I- A entrada em vigor do Código Penal de 1982, nomeadamente dos preceitos sobre prescrição do procedimento criminal não determina a sua aplicação a uma situação ocorrida na vigência do Código Penal de 1886 e que, à luz deste, era considerada de prescrição já impossível.
II- Ao julgamento em sentido contrário, opõe-se a consideração de que, deduzida a acusação na vigência do Código de1886, este desencadeou todas as consequências que a lei de então cominava, tal como a de que jamais uma lei posterior poderia ter a virtualidade de tirar do mundo do direito o que, à luz da lei anterior, se produziu validamente.
III- É, segundo a lei vigente no momento da prática dos factos que, na situação se têm de definir as penas dos crimes acusado, determinar qual a forma do processo e, portanto, também o regime dos prazos da prescrição a considerar eventualmente.