I- São válidos dois contratos de arrendamento celebrados na mesma data entre senhorio e inquilino respeitantes a partes diversas de um mesmo prédio urbano, sendo uma delas, o rés do chão, para comércio, através de escritura pública e a outra, o primeiro andar, por meio de escrito particular.
II- As cláusulas inscritas em cada um deles são válidas desde que, de acordo com a lei vigente, respeitem os princípios de interesse e ordem pública.
III- É admissível a cláusula que responsabiliza o inquilino pela realização de obras de conservação do prédio arrendado.
IV- De qualquer modo o senhorio ter-se-à por desresponsabilizado pela realização de obras que, eventualmente, sejam de sua conta, se o inquilino não lhe participar, de imediato, a urgência e necessidade dessas obras.