I- Se tiver reflexos no direito invocado na acção, é atendível na apelação de uma sentença o facto, anterior a esta mas posterior à contestação, invocado pelo réu, que dele só teve conhecimento depois de interpor recurso.
II- Para que se dê a novação, objectiva ou subjectiva,
é essencial que surja uma outra obrigação inteiramente nova e que as partes expressamente manifestem a vontade de extinguir a obrigação antiga, ficando aquela em lugar desta.
III- Em princípio, a novação também extingue as garantias que asseguravam o cumprimento da primitiva obrigação, mesmo quando resultantes da lei.
IV- O aceitante de uma letra é o devedor principal e o seu avalista assume, embora subsidiariamente, obrigação idêntica à dele.
V- O sacador e endossante da letra garante o seu pagamento mas, na relação subjacente ao endosso é, como descontário, o verdadeiro devedor.