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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A… , veio recorrer, por OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, nos termos conjugados dos artigos 102º da LPTA, 24º do ETAF/84, 763º e 765º do CPC , na redacção anterior ao DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, do acórdão do TCA Norte, datado de 15.10.09, que confirmou a sentença do TAC de Coimbra, datada de 3.2.09, que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação instaurado por C… , declarou nula a deliberação daquele Conselho, de 27.5.98, que o puniu com a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. Para tanto alegou: O presente recurso jurisdicional tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos supra identificados, que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A… (…), tendo declarado a nulidade da sanção disciplinar aplicada ao Recorrido, C…, em 27.05.1998. Está agora em causa, no essencial, a identificação do regime jurídico aplicável à apreciação e à sanção das faltas cometidas pelos funcionários da Recorrente e a subsistência - ou não -, na ordem jurídica, das sanções de despedimento com justa causa concretamente aplicadas. Na verdade, adoptando uma interpretação do artigo 36.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 461/77 , de 7 de Novembro, diversa da que veio a ser sancionada pelos tribunais administrativos, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A… aprovou, em 11 de Agosto de 1993, um novo Regulamento Disciplinar aplicável, indistintamente, a todos os seus trabalhadores e funcionários. Segundo tal Regulamento, todos os funcionários e trabalhadores da A… passavam a ficar sujeitos, globalmente, ao regime jus-laboral aplicável aos trabalhadores do sector bancário. Ora, de acordo com a posição adoptada na jurisprudência, tal Regulamento excedeu os limites da correspondente habilitação legal e deve, portanto, ser judicialmente desaplicado. Na sequência disso mesmo, tem sido questionada a legalidade das várias decisões sancionatórias adoptadas pelo Recorrente - algumas dessas reacções acabaram por surgir vários anos após terem sido proferidas as decisões sancionatórias, a pretexto da nulidade que supostamente decorreria daquela desaplicação e que, nessa linha, permitiria ressuscitar processos disciplinares decididos e consolidados há muitos anos - por invocarem o regime aplicável por efeito daquele Regulamento aos seus funcionários sujeitos a um vínculo laboral de Direito Público. Foi isso, precisamente, que sucedeu no caso de que emergiu o aresto recorrido, não pondo o recorrido C… em causa a prática dos factos que determinaram a cessação do vínculo laboral com a A… nem a respectiva gravidade. Toda a matéria vertida nos presentes autos reconduz-se, pois, à (i) identificação do regime disciplinar efectivamente aplicável aos funcionários da Recorrente e (ii) à identificação das consequências da invocação de regime formalmente inaplicável, na determinação da sanção disciplinar de que foi objecto C…. A esse respeito, avulta, concretamente, a questão de saber se é aplicável in casu o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto n.° 19.468, de 16 de Março de 1931, como sempre tem sido entendido por esse Venerando Tribunal e pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ou se, diferentemente, deve aplicar-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, como foi agora inovatoriamente sustentado pelo Tribunal a quo. Estribando-se, de resto, na aplicação do referido Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, o Tribunal a quo considerou prejudicada a posição sustentada pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A…, com fundamento em Parecer de Direito junto aos autos subscrito pelo Professor Doutor SÉRVULO CORREIA, segundo a qual a aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913 não determina automaticamente a invalidade da decisão sancionatória aplicada sob invocação (formal) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89 , de 27 de Fevereiro. Quanto a este último aspecto, torna-se necessário, efectivamente, avaliar em que medida a invocação de norma inaplicável se projecta na própria materialidade do acto e no procedimento que o precedeu, uma vez que a mera variação terminológica ou a simples invocação formal de base legal errónea não se revestem, por si só, de relevância invalidante. Como se referiu, porém, a orientação agora expendida no acórdão recorrido contraria a boa doutrina, contínua e reiteradamente afirmada por esse Venerando Tribunal, encontrando-se verificados todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 24º , alínea b’), do ETAF, e do artigo 763.° do CPC . Com efeito, e também segundo o entendimento há muito estabilizado na jurisprudência, a admissibilidade do recurso ora interposto exige que os acórdãos em confronto tenham perfilhado, de forma expressa, (i) soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, (ii) na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e (iii) tendo por base situações de facto idênticas (cfr., por último, o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 19.03.2009, Processo n.° 1102/08). Analisemos, portanto, cada um destes pressupostos, invocando-se como acórdão-fundamento do presente recurso o aresto proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 05.07.2005 (rec 755/2004), cuja copia impressa, extraída de www.dgsi.pt, se junta como Doc. ANEXO. Esse acórdão faz eco da posição adoptada pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no aresto datado de 24.05.2005 (rec. 927/02) - também reiterada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 25.10.2005 (rec. 831/2004) -, mas é, destes três arestos, aquele que mais explicitamente se encontra em oposição com o acórdão recorrido, designadamente quanto ao enquadramento jurídico e também ao desvalor de que, ao menos em abstracto, poderia padecer a decisão sancionatória impugnada. Dito isto, começando pelo primeiro pressuposto enunciado acima, a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento coloca-se quanto às seguintes questões fundamentais de direito: a) Qual o regime jurídico aplicável aos funcionários da Recorrente que não optaram pela transição para o regime jurídico do contrato individual de trabalho aquando da transformação da A… em sociedade anónima, nos termos do artigo 7.° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, e que, como tal, mantiveram o vínculo anterior? b) Quais as consequências da invocação, na sanção disciplinar impugnada, de regime disciplinar diferente do efectivamente aplicável (não entrando, apenas por agora, em linha de conta com a irrelevância invalidante, in concreto , dessa divergência, conforme sustentado pela recorrente no tribunal a quo? Nulidade ou mera anulabilidade? Quanto à primeira questão, a divergência expressa entre os dois acórdãos é flagrante. Assim, no acórdão recorrido, decidiu-se, em conclusão, que «(...) aplicável à situação dos autos, é o regime disciplinar do funcionalismo público - ED - Dec. Lei 24/84 , de 16 de Janeiro» (cfr. 14). Diversamente, no acórdão-fundamento havia-se decidido, à luz da doutrina fixada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 24.05.2005, e em consonância com os mencionados Pareceres da Procuradoria-Geral da República, que “C.) em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o Despacho n.° 104/93, era aplicável aos trabalhadores da A… o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.° 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da B…, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis” (cfr. cit. Doc. ANEXO, p. 13). Já quanto à segunda questão enunciada, a divergência entre os dois julgados é igualmente explícita. No acórdão recorrido, e reproduzindo integralmente os fundamentos adoptados noutra decisão, entendeu-se que o acto administrativo recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 133.° , n.° 2, alínea), do CPA (...)“ (cfr. p. 16). Já quanto ao acórdão-fundamento, diversamente, entendeu-se que a aplicação ou a invocação, em concreto, do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho - sendo aplicável, afinal, o Regulamento Disciplinar de 1913 - geraria apenas mera anulabilidade: “(..) o acto recorrido, ao aplicar, sem suporte legal, um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado, enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação (art. 135.° do C.P.A.)” (cfr. cit, Doc. ANEXO, p. 17). Temos, como tal, inequivocamente verificado o primeiro pressuposto, acima enunciado, da admissibilidade dos recursos por oposição de julgados. Passando ao segundo pressuposto referido, ou seja, a inexistência de alteração legislativa sobrevinda, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 763.° do Código de Processo Civil e da jurisprudência desse Venerando Tribunal, constantemente reiterada, a sua verificação in casu é igualmente manifesta. Na verdade, conforme já foi aflorado acima, a matéria controvertida nos presentes autos centra-se na identificação do regime disciplinar aplicável aos funcionários sujeitos a um regime laboral de direito público, após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, que transformou a A… em sociedade anónima. Na posição que fez vencimento no acórdão recorrido, a entrada em vigor daquele diploma teve por efeito sujeitar os funcionários da Recorrente ao regime do Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, entendimento este que nunca foi sufragado, antes pelo contrário, por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo. Ora, o mencionado Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, nunca foi objecto de qualquer alteração com relevância para a matéria em apreço, da mesma forma que também nenhuma iniciativa legislativa sobreveio, com impacto indirecto, nos dados normativos aplicáveis aos casos apreciados no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. Tenha-se presente, aliás, que os factos que consubstanciam os ilícitos disciplinares sancionados nos dois casos considerados ocorreram, como em seguida se refere mais pormenorizadamente, após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, pelo que dúvidas não podem restar de que o segundo pressuposto da admissibilidade do presente recurso se encontra igualmente verificado in casu. Por fim, no que se diz respeito à identidade das situações de facto subjacentes, a conclusão não pode ser diferente da alcançada quanto aos dois pressupostos analisados anteriormente. Assim, no que se refere ao acórdão recorrido, tal como resulta da matéria de facto aí descrita, bem como da matéria de facto constante da sentença proferida em primeira instância e ainda da nota de culpa constante de fls. 393 a 403 do processo administrativo, o que está em causa é a prática de infracção disciplinar consubstanciada na implementação, entre 01.01.1997 e 31.07.1997, de um “jogo” ou “rotação de cheques”, entre a conta n.° …, sedeada no respectivo balcão, e diversas outras contas domiciliadas na banca comercial, que atingiu o montante global de 78.638.000$00 e se processava, designadamente e em termos gerais, através da sistemática autorização de mobilização antecipada de valores e da concessão de descobertos. Já no acórdão-fundamento, e tal como resulta da conclusão 32 das Alegações da aí Recorrente, reproduzidas nesse acórdão, estava em causa a prática de várias infracções, entre 20.12.1993 e 20.09.1994, designadamente a apropriação fraudulenta pelo aí Réu, no exercício das suas funções, de quantias que não lhe eram destinadas, ainda que de montantes inferiores aos considerados no caso do acórdão agora recorrido. Como tal, confirma-se que também o pressuposto da semelhança entre as situações de facto consideradas se encontra verificado; Não obstante, deve ainda assinalar-se que as questões de direito a apreciar no presente recurso são relativamente imunes às especificidades da factualidade considerada e dos contornos das infracções concretamente produzidas. Constatando-se que, em ambos os casos, (i) os factos são posteriores à entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, (ii) as instâncias deram como provados esses mesmos factos e (iii) a ambos os funcionários o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A… aplicou a sanção de despedimento com justa causa, nos termos do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, o que se trata é apurar, em definitivo, o seguinte, para cujo esclarecimento agora se impõe a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo: (i) Qual o regime jurídico que deveria ter sido aplicado; (ii) Quais as consequências da divergência entre o Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, invocado nas decisões sancionatórias e na respectiva tramitação, e o regime referido na alínea anterior, em especial no que respeita ao desvalor dos actos sancionatórios praticados pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A…. É este o fundamento do presente recurso jurisdicional, que deverá ser admitido por se verificarem os pressupostos necessários para o efeito. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente recurso e fixar-lhe o regime e efeitos indicados pelo Recorrente, determinando a notificação deste para a apresentação de alegações, nos termos do artigo 767.° , nº 2, do Código de Processo Civil .” O Recorrido contra-alegou nos seguintes termos: Como é bem sabido a jurisprudência tem considerado que “para ocorrer oposição entre julgados é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e, que em ambos os arestos, a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas”. (Ac do STA de 30/4/1997 in DR (Apêndice) de 18/04/2000 pág. 1064). Por seu turno (e, entre muitos outros) o Ac do STA de 9/07/1997 in DR (Apêndice) de 30/03/2000 pág. 132) segue esta opinião decidindo que para “se verificar oposição de acórdãos fundamento de recurso para o Pleno da Secção é necessário que os arestos em causa, proferidos pela secção no domínio da mesma regulamentação jurídica, sobre a mesma questão fundamental de direito e, em idênticas situações de facto, perfilhem situações opostas, por via de decisões expressas. (no mesmo sentido ACSTA de 9/07/1997 in DR (Apêndice) de 19/06/2000 pág. 1750, Ac STA de 29/9/1999 in DR (Apêndice) de 30/05/2001 pág. 130, ACSTA de 16/04/1997 in DR (Apêndice) de 18/04/2000 pág. 848). Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros bastará ler o Acórdão fundamento para ser claro que o Tribunal não perfilhou nos arestos em discussão, decisões opostas. De facto ambos os acórdãos, na sua parte decisória, pronunciam-se no mesmo sentido sobre a questão, nuclear controvertida nos presentes autos - ilegalidade do despacho n° 104/93. Face à leitura destes dois arestos impõe-se a conclusão “tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido, não proferiram decisão expressa diferente sobre a questão fundamental de direito. (ACSTA de 16/04/1997 in DR (Apêndice) de 18/04/ 2000 pág. 848). Por fim, importa não ignorar as considerações introdutórias das alegações a que se responde: bastaria ler a identificação do processo para ser claro que o presente recurso deu entrada em juízo cerca de sete anos antes de ser proferido o acórdão de 05 de Julho de 2005 proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (rec 831/2004) e onze anos antes das presentes decisões, isto basta para claudicarem algumas dessas considerações introdutórias (v.g. segundo período do parágrafo 2° das alegações a que ora se responde). Conclusões: 1 - Para ocorrer oposição entre julgados é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores ou a simples invocação de decisões implícitas. 2 - O Acórdão Fundamento não se pronuncia de forma diferente sobre a questão nuclear controvertida nos presentes autos - ilegalidade do despacho n° 104/93. 3 - Face à leitura dos dois arestos conclui-se que tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido, proferiram decisão igual sobre a mesma questão fundamental de direito. Nestes termos deve julgar-se improcedente a invocada oposição de acórdãos rejeitando-se o recurso interposto com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “É jurisprudência pacífica neste Tribunal que o recurso por oposição de julgados só é admitido quando o acórdão recorrido e acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (art° 24°, alíneas b) e b’) e art° 30°, n° 1, al. b) do E.T.A.F. aprovado pelo D.L 129/84, de 27/04). Para que se verifique tal situação é necessário a existência de um idêntico quadro normativo e da mesma realidade factual, mas com divergente interpretação jurídica determinando decisões diferentes (vide entre outros Ac. de 27.06.92 - Rec. n° 32.986; Ac. de 07.05.96 - Rec. n° 36.829 e de 16.02.05 - Rec. n° 589/03). Vejamos: As duas situações reportam-se a trabalhadores da A… que prestavam funções antes da entrada em vigor do D.L. 287/93, de 20/08. Nos termos deste decreto que entrou em vigor em 1/09/93 a A… foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, deixando de ser uma pessoa colectiva de direito público qualificada como instituto público, nos termos do art. 2° do DL 48953, de 5/04/69 e artº 1° do Reg. aprovado pelo Dec. 694/70, de 31/12. Antes da transformação da A… em Sociedade Anónima, os trabalhadores estavam sujeitos a uma relação jurídica de emprego público obtido através de um contrato de provimento. Quando esta instituição passou a Sociedade Anónima, os trabalhadores ficaram sujeitos ao contrato individual de trabalho (regido pelo DL 64-A/89 , de 27/02). Porém, os trabalhadores que já estavam em exercício na altura desta transformação continuavam sujeitos ao regime de emprego público, a não ser que fizessem a opção, por escrito, de se sujeitarem ao regime de contrato individual de trabalho. Tanto no acórdão recorrido, como no acórdão fundamento os trabalhadores já prestavam serviço antes da data de entrada em vigor do D.L. 287/93, de 20/03, não tendo optado pelo contrato individual de trabalho e nos dois casos foram punidos com o despedimento com justa causa por factos ocorridos após a entrada em vigor deste D.L. No acórdão recorrido , o requerente C… impugnou a deliberação da A… que lhe aplicara a pena de despedimento com justa causa, sanção própria do Regime Jurídico de Cessação de Contrato de Trabalho. O T.C.A Norte declarou nula esta deliberação, por violação do despacho 104/93, de 11/03, e do D.L. n° 49.408 de 24/11/65, D.L. 64-A/89 de 27/01, por entender que o regime aplicável era o previsto no D.L. 24/84, de 16/01, para os Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local. Quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento as penas aplicadas tiveram origem nos seguintes factos: - no acórdão recorrido a infracção disciplinar consubstanciava-se na implementação, entre 10/01/97 e 31/07/97 num “jogo”, ou “rotação de cheques” entre uma conta, sedeada no respectivo balcão e diversas contas domiciliadas na banca comercial (vide fls. 724). No acórdão fundamento a infracção consistia na prática, entre 20/12/93 e 20/09/94, na apropriação fraudulenta pelo Réu de quantias que não lhe eram destinadas. Ora, o acórdão indicado como fundamento é um acórdão do Pleno em que a secção tinha decidido o prosseguimento do recurso com base em oposição de julgados em matéria relacionada com os trabalhos da A…. em situações idênticas à questionada nestes autos. Neste caso, o acórdão fundamento optou pelo entendimento de que o Despacho n° 104/93, de 11/08 que determinou a aplicação a todos os empregados da A… do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, era ilegal por não ter respeitado o disposto no art. 31°, n° 2 do D.L. nº 48953, de 5/04/69, sendo com base nessa ilegalidade que se justificou a anulação da deliberação que aplicou a sanção de despedimento sem justa causa (vide fls. 777). Isto é, o acórdão fundamento entendeu, que em matéria disciplinar antes da transformação da A… em sociedade anónima e de ser proferido o Despacho 104/93, era aplicável aos seus funcionários o Reg. Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22/02/93 “por ser o que, de acordo com o Dec. n° 8162, de 29/05/92, o primitivo Reg. da A…, aplicou, em matéria disciplinar aos funcionários civis”. Assim, anulou a deliberação da A…. , por vício de violação de lei, por se entender que o trabalhador não poderia ser sancionado, como foi, por não ter optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. O que está em causa nestes autos é a identificação do regime jurídico aplicável à apreciação e à sanção das faltas cometidas pelo funcionário desta Instituição. A A…. aprovou o Regulamento Disciplinar nº 104/93, de 11/08/93 que aplicava indistintamente a todos os seus funcionários o regime jus-laboral dos trabalhadores do sector bancário. A questão jurídica nestes acórdãos é a de saber se o Despacho n° 104/93, de 11/08 que determinou a aplicação a todos os empregados da A…. deste regime jurídico é legal ou não. O acórdão fundamento entendeu que “... o Despacho n° 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da A… da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola o art° 36° do Decreto-Lei n° 48953, pelo que aquele Despacho tem de ser considerado ilegal. Assim, o acto recorrido, ao aplicar, sem suporte legal, um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado, enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação (art° 135° do C.P.A.)”, concluindo pela verificação do vício de violação da lei, por aplicar um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado. Do exposto, afigura-se-nos que não se verifica oposição de julgados, uma vez que nos dois acórdãos se chegou à mesma conclusão, ou seja, ambos decidiram pela ilegalidade do Despacho n° 104/93, de 11.08. Todavia, o acórdão recorrido, culminou essa ilegalidade como sendo uma nulidade, por o regime aplicado violar um direito constitucional, neste caso o direito ao trabalho. Por sua vez, o acórdão fundamento tratou a ilegalidade como mera anulabilidade, por entender que a sanção foi indevidamente aplicada ao abrigo do despacho n° 104/93, quando deveria ter em conta as alterações ou limitações derivadas do Estatuto de Direito Público aplicáveis por força do art. 36° do D.L. n°48.953, de 05.04.1969. Porém, mais uma vez, se nos afigura que não existe oposição, dado que nos dois acórdãos foi aplicada a ilegalidade baseada em diferentes critérios de apreciação. no acórdão recorrido por ofender um direito fundamental no acórdão fundamento, por aplicar um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado (vício de violação de lei). Assim, entendo não haver oposição - é o meu parecer”. Por despacho de 26.3.10 foi dada como verificada a oposição de julgados. O recorrente apresentou alegações finais formulando as seguintes conclusões: 1ª A jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal Administrativo sempre tem entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da A…, ao abrigo de vínculo jurídico-público, é o constante do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto n.° 19.468, de 16 de Março de 1931 - cfr., só entre a jurisprudência mais recente, Acs. de 24.05.2005 (Cons. PIRES ESTEVES), proc. n.° 927/02, de 05.07.2005 (Cons. JORGE DE SOUSA), proc. n.° 755/04, e de 25.10.2005 (Cons. GOUVEIA E MELO), proc. n.° 831/2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 2ª Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.° 87/87, de 24.03.88, publicado no Diário da República, II série, n.° 180, de 5.08.1988, pp. 7058 e ss.., se pronunciou no sentido da sujeição dos funcionários da A… ao Regulamento Disciplinar de 1913, enquanto regime de «(...) natureza especial face ao estatuto geral de disciplina dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local (…)», aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro - cfr. a 2ª conclusão do referido Parecer. 3ª Mais recentemente ainda, no Parecer do mesmo órgão consultivo, datado de 05.12.2002, publicado no Diário da República, II série, de 8.03.2003, e disponível em www.dgsi.pt, reiterou-se ser pacifico que «(...) o regime disciplinar aplicável [aos funcionários da A…] é ainda o que consta do Regulamento Disciplinar do Funcionalismo Civil do Estado, de 22 de Fevereiro de 1913 ». 4ª Na decisão recorrida, adoptou-se posição diversa sobre a mesma matéria, entendendo-se que o artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, se encontra revogado por efeito do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da A…, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro. 5ª Ao sustentar esta posição, o Tribunal a quo não teve em conta, todavia, a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contraria a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da A… ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública. 6ª Na verdade, estando em causa a desaplicação judicial de norma inválida, o respectivo efeito revogatório não é salvaguardado e a repristinação do direito anterior surge como consequência lógica e indispensável à reintegração da ordem jurídica. 7ª A repristinação da norma anterior tem preferência sobre a expansão da norma geral, consequência metodológica que surge como expressão evidente da subordinação do intérprete - e, no limite, do Juiz aplicador do Direito (cfr. artigo 203.° da CRP) - à vontade do legislador, evitando a sujeição das situações da vida afectadas a uma malha normativa em cujo escopo aquele não tenha pretendido abranger tais situações. 8ª Está-se perante uma prevalência da intenção legislativa historicamente situada sobre a intenção legislativa actual, mas meramente hipotética. 9ª A desaplicação judicial do Regulamento aprovado pelo Despacho n.° 104/93, do Recorrente, conduz, portanto, à repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da A…, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913. 10ª Contra a repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, não procede o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93 , de 20 de Agosto, porque este não comporta qualquer intenção de afastar a aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913 e, muito menos, de determinar a aplicação aos funcionários da A… do Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro. 12ª Dada a natureza dos direitos económicos, sociais e culturais, não lhes é plenamente aplicável a letra da alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, que tem assim de constituir objecto de uma interpretação restritiva. 13ª Este entendimento encontra apoio na doutrina dominante e na jurisprudência corrente, que restringe a previsão do artigo 133.° , n.° 2, alínea d), do CPA , à violação de direitos, liberdades e garantias. 14ª Em consequência, a eventual nulidade do acto impugnado não pode pensar-se senão em vista do direito à segurança no emprego - cfr. artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) -, que constitui um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, devendo ser liminarmente excluída em vista do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.° da “CRP”), qualificável como direito económico, social e cultural. 15ª O que o artigo 53.° da CRP veda ao legislador é a admissibilidade do estabelecimento de uma disciplina das situações de justa causa subjectiva que não assegurasse uma definição dos pressupostos de facto e de direito que a constituem e um procedimento contraditório de instrução para efeito da sua determinação e avaliação. 16ª O acto em apreço foi praticado por escrito e na sequência de um procedimento formal, em que foram observadas todas as garantias de defesa e contraditório legalmente exigíveis, ainda que sob invocação de fonte normativa errónea, como evidencia a matéria de facto considerada provada pelas instâncias. 17ª O acto impugnado não violou, como tal, qualquer das dimensões do conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, tanto mais que as circunstâncias atenuantes não deixaram de ser ponderadas e que não houve preterição das garantias procedimentais de audiência e defesa. 18ª Assim se confirma, portanto, a inexistência de qualquer fundamento para declarar uma suposta nulidade do acto recorrido. 19ª Em consequência, deve esse Venerando Tribunal não apenas revogar a decisão recorrida, mas também ordenar ao Tribunal a quo que conheça das questões que deixou de conhecer, de harmonia com os pressupostos a fixar pelo acórdão que julgue procedente o presente recurso. O Recorrido contra-alegou vindo a concluir da seguinte forma: Para ocorrer oposição entre julgados é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que, em ambos os arestos, a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores ou a simples invocação de decisões implícitas. O Acórdão Fundamento não se pronuncia em termos de núcleo decisório sobre a questão controvertida proposta pela Recorrente A… Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, não proferiram decisão expressa diferente sobre a mesma questão fundamental de direito que é a da inaplicabilidade do regime privado da cessação do contrato de trabalho, o despedimento, aos funcionários da A… titulares de “contrato administrativo de provimento”. Os dois acórdãos objectos do presente recurso por oposição de julgados não se opõem. A sanção de despedimento aplicada ao Alegante reveste a natureza de uma pena inexistente, atenta a especificidade do regime disciplinar que é aplicável ao Alegante, pelo que o acto em causa carece em absoluto de forma legal o que, nos termos do art° 133° al. f) do C.P.A. acarreta a sua nulidade. O Acórdão do TCAN, ora recorrido, atinge tal plano de excelência na fundamentação jurídica, que justifica que passe a ser entendimento a aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo DL n° 24/84 de 16/1 aos funcionários da A… titulares de “contrato administrativo de provimento”. Nestes termos e, para além de se declarar não existir a oposição nos acórdãos referidos, o provimento a dar ao presente recurso deve ser efectivado com a prolacção de uma decisão que opte pela confirmação do sentido decisório do Acórdão proferido nos presentes autos, Acórdão do TCAN.” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “Na sequência do despacho de fls. 790, cumpre emitir parecer sobre o mérito. Atentas as decisões em confronto, parece-nos que no presente recurso deverá prevalecer o entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento. Não cremos que a revogação do art° 36° do DL n° 48953, de 05.04.1969, pelo DL 287/93 , de 20.08 - que transformou a B… em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - implique a aplicação do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n° 24/84 , de 16.01, aos trabalhadores que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho. O Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.02.1913, fazendo parte do regime do funcionalismo público que vinha sendo aplicado até essa transformação, continuou a ser aplicável aos funcionários que, como o recorrente, não optaram pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, por força do disposto no art° 7° , n° 2, do DL n° 287/93 . Entendimento idêntico foi perfilhado pelo acórdão fundamento. De qualquer modo, inserindo-se o Despacho n° 104/93 no regime anterior ao iniciado com a entrada em vigor do DL n° 287/93 (a sua vigência iniciou-se um dia antes), contrariamente ao percurso seguido pelo aresto impugnado, importava analisar o suporte legal desse Despacho perante tal regime, nomeadamente face ao art° 36° do DL n° 48953 de 05.04.1969 (na redacção dada pelo DL n° 461/77 , de 07.11) que habilitava o CA da A… a emitir um novo regulamento disciplinar. Haveria igualmente que concluir pela sua ilegalidade e pela anulação do acto recorrido, tal como se entendeu no acórdão fundamento. Nesta medida e apenas nesta medida será de conceder provimento ao recurso. É este o nosso parecer.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: O recorrente tem antiguidade anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/93 , e não optou pelo Contrato Individual de Trabalho; Por despacho de 12-11-1997 foi mandado instaurar procedimento disciplinar ao recorrente (fls. 341 do PA); Foi deduzida nota de culpa (fls. 393-403 do PA), referindo-se a final: “. . . Com o seu comportamento, o arguido violou o disposto: - Na cl. 34 n.° 1, alínea b), do ACT; - nas alíneas b), 4) e g) do Decreto-Lei n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969. E tal conduta enquadra-se na previsão do n.°1 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89 , de 27 de Fevereiro. Face à gravidade da conduta do arguido é intenção da A…, proceder ao despedimento do mesmo, com justa causa, caso os factos que lhe são imputados sejam dados como provados, por se tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral . O recorrente apresentou a sua defesa (fls. 73-81); Foi elaborado relatório Final a fls. 451-479 do PA, onde no final vem referido “ 28. Nestes termos tudo visto e ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes de acordo com o disposto nas elas 34°, alínea b), 115º e 117°, n. °1, alínea e), do ACT do sector Bancário, alíneas b), d) e g) do n.°1 do artigo 2° do D L n.° 49408, de 69.11.24 e ainda o n.° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 64-A/89 , de 27 de Fevereiro, aplicáveis à A… ex vi do Despacho n.° 104/93, de 11 de Agosto do Conselho de Administração, proponho que o arguido seja punido com a pena disciplinar de despedimento com justa causa ”; Foi emitida a seguinte deliberação pela entidade recorrida: “ ASSUNTO: Aplicação de sanção disciplinar ao empregado C…, do nível 12, Gerente da Agência de …. Apreciado o processo disciplinar instaurado contra o empregado C…, o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final, considerando, assim, integralmente provados os factos indicados pelo Instrutor do processo e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra o arguido. Tal Relatório constitui parte integrante da presente Deliberação, nos termos e para todos os efeitos legais. Atento, pois, que da conduta “sub judice”, imputada ao arguido, sobressai pela sua gravidade, a permissão de um “jogo” ou rotação de cheques entre diversas contas, sustentada numa sistemática autorização de mobilização antecipada de valores, a partir de saldos meramente contabilísticos, mediante o depósito de cheques que bem sabia não terem provisão e concessão de descobertos, o Conselho, face à natureza destes actos, concorda, igualmente, com a pena proposta pelo Instrutor, uma vez que a sua verificação faz quebrar, de forma absoluta e definitiva, a confiança que o vínculo laboral pressupõe, impossibilitando, em consequência, a sua manutenção. Na verdade, a perda de confiança da A… no arguido implica uma crise contratual irremediável, de tal modo que não fica espaço para aplicação de outra sanção que não seja a prevista no n° 1, alínea e), da cláusula 117º do ACT para o sector bancário. Nestes termos, tendo em atenção os actos praticados pelo arguido e as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com o regime disciplinar aplicável à A…, por força dos n°s 1 a 3 do Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração (cláusulas 34°, 117º n° 4, do ACT para o sector bancário, alíneas b) d) e g) do n°1 do art° 20° do DL n° 49408, de 24.11.69 e, ainda, o n°1 do art.° 9.° do D.L. n° 64- A/89, de 27 de Fevereiro), sanciona-se o empregado C… com a pena disciplinar de despedimento com justa causa. Dê-se conhecimento ao arguido, entregando-se-lhe cópia desta Deliberação e do Relatório do Instrutor do Processo. Em sessão de 98.05.27 (fls. 32) ; Foi emitida a seguinte ordem de serviço pela A… “ ... Assim, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 31º n° 2, 32° e 36° n°1 da Lei Orgânica da A…, e ouvida a Comissão de Trabalhadores, o Conselho, através do Despacho n. ° 104/93, de 11 de Agosto, deliberou o seguinte: Os empregados da A… ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários. As normas relativas à qualificação de infracções e à determinação de sanções aplicáveis, constantes do regime agora aprovado, aplicam-se às infracções cometidas antes da sua entrada em vigor, e que ainda não tenham sido objecto de decisão, na medida em que forem mais favoráveis ao arguido. Os processos pendentes em que tenha sido proferida acusação notificada ao arguido, antes da entrada em vigor do presente regime, continuam a reger-se, até final, pelas normas processuais até aí vigentes. 4. O presente regime disciplinar entra em vigor no dia 31 de Agosto de 1993 ” III Direito 1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF/84 - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros. : mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95 , de 12.12; Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. 2. O recorrente invocou duas questões fundamentais de direito em relação às quais existiria oposição, que enunciou da seguinte forma: (i) Qual o regime jurídico que deveria ter sido aplicado (qual dos regimes de direito público, o do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.2.1913 ou o Estatuto Disciplinar da Função Pública aprovado pelo DL 24/84 , de 16.1, em vez do regime jurídico de direito privado que efectivamente foi aplicado em ambos os casos aos dois trabalhadores envolvidos); (ii) Quais as consequências da divergência entre o Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, invocado nas decisões sancionatórias e na respectiva tramitação, e o regime referido na alínea anterior, em especial no que respeita ao desvalor dos actos sancionatórios praticados pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A… (nulidade ou simples anulabilidade). Fazendo apelo àqueles princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que as pretendidas oposições são patentes. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas. 3. Vejamos. Estamos perante a mesma situação de facto subjacente aos acórdãos em confronto (despedimentos com justa causa por infracção disciplinar grave, cuja consistência factual tem de ter-se por adquirida para este efeito, considerada como insusceptível de permitir a manutenção da relação de trabalho existente) e perante o mesmo quadro jurídico. Em ambos os acórdãos esteve patente apreciar a legalidade de deliberações do Conselho de Administração da A… que aplicaram penas disciplinares de despedimento a funcionários seus admitidos antes da transformação desta em sociedade anónima e que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93 , de 20 de Agosto. Também em ambos os acórdãos se entendeu que o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, que determinou a aplicação a todos os empregados da A… do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários era ilegal por não ter respeitado o disposto no n.º 2 do art. 31º do DL 48953, de 5.4.69. Todavia, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o regime jurídico de direito público aplicável era o do DL 24/84 de 16/1, já no acórdão fundamento (R. 755/2004 de 5.7.2005) se entendeu que “ era aplicável aos trabalhadores da A… o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.° 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento B…, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis ” (1.ª oposição) e, enquanto no acórdão recorrido se achou que aquela ilegalidade (aplicação de um regime de direito privado em vez de um regime de direito público e respectivas consequências) era geradora de nulidade do acto impugnado por violação do direito fundamental contido no art. 58º da CRP (com os efeitos cominados nos art.s 133º / 134º do CPA ), no acórdão fundamento já se entendeu que essa mesma ilegalidade acarretava mera anulabilidade. É o que dele decorre expressamente quando refere que “(..) o acto recorrido, ao aplicar, sem suporte legal, um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado, enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação (art. 135.° do C.P.A.) ” - art.s 135º/136º (2.ª oposição). 4. Visto o acórdão recorrido fica sem se entender a solução a que chegou quanto à primeira oposição . Na verdade, começa por aderir a uma posição, vazada na jurisprudência unânime deste STA, para, de seguida, fazendo apelo a um acórdão do TCA, inverter a linha enunciada e enveredar pela solução oposta. Com efeito, como ali se lê: “No caso dos autos, mostra-se consolidada a jurisprudência do STA e deste TCA, segundo a qual o exercício do poder disciplinar sobre os trabalhadores da A… que continuem ligados ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo RDFC de 1913 - Decreto de 22/02/1913 - completado pelo Decreto 19468 de 16/3/1931 - cfr. entre outros, Ac. STA de 18/10/2000, de 24/5/2005, de 05/07/2005 e de 25.10.2005, nos Proc. 046314, 0927/02, 0755/04 e 0831/04, respectivamente e deste TCA - N, de 8/5/2008, de 16/10/2008 e 27/11/2008, nos Proc. 752/03, 01664/05 e 758/06, respectivamente. Assim, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública os trabalhadores que se encontravam ao serviço da A… até à entrada em vigor do Dec. Lei 287/93 de 20.08 - diploma que transformou a A… em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos -, e que não usaram da faculdade de opção, pelo regime do contrato individual de trabalho, prevista no n.° 2 do art.° 7.° deste diploma. Deste modo, atentas as conclusões das alegações - onde se objectiva o cerne deste recurso jurisdicional e se não deixa de aceitar esta evidência -, cumpre essencialmente avaliar se a utilização de um regime indevido ou aquele que temos por legalmente adequado tem repercussão na decisão do processo disciplinar. Isto é, na tese do recorrente, pese embora não deixar de concordar com a aplicação do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Dec. 19468, de 16/3/1931 - esta inaplicação não tem relevância na (in)validade da sanção aplicada - despedimento com justa causa versus demissão - pois que, no plano substancial, são os mesmos os efeitos das duas penas, ou seja, o erro sobre os pressupostos de direito - aplicação do regime disciplinar do contrato individual de trabalho, por remissão para o Despacho 104/93 do CA da A… - não determina inexoravelmente a sua invalidade. Porém, não cremos que assim seja. Chamando à colação aquele Ac. deste TCA - N, de 16/10/2008, em situação idêntica aos presentes autos, com o qual concordamos “temos que a deliberação disciplinar punitiva do CA da A… estribando-se e/ou sustentando-se em termos de fundamentação e seus pressupostos de direito no Despacho n.° 104/93 daquele mesmo CA da A…enferma de ilegalidade quanto aos pressupostos de direito aplicáveis (regime/quadro legal disciplinar) à situação concreta sobre apreciação disciplinar no procedimento em crise. E, em nosso entendimento, de igual modo não assiste razão à tese da recorrente e demais argumentação nela estribada, quando vem sustentar em termos de regime disciplinar a aplicação aos funcionários/trabalhadores da A… que não fizeram a opção pelo regime de contrato individual de trabalho do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis inserto no Decreto de 22/02/1913. Com efeito, temos para nós que à data dos factos em apreciação o regime legal aplicável em matéria disciplinar aos funcionários/trabalhadores da A… que não fizeram a opção pelo regime de contrato individual de trabalho não é aquele que decorre do aludido Regulamento mas sim o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local vertido no DL n.° 24/84 , de 16/01, termos em que o pressuposto legal da tese da recorrente e toda a argumentação expendida pela mesma acaba por soçobrar”. A situação contida nesta primeira oposição foi, mais uma vez, resolvida neste STA, no recente acórdão de 2.12.09, proferido no recurso 310/09, como no acórdão fundamento, em termos que correspondem à jurisprudência unânime deste tribunal, Pleno inclusive, e merece, por isso, a nossa inteira concordância (com o apoio firme do Concelho Consultivo da Procuradoria da República, nos pareceres citados pelo recorrente). De resto, não faria qualquer sentido que no momento em que esta situação transitória caminha inexoravelmente para o seu fim, pela passagem ao regime de aposentação dos funcionários ainda abrangidos, fosse introduzir-se qualquer inflexão na corrente jurisprudencial há muito estabilizada. Vejamos então o que o que se escreveu nesse aresto: “A… foi uma pessoa colectiva de direito público até ter sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei n.º 287/93 , de 20/08, o que suscitou a questão de saber qual o regime jurídico, designadamente em matéria disciplinar, que deveria ser aplicado aos funcionários que, tendo sido admitidos antes dessa transformação, mantiveram o seu vínculo laboral após a mesma se ter operado. Questão que foi resolvida, sem qualquer voz discordante, pelo Acórdão do Tribunal Pleno de 24/05/2005 (rec. 927/02) e que foi assim sumariada: “V- Até à publicação do DL 287/93 aos trabalhadores da A… era aplicável o regime jurídico da função pública e o regime disciplinar do Decreto de 22/02/1913. Após a publicação e entrada em vigor daquele DL 287/93 é-lhes aplicável o Regime do Contrato Individual do Trabalho. VI- Quanto às normas disciplinares a que os funcionários da A…estão sujeitos podem existir as seguintes situações: a) regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913; - é aplicável aos trabalhadores que se encontravam ao serviço na data de entrada em vigor do DL. n.° 287/93 (1/9/3) e não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho; - é aplicável aos restantes trabalhadores da A… quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL nº 287/93 (1/9/3) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT até à da entrada em vigor do Despacho n° 104/93 do Conselho de Administração da A… (31/8/1993). b) regime disciplinar do Despacho nº 104/93; - é aplicável, desde a sua entrada em vigor, aos trabalhadores da A… quer se encontrassem ao serviço na data de entrada em vigor do DL. nº 287/93 (1/9/3) e que optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho quer aos que entraram ao serviço em data posterior a 1/9/1993, que já foram contratados de acordo com este RCIT.” E o Acórdão de 5/07/2005 (rec. 755/04) do mesmo Tribunal Pleno chegou à mesma conclusão tendo afirmado: “Os trabalhadores da A… admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da A… como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48.953, e o art.º 108.º, n.º 2, do referido Regulamento. O contrato através do qual se estabeleceu essa relação jurídica de emprego, de natureza pública, é qualificável como contrato administrativo de provimento [art.ºs 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89 , de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89 , de 7/11]. Em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o referido Despacho n.º 104/93, era aplicável aos trabalhadores da A… o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22/02/1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29/05/1922, o primitivo Regulamento da B…, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 2-2-1993, proferido no recurso n.º 29972, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, pg. 540). Estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a A… era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas. Com aquela transformação em sociedade anónima, os novos trabalhadores da A… passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da A… (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).”. O mesmo Pleno reforçou este entendimento no Acórdão de 25/10/2005 (rec. 831/2004) dizendo que “O Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n.º 104/93, do Conselho de Administração da A…, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da mesma A… que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, viola o disposto no art.º 31º., nº. 2, do DL nº. 48.953, de 5/4/69, uma vez que se lhes aplica o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913.” E, finalmente, o recente Acórdão da 2.ª Subsecção deste STA de 19/11/2009 (rec. 434/09) concluiu da mesma forma tendo sumariado o seguinte: “I. Aos trabalhadores da A… que se encontravam em serviço na data da entrada em vigor do Dec. Lei 287/93 e que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho é aplicável o regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913. II. Não pode considerar-se irrelevante e, portanto, sem efeitos invalidantes, a decisão de despedimento com justa causa, proferida no âmbito de um processo disciplinar a que foi aplicada a lei laboral (substantiva e processual) a um trabalhador sujeito ao regime disciplinar previsto no Decreto de 22-2-1913.” O que quer dizer que, a partir da prolação destes Arestos, ficou claro que os trabalhadores da A… admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho. No caso em apreço, a Recorrente estabeleceu a sua relação de emprego com a A… antes da referida transformação e após a mesma ter ocorrido não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho o que quer dizer que continuou sujeita ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913”. E, continuou, mais adiante, para afastar a possibilidade de aplicação de um regime jurídico mais favorável em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, “Só que esse princípio geral deve se arredado quando a lei posterior – ainda que mais favorável – excluir expressamente essa possibilidade. Ora, foi isso que aconteceu in casu visto o n.º 2 do art.º 1.º do ED aprovado pelo DL 24/84 , de 16/01, estatuir taxativamente que “excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” e é manifestamente evidente que os funcionários da A…que se encontravam na situação da Recorrente possuíam um estatuto especial – o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 - cuja aplicação foi salvaguardada aquando da transformação da A… em sociedade anónima, visto o n.º 2 do art.º 7.º do diploma que a operou – o DL 287/93 , de 20/08 – ter expressamente estabelecido que “os trabalhadores que se encontrem ao serviço da A… na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhe era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior [o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho] , mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela Administração da A….” Podemos, assim, dar como assente que a Recorrente - tal como os funcionários da A… admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima (isto é, antes da entrada em vigor do DL 287/93 ) que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho - continuou sujeita ao regime jurídico do funcionalismo público constante do Decreto de 1913 e que, atenta a exclusão estatuída no n.º 2 do art.º 1.º do ED, aprovado pelo DL 24/84 , será aquele regime especial - o Regime Disciplinar dos Funcionários Civis - o aqui aplicável e não, como pretende a Recorrente, o Estatuto aprovado pelo DL 24/84 .” Procede, pois, o recurso nesta parte. 5. Vejamos a segunda oposição (consequências jurídicas da aplicação de um regime de direito privado em vez de um regime de direito público). A matéria contida nesta oposição caracteriza-se, claramente, como um patente erro sobre os pressupostos de direito gerador de mera anulabilidade. Sobre ela pronunciou-se o recente acórdão deste STA de 7.1.10, proferido no R. 791/09, que subscrevemos como Adjunto, e que resolve o assunto, também, na linha do acórdão fundamento. Remete-se, portanto, para o aí decidido transcrevendo-se as passagens mais relevantes: “Na petição inicial, o autor e ora recorrido disse que o acto sancionatório, por ilegalmente brotar de um regime de direito privado, ofendeu direitos fundamentais (os dos arts. 53° e 58° da CRP) e é nulo, nos termos do art. 133° , n.º 2, al. d), do CPA . E o TCA secundou esta posição, embora tivesse silenciado o primeiro daqueles preceitos constitucionais. (…) Na óptica do aresto «sub censura», a utilização de um regime sancionatório de direito privado postergou as «ponderações» que o aplicável procedimento de direito público admitia, designadamente a escolha entre as penas de aposentação compulsiva e de demissão; daí que o acto tivesse violado o direito fundamental consagrado no art. 58° da CRP, sendo nulo «ex vi» do art. 133° , n.º 1, al. d), do CPA . Mas é patente a inconsistência desta tese. Decerto que o recurso a um regime jurídico diferente do devido envolveu um erro nos pressupostos de direito do acto, cuja ilegalidade é indiscutível. Contudo, fere o senso comum dizer-se - como ousadamente fez o TCA - que um funcionário bancário, despedido por falsificações de assinaturas de clientes e desfalques (no caso dos autos por um “jogo” ou rotação de cheques entre diversas contas, sustentada numa sistemática autorização de mobilização antecipada de valores, a partir de saldos meramente contabilísticos, mediante o depósito de cheques que bem sabia não terem provisão e concessão de descobertos ) foi «privado do emprego por forma (...) arbitrária». E é vão opor a um despedimento radicado em tais causas ideias genéricas como as da «segurança no emprego» ou do «direito ao trabalho», acolhidas nos arts. 53° e 58° da CRP. Só isto bastaria para recusar a construção que o TCA precipitadamente acolheu. Mas há mais: a conceder-se que os «direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» cabem na noção de «direito fundamental», ínsita no art. 133° do CPA , é ainda de notar que a nulidade cominada no preceito supõe a ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos desse tipo. Ora, o TCA ignorou por completo o problema relacionado com o grau dessa ofensa, assunto em que relevava a perfeita correspondência entre a extrema gravidade da falta disciplinar em apreço e a aplicação de uma pena expulsiva. Sendo assim, a ilegalidade que o acto apresenta, e que concerne ao regime jurídico aplicado, não afectou, nem podia afectar, o núcleo essencial da «segurança no emprego» ou do «direito ao trabalho»; e isto pela razão singela de que, a não ocorrer tal ilegalidade, a resposta disciplinar consistiria também na expulsão do funcionário - afinal, o efeito de direito público adequado à intenção manifestada e imposta pela A… no processo de despedimento. Decerto que o meio procedimental usado postergou a possibilidade de se aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva - como permitiria o ED aprovado pelo DL n.º 24/84 , de 16/1, tido pelo TCA como o regime aplicável. Mas, mesmo que tal ED fosse o ajustado, sempre seria de notar o seguinte: porque a pena de aposentação compulsiva configura uma das modalidades de expulsão, é contraditório entrever na impossibilidade de aplicação dela um modo de afectar a segurança no emprego ou o direito ao trabalho - pois nunca se atinge um fim através do meio que o negaria. E, «en passant», constata-se a inutilidade dos esforços que o aresto despendeu para demonstrar que o regime de direito público aplicável deveria ser o do ED de 1984, e não o que a jurisprudência deste STA vem uniformemente indicando (o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913). Assim, é erróneo dizer-se que, à ilegalidade resultante de se haver utilizado um regime jurídico impróprio, se segue a nulidade do acto punitivo por ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos consagrados nos arts. 53° e 58° da CRP. Pelo que soçobra a fundamentação usada no aresto «sub judicio». Procede, assim, igualmente o recurso quanto à segunda oposição. IV DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder inteiro provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos a fim de serem apreciadas as restantes ilegalidades apontadas à sentença recorrida à luz do ora decidido. Custas pelo recorrido, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros. Lisboa, 17 de Junho de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira.