua opinião negativa sobre o mesmo;
- Ele próprio, Professor ... falou pessoalmente com o candidato tentando convencê-lo a substituir ou refazer “a tese”, pois que, a manter-se a mesma, seria difícil, segundo a sua opinião, a obtenção de um resultado final favorável no Acto Público a prestar, dado que o trabalho a seu ver, não apresentava qualidade suficiente para merecer aprovação, igualmente segundo o parecer de outros colegas, o que o levaria, a ele Professor ..., a ver-se obrigado a demonstrar no Acto Público, se aquele se mantivesse sem alteração.
- Como o candidato se recusou a substituir ou refazer “a tese”, solicitou o Prof. ..., ainda antes da constituição do júri, à Dra. ..., ao tempo ... e amiga da família do candidato, que tentasse convencer o Arquitecto A... a utilizar a dissertação, substituindo-a por outra, com a orientação dele, o que a mesma fez sem resultado, dai que, a Dra. ... pedisse, por sua vez, ao Dr. ..., actual Secretário da Faculdade de Arquitectura, para abordar o candidato, por ser seu amigo, visando a mesma finalidade, o que ele fez, nada igualmente tendo conseguido;
- Em várias reuniões do Conselho Científico, o Professor ..., perante os membros do Conselho, pronunciou-se sobre o mérito do trabalho apresentado pelo Doutorando, focando por vezes parte do mesmo, mas incidindo unicamente o seu ponto de vista “sobre o mérito cientifico e académico do trabalho opinando que, em sua óptica, não revela qualidade para obtenção de êxito final”;
- Perante a recusa do Candidato em substituir ou alterar o trabalho apresentado, o Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, em sua reunião do dia 17/06/94, tendo apreciado o Requerimento para prestação das Provas de Doutoramento em causa, tendo presente os elementos do processo a que se refere o n° 2 do artigo 6° do Dec. Lei n° 388/70, de 18/8, de harmonia com o disposto no art.7°do mesmo diploma, deliberou por unanimidade dos membros presentes autorizar a realização das provas requeridas, propondo ao Exmo Reitor, para o efeito, a seguinte constituição do júri(...)”
O Recorrente, em requerimento de 15.02.1995 (processo Instrutor 2/2), solicitou ao Presidente do Conselho Científico, a substituição no júri, do orientador de tese, que entretanto falecera.
Tal requerimento veio a ser apreciado em despacho de 20 de Fevereiro de 1995 pelo Presidente do Júri, constando de tal despacho: “(...) solicitando a exclusão do Professor ... como vogal do júri das suas provas de doutoramento (...) argumenta o candidato que o Professor ... afirmou ter decidido reprová-lo, independentemente do conteúdo da dissertação (...) solicita ainda o candidato a nomeação de um novo vogal em substituição do Prof. ..., seu supervisor falecido em data posterior ao seu requerimento para prestação de provas públicas (...).
Nestas circunstancias, determino o adiamento das provas para data a fixar em nova reunião (...)”.
Por despacho de 12 de Setembro de 1995, o Senhor Reitor, apreciou o incidente de impedimento do professor ..., indeferindo-o, não se pronunciando no entanto sobre o pedido de “nomeação de um novo vogal em substituição do prof. ...” (vd. Processo Instrutor 2/2).
Em 22.01.1996, o Requerente prestou provas, tendo sido arguentes, os Professores ... e ..., tendo sido a decisão do júri “recusado por unanimidade”.
2.
Do Direito.
O A.C.I., de 22.01.1996, como se alcança da M.ª de F.º, culminou o procedimento iniciado com o requerimento do recorrente contencioso de candidatura à obtenção do grau de doutor (em 23/AGO/88) na Faculdade de Arquitectura (F.A.) da Universidade Técnica de Lisboa e terminou com a prestação das respectivas provas, tendo a decisão do júri sido, “recusado por unanimidade”.
A sentença recorrida julgou procedente o vicio de violação do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, traduzido em irregular composição do júri perante quem foram prestadas as aludidas provas. Concretamente, o júri foi composto por sete (7) elementos – o Vice-Reitor mais seis elementos - , sendo certo que havia anteriormente falecido o orientador da tese de doutoramento e não fora atendida solicitação do doutorando no sentido de que fosse designado outro orientador o qual, ex vi alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do citado DL n.º 388/70, integra o júri.
Começa por questionar a E.R. que o regime jurídico a aplicar seja o que decorre do citado Decreto-Lei n.º 388/70 pese embora o interessado, como se viu, haja solicitado a admissão ao doutoramento na aludida data de 23/AGO/88.
Alicerça tal entendimento, e em resumo, na circunstância de o regime de doutoramento constante do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, só dever aplicar-se na medida em que não seja incompatível com o regime decorrente da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, relativa à autonomia das universidades, incluindo a regulamentação publicada por estas em sua execução, sendo que no que respeita à Universidade Técnica de Lisboa, de acordo com o artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pela Universidade e homologados pelo Despacho Normativo n.º 70/89, de 13 de Julho, compete ao Senado definir as condições de atribuição do grau de doutor, sendo que de entre essas condições consta, para o que ora interessa, o número de membros do júri de doutoramento o qual não está sujeito a qualquer limite, sendo constituído pelo número de membros que a Universidade entenda adequados, respeitados os mínimos legais designadamente (cf. Deliberação do senado n.º 2/UTL/93, de 3 de Maio de 1993, que aprovou o Regulamento de Doutoramentos da UTL).
Será assim, isto é, a autonomia universitária implica o poder de nomear membros de júris de doutoramento sem sujeição às especificações e limites estabelecidos na lei?
Efectivamente, “as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária” (n.º 2 do art.º 76.º da CRP).
A propósito da natureza jurídica da universidade prescreve o n.º 2 do art.º 3.º da citada Lei 100/88 que, “a cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e mais legislação aplicável.”.
Dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho a tal propósito que, “a autonomia estatutária significa o poder de definir a sua própria constituição (organização interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc.) dentro dos limites da lei
(...)A autonomia universitária, nos seus vários aspectos, está expressamente sujeita a reserva de lei (concretizadora e restritiva). Na verdade, ela desenvolve-se no âmbito das leis básicas referentes ao sistema de ensino...” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º Ed. a p. 373-374).
Serve o exposto para concluir que, no que concerne à matéria em causa – composição de júris de doutoramento -, não pode deixar de observar-se o disposto no regime de doutoramento constante do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de agosto, do que se tratará mais à frente, o qual não pode ser revogado por diploma de hierarquia inferior (cf. art.º 115.º da CRP).
Afirma no entanto a E.R., sob as conclusões VII a XI e no essencial que, com a admissão à prestação de provas de doutoramento pelo conselho científico cessam as funções específicas do orientador, tendo este a partir daí um estatuto idêntico aos dos restantes membros do júri, não tendo, assim, após a admissão à prestação de provas de doutoramento pelo conselho científico qualquer sentido a nomeação de orientador pois o mesmo já não pode desempenhar quaisquer funções próprias em relação à preparação do doutoramento, pelo que, em tais circunstâncias, designar para integrar o júri de doutoramento um orientador ou designar apenas mais um membro do júri é a mesma coisa, dado que o orientador não tem qualquer interferência na preparação do doutoramento, estando totalmente em igualdade de condições com os restantes membros do júri.
Foi, pois, em consonância com tal entendimento que o júri foi composto do modo que já se deixou enunciado.
A questão essencial que cumpre, assim, dilucidar traduz-se em indagar qual deveria ser a composição do júri numa situação como a vertente.
Recorde-se que o recorrente contencioso apresentou o seu requerimento de candidatura ao grau de doutor a 23/AGO/88, tendo o mesmo sido aceite por deliberação do Conselho Científico de 24/OUT/88.
Ora, dispõe o artigo 32.º do Dec. Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro (o qual estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e doutor pelas instituições de ensino universitário), o seguinte:
“1- São revogados :
a) Os Decretos-Leis n.ºs 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.
2- Aos candidatos que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas.”
Prescrevia aquele Decreto-Lei n.º 388/70, a respeito do júri do doutoramento, através do seu art. 12.º, o seguinte:
“1. O júri das provas do doutoramento será constituído:
a) Pelo reitor da Universidade, presidente, o qual poderá fazer-se substituir por um vice-reitor ou pelo director da Faculdade ou Escola;
b) Pelo professor ou investigador que orientou o candidato, quando o houver;
c) Por mais três a cinco vogais professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento.
2. Um dos vogais do júri poderá ser, se necessário, professor de outra Universidade ou investigador de um organismo de investigação de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros.”
Recorde-se que, no caso, existia orientador da tese de doutoramento do candidato (o qual pode não haver, como previsto no n.º 3 do art.º 4.º do DL 388/70), orientador que havia falecido, sendo que não foi atendido pedido do doutorando no sentido de que fosse designado outro orientador.
Parece líquido que o legislador, a propósito da composição do júri das provas do doutoramento, quis que fosse observado um requisito autónomo, relativamente ao restante elenco que compõe o júri: que, quando o houver, o júri deve integrar, o professor ou investigador que orientou o candidato.
Já quanto ao número de vogais, “professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento”, a lei deixou ao livre critério do órgão da Universidade a respectiva integração, desde que fosse observado um mínimo de três a um máximo de cinco.
Na verdade, com vista à preparação das provas de doutoramento, a lei consente que o candidato ao doutoramento possa designar o orientador (cf. n.º 1 do artº 5.º do DL 388/70); por outro lado, com vista à admissibilidade do candidato às provas de doutoramento, prevê a lei que o respectivo processo, a par do requerimento instruído nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma, inclua parecer favorável do orientador (cf. seu art.º 7º n° 1); finalmente, ainda o mesmo diploma legal, e conforme já visto, quando houver orientador do candidato, deve o júri na sua composição integrar tal elemento.
Ora, ao dispor de tal modo o legislador só pode ter significado, como se assinala na sentença e no aludido parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, que foi seu intuito que, não estando perante situação prevista no citado n° 3 do art. 4° do DL 388/70 (dissertação realizada sob a responsabilidade individual do doutorando), a lei como que associa (ou envolve) o professor orientador à valia científica da dissertação. Isto é, exigindo que a dissertação, como requisito da sua admissão, seja previamente avalizada cientificamente pelo professor orientador, bem se compreende que este integre obrigatoriamente o júri, a fim de que este possa esclarecer (seguramente em favor do candidato), as razões pelas quais foi de opinião que a dissertação reunia a qualidade mínima com vista à obtenção do grau de doutor.
Ora, no caso sub judice, por motivo do seu falecimento, não tendo podido o orientador fazer parte do júri, o aludido intuito do legislador apenas será alcançável, e como sempre propugnou o recorrente contencioso e é sustentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, com a designação (pelo candidato) de um outro orientador e subsequente repetição do procedimento até onde for necessário a fim de que este se possa associar (ou envolver) com a dissertação, avalizando-a com o seu parecer favorável e, depois disso, poder integrar o júri das provas de doutoramento, deste modo se cumprindo a vontade da lei de ter no júri alguém convencido do mérito científico da dissertação.
E nem se diga que, enveredando por tal via se estaria afinal perante uma situação como a que veio a ocorrer nos autos, pois que se tratava simplesmente de nomear apenas mais um membro do júri, como se afirma sob a conclusão XII da alegação e, mais explicitamente, nas subsequentes conclusões. Isto é, segundo a E.R., desde que aritmeticamente o número de membros do júri correspondesse ao definido no citado art.º 12.º do DL n.º 388/70, seria dado cumprimento ao que aqui se prescreve. Concretamente, faltando (por falecimento) o orientador do candidato, em vez dos cinco vogais a que se refere a alínea b) daquele preceito legal (ali previsto como número máximo), nomeava-se (como se nomeou) mais um para suprir aquela falta.
De todo o modo, ainda segundo a E.R., e fazendo apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, um júri composto de tal modo, mesmo a considerar-se irregular, não era de molde a ter qualquer interferência na decisão recorrida porquanto o júri sempre foi integrado por mais um membro, ocupando o tal 6.º elemento uma posição idêntica à que ocuparia o eventual novo orientador, pois que quem viesse a ser nomeado ficaria em posição idêntica à daquele 6.º elemento, por ser totalmente alheio à elaboração da dissertação.
Não pode, salvo o devido respeito, aceitar-se um tal entendimento do qual está manifestamente ausente o elemento interpretativo racional ou teleológico (que consiste na ratio legis da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma), nos termos acima enunciados, no sentido de que, em obediência ao apontado desiderato, o legislador, ao definir o júri, elegeu um requisito autónomo, traduzido na circunstância de que, quando o houver, o júri deve integrar, o professor ou investigador que orientou o candidato.
E, além do mais, um tal entendimento da E.R. tem subjacente um carácter descaracterizante dos órgãos colegiais, pois que, e como é sabido, a vontade que do mesmo emana é fruto de uma dialéctica relativamente à qual será temerário, no mínimo, ponderar que tudo se resumia afinal a “nomear mais um membro do júri”.
Improcede, assim, tudo o que é invocado em fundamento do recurso.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lx, aos 22 de Outubro de 2002.
João Manuel Belchior – Relator – António Madureira – Pires Esteves.