I- Como a normal matriz da liquidação de impostos e o processo administrativo, aquela so pode fazer-se em processo de transgressão quando a lei claramente o determine.
II- Assim, ocorrendo a liquidação de um imposto fora do processo de transgressão, a apreciação da sua legalidade sera sempre de fazer em processo de impugnação.
III- A partir da entrada em vigor do Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, a liquidação do imposto de transacções passou a fazer-se, em qualquer caso, fora do processo de transgressão.