I- Para que os terrenos declarados no título aquisitivo como terrenos destinados a construção possam ser como tal qualificados nos termos do § 2 do art. 1 do CIMV torna-se necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana.
II- A lei não confere aos particulares o poder de modelarem como facto tributário a aquisição de certo terreno só porque declaram que é para construção.
III- Não está sujeito a imposto de mais valias a transmissão de um terreno para nele ser instalada uma subestação eléctrica.