RELATÓRIO
- 1.1.Notificada do acórdão de 16/12/2010 (constante de fls. 129 a 137), a A…, Lda., dele interpôs recurso «para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 280º e 282º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cfr. fls. 143).
- 1.2.No seguimento, foi proferido pelo relator, em 26/1/2011, o despacho de fls. 143 e 143 verso, de teor seguinte:
«Fls. 143 – Nos termos do disposto no n° l do art. 284° do CPPT, se o fundamento do recurso for a oposição de acórdãos, o requerimento de interposição deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados, sob pena de não ser admitido o recurso.
No caso presente, o requerimento que antecede, não identifica qualquer acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido.
Além disso, tal requerimento vem dirigido ao sr. Presidente do STA.
Assim sendo, e visto o disposto no citado normativo, mas tendo também em atenção o princípio "pro actione", convido, antes de mais, a recorrente a reformular o requerimento de interposição do recurso, nos termos apontados, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso não ser admitido.»
1.3. Notificada deste despacho, a recorrente veio, em requerimento de 11/2/2011 (fls. 145/146) alegar o seguinte:
«O presente recurso foi interposto em virtude de no Acórdão ora recorrido e proferido em 1° grau de jurisdição pela 2ª secção tributária, deste Douto Tribunal, se ter entendido, quanto a nós e com o devido respeito, mal, que a recorrente pretendia colocar em causa uma preterição de formalidade legal, qual fosse a de não ter sido objecto de exercício da faculdade de se fazer ouvir em audição prévia à formação da decisão pela administração tributária (AT), acto administrativo tributário.
Linha de raciocínio assim expressa, que envolve quanto a nós uma confusão entre o que o Douto Tribunal entendeu ser a pretensão da recorrente, e o que esta na realidade colocou em causa no recurso sobre que incidiu o Acórdão em recurso.
Efectivamente a recorrente não colocou em causa uma preterição de formalidade legal, no caso, de audição prévia, faculdade de que até podia não fazer utilização, mas antes sim, colocou em causa não uma omissão, mas sim a prática pela AT, de um acto quando se encontrava impedida de o fazer, uma vez que se encontrava pendente a intimação para emissão de certidão cuja produção omitira. Pretende-se pois agora apontar o que se entende serem os vícios de que, nesta óptica, quanto a nós enferma o Acórdão ora recorrido.
E de facto, o Acórdão em apreço na sua parte introdutória, em que reproduz a pretensão da recorrente, não fica aí munido de qualquer elemento que permita deduzir que a pretensão da recorrente fosse a de colocar em causa a preterição de formalidade legal.
Como também aliás, o Douto parecer do MP, parece ter apreendido não ser essa a pretensão da recorrente, aludindo à preterição da audição prévia, apenas a título exemplificativo de uma irregularidade processual. Este parecer opta aliás, ainda que a não identificando, por entender que a recorrente questiona a preterição de uma formalidade legal (que não aquela), o que de todo não corresponde à real e expressa pretensão daquela.
Em função do que se deixa exposto quanto ao real objecto do recurso sobre que incidiu o Acórdão ora em recurso, não foi invocada oposição de acórdãos no requerimento de interposição de recurso deste.
As alegações de recurso são a sede própria para que a recorrente exponha os seus argumentos que enquadram e fundamentam a sua pretensão quanto à prática do acto tributário e não quanto a preterição de formalidade legal, que nunca invocou.
Não podendo ficar prejudicada na defesa do seu direito enquanto sujeito passivo, em função de manifesta confusão, sempre com o respeito que é devido a entendimento diverso, que no Acórdão em apreço se estabeleceu quanto ao objecto do recurso.
Nos termos do ETAF, art. 27° nº l a), pode o pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, conhecer do presente recurso, que não se destina nem tal pretensão foi anteriormente declarada, uniformizar jurisprudência.
Face ao exposto requer a V/Exa., se digne aceitar a interposição do recurso, em função do requerimento reformulado que se junta.»
1.4. E a recorrente junta novo requerimento de interposição do recurso, reformulado nos termos seguintes:
«... notificada que foi do Douto Acórdão proferido nos autos acima identificados, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância (TAF de Braga), vem nos termos do art. 27° n° l alínea a) do ETAF, interpor recurso para o pleno, do Douto Acórdão que decidiu em 1° grau de jurisdição nesta mesma secção».
1.5. No seguimento foi proferido pelo relator, em 2/3/2011, o despacho de fls. 151/152, em cujos Pontos nºs. 5 e 6 se exara o seguinte:
«5. Nos termos do disposto na referida al. a) do art. 27° do ETAF compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos em 1° grau de jurisdição.
E de acordo com a al. b) do mesmo normativo, compete-lhe, igualmente, conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acórdão proferido nos presentes autos, em 16/12/2010, não o foi em 1° grau de jurisdição (trata-se de acórdão proferido em processo iniciado no TAF de Braga e não no STA, ou seja, de recurso da decisão que, em 1ª instância, rejeitara, por manifestamente improcedente, a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 2005 e 2006).
E nem nele se decidiu qualquer questão em 1° grau de jurisdição.
Pelo que, daí resulta, manifestamente, não ser admissível, nos termos em que vem interposto, o presente recurso.
Questão diversa seria a de se interpretar o requerimento como estando a imputar ao aresto alguma eventual nulidade.
Mas não é esse o caso, não sendo, por isso, de o convolar para a forma que então seria adequada (requerimento de arguição de nulidade do acórdão).
6. Assim sendo e pelo exposto, rejeito o recurso, por manifesta inadmissibilidade do mesmo.
Custas do incidente pela recorrente.
Notifique-se.»
1.6. A recorrente veio, então, por requerimento de 18/3/2011 (fls. 156 a 159), alegar, em síntese, o seguinte:
- -Interpôs oportunamente recurso para este STA, da sentença que julgou improcedente a impugnação e defendeu, nas conclusões do recurso, que a decisão recorrida interpretou e aplicou de forma incorrecta a lei de processo, nomeadamente quando coloca em paridade jurídica a prática, por parte da AT, de acto administrativo tributário quando o procedimento se encontrava suspenso e lhe estava assim vedada a possibilidade de tal prática, com uma alegada preterição de formalidade legal, a saber, a de audição prévia do sujeito passivo.
- -Desta situação extraiu a recorrente a conclusão, por um lado, da nulidade dos actos assim praticados pela AT e, por outro lado, a inconstitucionalidade da liquidação. Vícios que já invocara em 1ª instância.
- -Porém, o acórdão proferido pelo STA pronunciou-se sobre a invocada nulidade do acto administrativo tributário, de forma manifestamente insuficiente, o suficiente apenas para reconduzir rapidamente e sem sustentação nas alegações da recorrente, a pretensão desta unicamente para a declaração de preterição de formalidade legal: a de audição prévia do sujeito passivo, algo que a recorrente não só não alegou, como não pediu.
- -Ou seja, o acórdão incorreu no mesmo vício que a sentença recorrida, não se pronunciando concretamente sobre a questão que nas duas instâncias foi colocada, a da nulidade do acto da AT. Ou pronunciaram-se de forma exígua e suficiente apenas para entenderem que a recorrente se referia à omissão (de) audição prévia do sujeito passivo: o que equivale a dizer que ambas as decisões não se pronunciaram sobre a questão em concreto colocada, pronunciando-se, antes, sobre uma outra que não foi nunca colocada pela recorrente,
- -não se adquirindo pela leitura das decisões em causa, uma apreciação crítica do vício de nulidade que logre convencer da bondade da sua rejeição, pois esta não é declarada expressamente, mas antes por "exclusão de partes", na medida em que a apreciação crítica e decisão, apenas se reportam expressamente ao não alegado, pela recorrente, vício de preterição de formalidade legal, a de audição prévia do sujeito passivo.
- -Por isso, qualquer das decisões incorreu em omissão de pronúncia sobe a questão que em concreto foi colocada.
- -E tendo a recorrente interposto novo recurso para o Pleno desta Secção do STA, foi convidada a reformular o requerimento de interposição do mesmo por, segundo o despacho de aperfeiçoamento, não se vislumbrar que tal recurso assentasse em oposição de acórdãos, que nem identificava.
- -E de facto a recorrente não identificou tais acórdãos, porque não pretende que seja esse o fundamento do recurso: este tem como fundamento a interpretação e aplicação de forma incorrecta da lei de processo, que se reconduzia essencialmente à não apreciação da questão da nulidade do acto da AT.
- -Daí que, em resposta ao dito despacho de aperfeiçoamento, a recorrente tenha alegado isso mesmo, ou seja, que o recurso foi interposto em virtude de no acórdão recorrido e proferido em 1º grau de jurisdição pela 2ª secção tributária do STA, se ter entendido, que a recorrente pretendia colocar em causa uma preterição de formalidade legal (a de não ter sido exercido o direito de audição prévia, antes da formação da decisão pela AT).
- -Mas esta linha de raciocínio envolve uma confusão entre o que o Tribunal entendeu ser a pretensão da recorrente e o que esta na realidade colocou em causa no recurso sobre que incidiu o acórdão. É que ela não alegou preterição de formalidade legal (no caso, a preterição do direito de audição prévia); pelo contrário, alegou, não uma omissão, mas, antes, uma acção: a prática, por parte da AT, de um acto, quando se encontrava impedida de o fazer, uma vez que se encontrava pendente a intimação para emissão de certidão cuja produção omitira.
- -Pretende-se pois agora apontar o que se entende serem os vícios de que, nesta óptica, enferma o acórdão recorrido.
- -Concede-se a este propósito que em tal requerimento referiu ter o acórdão do STA, sido proferido em 1ª instância, o que efectivamente não sucedeu. Porém, o que a recorrente formulou no requerimento, foi mais além, e sobre este "mais além" o despacho de 2/3/2011, de fls. 151 a 152, não se pronunciou.
- -As decisões recorridas, bem como o citado despacho de 2/3/2011, não se pronunciaram, aquelas sobre a nulidade que em concreto lhes foi colocada para decidirem, e este não se pronunciou sobre a parte substancial do requerimento que a recorrente apresentou em 11/2/2011 (fls. 145/146).
- -Ora, apesar de nos termos dos arts. 660° n° 2 e 668° n° l d) do CPC, as diferentes instâncias se deverem pronunciar sobre todas as questões que lhes são tenham sido colocadas, no caso em apreço tal não ocorreu, tendo também este ultimo despacho incorrido em tal omissão, por via da qual se mantém sem apreciação a nulidade recorrentemente suscitada.
- -Face ao exposto, requer a declaração da nulidade do referido despacho, nos termos dos sobreditos preceitos do CPC, decorrendo de tal declaração a admissibilidade do recurso para o Pleno desta Secção. E a não se entender assim, face à estatuição restritiva do art. 27° do ETAF, incorre-se na violação não só dos preceitos acima indicados, como, por inconstitucionalidade, do art. 20° nº 5 da CRP, em virtude de se negar procedimento judicial que concorra para a tutela efectiva do direito de defesa da recorrente.
1.7. Posteriormente foi, pelo relator, proferido, em 9/5/2011 (fls. 162) o despacho de teor seguinte:
«A decisão de fls. 151 consubstancia-se em despacho (proferido pelo relator em 2/3/2011) que não admitiu o recurso interposto para o Pleno, pelo requerimento de fls. 143.
E a recorrente vem agora, no requerimento de fls. 156 e sgts., requerer «a declaração de nulidade do referido Despacho, nos termos dos sobreditos preceitos do CPC» (os arts. 660°, n° 2 e 668°, n° l, al. d) do CPC) «decorrendo de tal declaração a admissibilidade do Recurso para o Pleno desta Secção», por, em suma, entender que o despacho em causa (como também as decisões recorridas) omitiram pronúncia sobre questões que tinham sido por ela (recorrente) invocadas.
Ora, em caso de rejeição de recurso e como refere o Cons. Lopes de Sousa (CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 11 ao art. 282°, pag. 780) "Relativamente aos recursos interpostos no STA para o Pleno de Secção ou para o Plenário, não poderá haver reclamação para o presidente do tribunal superior, pois este Tribunal quando funciona em Secção, em Pleno ou em Plenário é sempre o mesmo Tribunal. Por isso, não sendo aplicável aqui o regime especial, terá de se aplicar o regime geral de impugnação das decisões do relator, que é a reclamação para a conferência (significativamente, o n° 2 do art. 9° da LPTA e o n° 2 do art. 27° do CPTA, excluem da possibilidade de reclamação para a conferência os despachos «que recebam recursos de acórdãos do tribunal», mas já não os despachos que os não recebam)."
No caso, o referido despacho de 2/3/2011, rejeitou o recurso que a recorrente interpôs para o Pleno invocando o disposto nos arts. 280° e 282° do CPPT, com fundamento em que, à luz do disposto na al. a) do art. 27° do ETAF, tal recurso só é admissível dos acórdãos da Secção proferidos em 1° grau de jurisdição.
Ora, porque se me afigura que aquele requerimento (de fls. 156 e sgts.) em que a recorrente vem, agora, arguir a nulidade do mencionado despacho do relator, deverá ser convolado em reclamação para a conferência, notifique a mesma recorrente para, antes de mais, se pronunciar, querendo, sobre esta questão.
1.8. Notificadas as partes,
a recorrente pronuncia-se (fls. 164) no sentido da concordância com a referida convolação;
e a recorrida Fazenda Pública vem alegar (fls. 169/170), em síntese, que não se verificam as nulidades, por omissão de pronúncia, imputadas quer ao acórdão, quer ao despacho reclamado, porquanto em ambas as decisões se refere, com suficiente clareza, que a extensão do regime de nulidades dos actos administrativos está regulada no art. 133° do CPA (sendo “nulos” apenas “os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade" e sendo “anuláveis” os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
1.9. E foi, em seguida, proferido, em 22/6/2011, despacho no qual se convolou o dito requerimento apresentado em 18/3/2011, a fls. 156/159, em reclamação para a conferência.
FUNDAMENTOS
- 2.Recordemos o teor do despacho reclamado (o proferido em 2/3/2011 – fls. 151/152) que é, na parte que aqui interessa, do teor seguinte:
- «5.Nos termos do disposto na referida al. a) do art. 27° do ETAF compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos em 1° grau de jurisdição.
E de acordo com a al. b) do mesmo normativo, compete-lhe, igualmente, conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acórdão proferido nos presentes autos, em 16/12/2010, não o foi em 1° grau de jurisdição (trata-se de acórdão proferido em processo iniciado no TAF de Braga e não no STA, ou seja, de recurso da decisão que, em 1ª instância, rejeitara, por manifestamente improcedente, a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 2005 e 2006).
E nem nele se decidiu qualquer questão em 1° grau de jurisdição.
Pelo que, daí resulta, manifestamente, não ser admissível, nos termos em que vem interposto, o presente recurso.
Questão diversa seria a de se interpretar o requerimento como estando a imputar ao aresto alguma eventual nulidade.
Mas não é esse o caso, não sendo, por isso, de o convolar para a forma que então seria adequada (requerimento de arguição de nulidade do acórdão).
6. Assim sendo e pelo exposto, rejeito o recurso, por manifesta inadmissibilidade do mesmo.
Custas do incidente pela recorrente.
Notifique-se.»
3.1. Importa, portanto, apreciar, em conferência, as questões que em relação a tal despacho são suscitadas na alegação de fls. 156 a 159, e que acima ficaram sintetizadas.
Mas convém também recordar que no despacho ora reclamado o que se apreciou foram o requerimento apresentado em 11/2/2011 (fls. 145/146) e o requerimento (reformulado) de interposição de recurso para o Pleno, igualmente apresentado nessa mesma data (fls. 147).
Ora, no essencial, o que a reclamante alegou naquele requerimento de fls. 145/146, foi:
- -Que o recurso foi interposto em virtude de o acórdão recorrido (que teria sido proferido em 1° grau de jurisdição) ter confundido o que entendeu ser a pretensão da recorrente, e o que esta na realidade colocou em causa no recurso,
- -pois que efectivamente a recorrente não colocou em causa uma preterição de formalidade legal (no caso, a falta de audição prévia), mas sim a prática, por parte da AT, de um acto positivo (uma acção), substanciado, no caso, na efectivação da liquidação em momento em que a mesma não podia ser efectuada, por estar, entretanto, suspenso o respectivo procedimento devido a um requerimento (e subsequente acção de intimação para comportamento) em que se pedia a emissão de certidão de certos elementos da fundamentação do recurso a métodos indirectos de fixação da matéria tributável.
- -Daí que quanto ao real objecto do recurso sobre que incidiu o acórdão, não tivesse sido invocada oposição de acórdãos no requerimento de interposição de recurso deste.
- -As alegações de recurso são a sede própria para que a recorrente exponha os seus argumentos que enquadram e fundamentam a sua pretensão quanto à prática do acto tributário e não quanto a preterição de formalidade legal, que nunca invocou.
Assim, perante esta alegação, e perante o que consta do requerimento (reformulado e apresentado em 11/2/2011 – fls. 147) de interposição de recurso, do qual resulta a reiteração da vontade de interpor, com aqueles fundamentos, recurso para o Pleno da Secção, bem decidiu o despacho reclamado, na parte em que, julgando não ser admissível recurso em 3º grau de jurisdição (dado que tal regime já não é aqui aplicável – sendo que a reclamante acaba, agora, por aceitar que o acórdão do STA, não foi proferido em 1º grau de jurisdição) nem ser, com o fundamento invocado, admissível tal recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, o rejeitou, por manifesta inadmissibilidade.
3.2.1. É certo, porém, que no despacho reclamado também se exara o seguinte:
«Questão diversa seria a de se interpretar o requerimento como estando a imputar ao aresto alguma eventual nulidade.
Mas não é esse o caso, não sendo, por isso, de o convolar para a forma que então seria adequada (requerimento de arguição de nulidade do acórdão).»
E a reclamante invoca agora (no requerimento de 18/3/2011, a fls. 156 a 159), que nem o acórdão se pronunciou sobre a nulidade que em concreto lhe foi colocada para decidir, nem o despacho de 2/3/2011 se pronunciou sobre a parte substancial do requerimento apresentado em 11/2/2011 (fls. 145/146) e que, por isso, ocorre omissão de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 660° n° 2 e 668° n° l d) do CPC, requerendo, assim, «a declaração da nulidade do referido despacho, nos termos dos sobreditos preceitos do CPC, decorrendo de tal declaração a admissibilidade do recurso para o Pleno desta Secção. E a não se entender assim, face à estatuição restritiva do art. 27° do ETAF, incorre-se na violação não só dos preceitos acima indicados, como, por inconstitucionalidade, do art. 20° nº 5 da CRP, em virtude de se negar procedimento judicial que concorra para a tutela efectiva do direito de defesa da recorrente.»
3.2.2. Ora, a este respeito, afigura-se-nos agora, face ao alegado, que não será correcta a conclusão do despacho reclamado, no sentido de que não é de interpretar o dito requerimento apresentado em 11/2/2011 (fls. 145/146) como estando a imputar tal nulidade ao acórdão e, por isso, não é de convolar aquele requerimento para a forma que então seria adequada (requerimento de arguição de nulidade do acórdão).
Assim, aceitando e procedendo também a tal convolação (sendo que o requerimento foi, para esse efeito, apresentado em prazo), importa apreciar a arguição de tal nulidade (omissão de pronúncia).
3.2.3. Mas, adianta-se já, a mesma não se verifica.
Com efeito, na tese da reclamante o acórdão (tal como o despacho reclamado) enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado (ou ter-se pronunciado exiguamente) sobre a questão suscitada e que será a relativa à alegada prática, por parte da AT, de um acto positivo (uma acção), substanciado, no caso, na efectivação da liquidação em momento em que a mesma não podia ser efectuada, por estar, entretanto, suspenso o respectivo procedimento devido a um requerimento (e subsequente acção de intimação para comportamento) em que se pedia a emissão de certidão de certos elementos da fundamentação do recurso a métodos indirectos de fixação da matéria tributável.
3.2.4. Ora, desde logo, convém esclarecer que o recurso foi interposto de um despacho de indeferimento liminar da impugnação apresentada pela reclamante, sendo que tal indeferimento liminar decorreu de a decisão ali recorrida ter considerado que a impugnação foi apresentada fora de prazo, por não ter a impugnante alegado na respectiva PI, qualquer fundamento de nulidade que fosse susceptível de ser enquadrado no âmbito do disposto no nº 3 do art. 102º do (caso em que a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo).
E, assim sendo, o acórdão veio a concluir pelo não provimento do recurso, com fundamento em que «porque estamos apenas perante preterição de formalidade no âmbito do procedimento (como sucede, por exemplo com o referido direito de audiência, elucidativamente referido na decisão recorrida) o que envolve mera anulabilidade, a recorrente, conhecedora de tal ilegalidade, deveria ter impugnado a liquidação logo no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT, aí podendo invocar a ilegalidade em questão.»
E, acrescenta-se ainda no acórdão:
«… a tanto não obsta também a circunstância de ter sido julgada procedente a intimação que veio a ser apresentada pela recorrente no TAF do Porto.
Com efeito, tal decisão tem a sua eficácia delimitada à obrigação de passagem da certidão pedida, isto é, à intimação da AT a facultar à recorrente os elementos que ali foram considerados como estando em falta, mas não colide com a validade ou invalidade dos actos de liquidação impugnados, pois que nem os visa, nem os aprecia, sendo que também é questão diferente (que aqui não se coloca) a de saber se, com base em interpretação extensiva ou analógica do nº 2 do art. 37º do CPPT, a recorrente está, ou não, em tempo para pedir a revisão da matéria colectável, com a eventual possibilidade, por essa via, da queda da liquidação, em caso de êxito.»
3.2.5. Relembrado, pois, este passo, temos que concluir que o acórdão se pronuncia sobre o vício apontado pela recorrente às liquidações em causa, que seria, segundo esta, um vício gerador de nulidade, mas é, na óptica do aresto, vício gerador de mera anulabilidade.
É isso o que resulta claramente da decisão: a extensão do regime de nulidades dos actos administrativos está regulada no artigo 133° do CPA. “Nulos” são apenas «os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade» (nº 1 do art. 133º) e “anuláveis” são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135° do CPA). E o vício que a recorrente imputou às liquidações não se reconduz a vício de nulidade, mas tão só a vício de anulabilidade.
E, dá-se o exemplo de uma formalidade que tem o mesmo regime - a preterição de audição prévia - e cuja falta também é sancionada, não com nulidade, mas apenas com anulabilidade.
Contrariamente, portanto, ao sustentado pela reclamante, o acórdão não refere que a nulidade por ela invocada tenha sido a da preterição desta formalidade de audiência prévia: a referência à preterição de audiência prévia apenas é feita a título de exemplo de uma formalidade (ou falta dela) que pode viciar o acto administrativo e cuja sanção é a de anulabilidade e não a da nulidade.
Tanto basta para se concluir, agora, que não se verifica a invocada nulidade, por omissão de pronúncia.
4. Razão pela qual, se entende dever confirmar o despacho reclamado, na parte em que, julgando não ser admissível recurso em 3º grau de jurisdição (dado que tal regime já não é aqui aplicável – sendo que a reclamante acaba, agora, por aceitar que o acórdão do STA, não foi proferido em 1º grau de jurisdição) nem ser, com o fundamento invocado, admissível recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, rejeitou, por manifesta inadmissibilidade, o mesmo recurso, e revogá-lo na parte em que considerou que o requerimento apresentado em 11/2/2011 - fls. 145/146 - não devia ser interpretado como requerimento de arguição de nulidade do acórdão, e operando agora tal convolação, julgar improcedente, por não se verificar, a arguição da dita nulidade por omissão de pronúncia.