5- Terminada a mutua projecção de álcool, o arguido fez menção de acender um cigarro.
6- Como na urgência havia um intenso cheiro a álcool, a auxiliar de acção médica CC, que aí se encontrava alertou o arguido para que tivesse cuidado, e não acendesse o cigarro.
7De igual modo a ofendida advertiu o arguido para ter cuidado, pois poderia queimá-la.
8-Sem fazer caso, o arguido e não tendo o cigarro na boca, acendeu um isqueiro perto das costas da ofendida.
9-Tendo pegado fogo imediatamente as extensões de cabelo em plástico da ofendida, e alastrando depois para as roupas vestidas por BB.
10-A ofendida ficou envolta em chamas da cintura para cima, sobretudo nas partes das costas.
11-Em consequência sofreu a ofendida queimaduras de I e II grau no dorso e nas mãos, queimaduras na cabeça e muitas dores, apresentando, no dia 11/2/2002, cicatrizes de queimadura em fase de cura, na região dorsal, com 19 por 15 cm, e nas duas mãos, com menores dimensões, bem como perturbação pós-stress traumático.
12- O arguido admitiu como possível que sua conduta viesse a provocar as lesões na integridade física da ofendida e consequentes dores e aceitou que esse resultado acontecesse.
13- Sabia que a sua conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.
14- O arguido é destituído de pretérito criminal.
15- Confessou parcialmente os factos e não demonstrou arrependimento.
16- O arguido tem 36 anos, e tirou o curso de enfermagem na Alemanha há cerca de 13 anos.
Exerce actualmente as funções de enfermeiro responsável pelo internamento, no Hospital Particular do Algarve, instituição onde trabalha há 6 anos.
O arguido é tido por bom profissional de enfermagem, sendo estimado pelos colegas e superiores.
Aufere um salário mensal de cerca de €2500,00.
Vive sozinho.
O arguido nunca pediu desculpas à ofendida pelos factos que praticou.
Da contestação do arguido provou-se:
17-Não era a primeira vez que o arguido, quer a queixosa, quer outros colegas, se borrifavam mutuamente com álcool no pescoço e costas por brincadeira.
O álcool é um líquido frio que deitado na nuca ou nas costas causa arrepios.
18- Na ocasião todos estavam molhados com álcool.
19-No momento em que isto aconteceu o arguido ficou por momentos, surpreso, tendo sido a auxiliar CC a primeira pessoa a reagir, tentando apagar as chamas.
No entanto logo de seguida o arguido e a referida auxiliar deitaram a queixosa no chão para apagar o fogo, rasgaram-lhe as roupas, puseram-lhe as mãos debaixo de água fria corrente, tendo-lhe prestado os primeiros socorros.
Logo de seguida, puseram-lhe compressas molhadas com água fria nas costas, e ministraram-lhe um analgésico para minorar as dores.
Fizeram-lhe os tratamentos das mãos e das costas (desinfecção e pensos) e o arguido levou-a a casa.
20-No mesmo dia o arguido contactou a enfermeira-chefe, DD, tendo-lhe contado o que se tinha passado.
A partir desse dia fez ele próprio, nalgumas ocasiões os tratamentos à ofendida, alguns no Hospital, outros em casa da mesma.
O arguido até ao dia 14 de Agosto de 2001, pagou à ofendida, e para pagamento de despesas por esta efectuadas, de tratamentos, consultas e transportes no valor de cerca de trinta mil escudos.
21-Antes destes factos, o arguido e a ofendida já se conheciam desde há cerca de 2 anos.
Mantinham uma boa relação de trabalho, e uma boa relação de camaradagem fora do trabalho.
Várias vezes o arguido levou a ofendida a casa depois de saírem do hospital, pois esta não tinha viatura própria.
Integrou-a no seu grupo de amigos, tendo saído juntos várias vezes juntos, à noite.
Do pedido Cível deduzido pela demandante/assistente, e da contestação a este pedido apresentada pelo arguido, provou-se: (não se considerando os factos já provados, os quais constavam já na acusação): *
22-A demandante sofre de equizemas na pele.
23-As extensões de cabelo que a ofendida usava naquele dia, arderam por completo.
24-A demandante em virtude do sucedido e das queimaduras que sofreu, teve dores muito intensas, tendo chorado de dores enquanto lhe eram feitos os curativos.
Depois dos primeiros socorros o arguido, a demandante e a auxiliar CC, combinaram dizer a terceiros que demandante se tinha queimado num aparelho existente no Hospital chamado “autoclave”.
25-Em virtude dos factos a demandante esteve sem trabalhar durante cerca de 3 semanas.
Em virtude destes factos a demandante deixou de auferir grande parte da sua remuneração.
Esta aufere, em média por mês €575,70. No mês a seguir dos factos a demandante recebeu o equivalente a € 167,11.
E teve de efectuar um conjunto de tratamentos.
Gastou €89,78 em consultas na Clínica do Barlavento.
Para se deslocar aos tratamentos gastou em transportes €18,06.
26-A demandante em virtude dos factos praticados pelo arguido teve dores muito intensas, sofreu, tendo vivido momentos de profunda dor e desespero.
Chorou de dores e de tristeza, e sentiu-se indignada.
27-No dia seguinte ao dos factos, o arguido foi buscar a ofendida e levou-a ao Hospital, tendo-lhe feito os pensos, bem como no dia seguinte.
Nesse dia combinaram ir a Faro para ela ser observada por um médico, mas quando lhe telefonou para esse efeito a queixosa já tinha ido a outra clínica em Portimão, tendo o arguido pago essa consulta.
Durante o resto da semana a queixosa fez os tratamentos numa clínica próximo da sua casa, tendo o arguido pago alguns desses tratamentos.
No fim-de-semana quando esta clínica estava fechada o arguido ia buscá-la a casa e transportava-a para o Hospital, onde lhe fazia os tratamentos de desinfecção e pensos.
Quando não a podia levar a casa pagava-lhe o táxi de regresso. Por duas ou três vezes o arguido deslocou-se a casa da ofendida para lhe fazer os pensos, tendo tal sucedido até ao dia 14 de Agosto do ano de 2001.
No dia 14 /08/2001, o arguido partia para uma viagem de férias nos Açores, juntamente com uns amigos tendo de embarcar no avião em Lisboa.
Na noite de 13 para 14 de Agosto trabalhou no Hospital.
Combinou ir a casa da queixosa no dia 14 ás 10h00, depois de sair do Hospital, para lhe pagar algumas facturas e deixar-lhe algum dinheiro.
O arguido despachou-se mais cedo, pelo que cerca das 9h00 desse dia 14 foi até à porta de casa da ofendida e telefonou-lhe do seu telemóvel, tendo-lhe proposto que esta descesse e trouxesse as facturas para tomarem um café e fazerem as contas, ela recusou-se a descer porque não estava arranjada, tendo-lhe o arguido dito que não podia esperar porque tinha de ir a Lisboa e insistiu para que ela descesse. Depois de uma breve discussão, ela desligou o telemóvel, tendo então, o arguido preenchido um cheque com o valor de 30.000$00 e deixou-o na caixa de correio da queixosa. Tentou ligar-lhe mais duas vezes mas a chamada ia para o gravador de chamadas, então zangado disse-lhe: “Tens aí 30.000$00. A partir daqui a fonte secou”.
Este cheque nunca foi levantado pela ofendida.
Quando o arguido voltou de férias a queixosa já tinha contado no hospital tudo o que se tinha passado.
O arguido procedeu a alguns telefonemas para o telemóvel da queixosa.
7.2. Factos dados como não provados:
Que “imediatamente” as roupas desta tivessem pegado fogo (* tendo-se provado que imediatamente pegaram fogo as extensões de cabelo em plástico da ofendida); que a ofendida tivesse sofrido queimaduras do III grau, e que as lesões provocadas fossem susceptíveis de causar a morte.
Da contestação apresentada pelo arguido, não se provaram os seguintes factos: * (não se considerando aqui os factos-por não relevantes em termos legais que já resultaram provados e constantes da acusação, expressões de índole conclusiva e de direito, bem como a negação de factos feita pelo arguido de factos constantes da acusação e pensamentos que o arguido tenha tido)
Que a brincadeira tivesse piada; que quando pararam, todos tivessem resolvido ir fumar um cigarro, e que o arguido tivesse sido o primeiro a acender o isqueiro; que o arguido desconhecesse que as extensões do cabelo da ofendida fossem feitas de material sintético altamente inflamável; que o arguido “tenha ficado impressionado”; que o arguido conhecesse a filha da ofendida que lhe tinha sido apresentada por esta; que os factos que ocorreram tivessem sido um choque para o arguido, que tentou posteriormente fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para ajudar a ofendida, controlando todos os tratamentos.
Do pedido cível deduzido pela demandante/ bem como da contestação apresentada pelo arguido, quanto ao pedido cível, não se provaram os seguintes factos: *(note-se que não se fará referência a factos conclusivos, e a matéria de direito, ou a factos os quais já estivessem contidos na acusação/repetição de factos)
Que a dado momento e, sem qualquer explicação o ora denunciado começou a entornar álcool para cima da queixosa; que este tinha na sua mão uma garrafa com cerca de meio litro de álcool; que a queixosa tenha tentado escapar ás investidas do denunciado; que lhe tenha pedido para parar com aquilo mas a verdade é que o denunciado continuou a deitar álcool para cima da queixosa; que apesar dos insistentes pedidos a verdade é que o denunciado conseguiu despejar, contra a vontade da queixosa, despejar cerca de meio litro de álcool; que a demandante a dada altura estivesse encharcada com álcool; E que quanto mais fugia mais álcool o denunciado entornava, tornaram-se assim infrutíferos os pedidos da queixosa; Que desesperada, a demandante tenha fugido da sala de urgências; de lá se mantendo afastada durante alguns momentos; que quando pensou que tudo teria terminado e que o denunciado se não lembraria mais de lhe atirar álcool a aqui queixosa voltou ao seu serviço, e que neste momento estivesse na sala mais uma colega (não provado, o encadeamento cronológico e físico);
Que como já parecia ter passado o incidente e como parecia agora estar tudo bem a aqui queixosa manteve-se na sala de urgências; que sem se entender porque o motivo o denunciado retirou do bolso um isqueiro, que neste momento a demandante estivesse de costas para os colegas, de nada se apercebendo; que após o arguido ter acendido o isqueiro, a demandante tenha ficado “completamente” coberta de chamas, que tenha perdido os sentidos, que mal respirava, que não conseguia sequer falar; que o denunciado se tenha mantido impávido, nada fazendo para ajudar a aqui “denunciada”( certamente por lapso se refere no pedido cível , denunciada, devendo antes ter querido dizer-se denunciante/ ou ofendida ou ainda demandante - vide art. 33º do PC); que o arguido não se tenha mexido para nada, que tenha continuado calmo e sereno, nada tendo feito para apagar as chamas, e nada para ajudar a queixosa, nada tendo feito para reparar o erro cometido; que a denunciante estava em chamas, mas mais parecia que nada se passava, que enquanto a CC socorria a demandante o arguido tenha fechado a porta da sala de urgências, pretendendo que ninguém tivesse conhecimento do que se estava a passar, tendo sido mais uma vez frio e calculista, mais uma vez pensando só em si e não na queixosa, e que entretanto a queixosa estivesse praticamente inconsciente e incrédula; que passado algum tempo e depois dos primeiros socorros o aqui denunciado disse à queixosa para ela não dizer a ninguém o que se havia passado; que tenha sido o arguido que tenha dito à ofendida para esta declarar que se tinha queimado no auto-clave, pois assim seria o Hospital responsável pelo acidente sendo este obrigado a pagar os tratamentos; mas que tal não tenha acontecido; A ofendida não foi a duas consultas no Hospital do Barlavento Algarvio (tendo-se provado que foi na clínica do Barlavento); Que o arguido tenha, com intenção de ofender o bom-nome da e integridade moral da queixosa, dito: “tens aí 30.000$00, vira-te com eles pois a fonte já secou”;
Que o valor titulado pelo cheque deixado pelo arguido na caixa do correio da ofendida, compensem as despesas apresentadas pela ofendida; que a ofendida seja beneficiária de apólices de seguro de acidentes, através dos quais poderá ter recebido indemnizações, o que a teria compensado de alguma forma dos danos patrimoniais.
Quanto ao pedido cível feito pelo Hospital do Barlavento Algarvio, não se provou que tivesse sido em consequência dos factos praticados pelo arguido, que esta tenha recebido tratamento no Hospital autor e que se pautaram por várias consultas externas, as quais tenham dado lugar a débito no valor de €185,38.