Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório A “herança indivisa aberta por óbito de J (…)”, representada pelo cônjuge sobrevivo, na qualidade de cabeça de casal, M (…), “ que também litiga em seu próprio nome ”, veio propor a presente “providência cautelar não especificada”, contra JA (…)e esposa MA (…), alegando em síntese: integram o acervo da herança, dois prédios rústicos identificados na petição; desde há mais de 50 anos, que o falecido J (…) e o seu cônjuge sobrevivo utilizavam para rega a água dum poço sito num prédio dos requeridos “junto à confinância nascente/poente”; os requeridos inviabilizaram a utilização do referido poço, impedindo o acesso à água por parte dos herdeiros do falecido J (…). Com estes fundamentos, requerem: a) que seja decretado « como providência adequada para se evitar os alegados e fundados prejuízos, que os RR. respeitem o direito de as AA. - ou quem as represente - acederem e usarem livremente a água do poço referido para rega para aproveitamento agrícola dos prédios rústicos inscritos sob os nos. 302. e 297., demolindo a suas exclusivas expensas, o que tiver de ser demolido, v.g. até permitir uma porta como a existente para uso dos RR .» ; b) que sejam condenados os RR. « pelo incumprimento da douta decisão supra pedida, em € 100,00 diários, quantia que se reputa adequada e suficiente para desmotivar uma situação de incumprimento voluntário ». Em 19.05.2010, foi proferido despacho, no qual se conclui: «[…] No caso concreto, analisado o pedido e a causa de pedir, verifica-se que o presente procedimento cautelar não se enquadra nos poderes de administração da cabeça-de-casal, assim como não se enquadra nas acções para exercício de direitos próprios de cada herdeiro, pelo que, impõe-se a presença em juízo, no lado activo, de todos os herdeiros em representação da herança aberta por óbito de J (…) ( arts. 26.º , 28.º , do CPC e 2091.º, n.º 1, do CCiv). Nos termos do n.º 2, do artigo 265.º , do Código de Processo Civil «O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los». Assim, estando a herança aberta, mas indivisa, e na medida em que a presente providência e, posteriormente, a acção da qual depende, não se enquadra no âmbito dos poderes de administração do cabeça-de-casal, convido a Requerente a suprir a excepção de legitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário mediante o incidente processual legalmente previsto.» Através do requerimento de fls. 20, vieram as requerentes, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CPC , deduzir « o chamamento para intervenção na causa como associados », de: M (…), J (…) e esposa M (…), e E (…) alegando em síntese: os 1º e 2º intervenientes são os “ únicos filhos vivos do casal” que era constituído por J (…)e M (…); a quarta interveniente é «a única filha de M (…), filho já defunto daquele casal». Em 26.05.2010, foi proferido despacho, onde se determina: «[…]Face ao exposto, cite os Requeridos primitivos para, querendo: se pronunciarem sobre o chamamento requerido e; Deduzirem oposição ao presente procedimento cautelar, nos termos dos artigos 385.º , n.º 2 e 3 e 302.º , n.º 2, aplicável ex vi do artigo 384.º , n.º 3, todos do Código de Processo Civil , sob legal cominação caso não a apresente (art. 385.º, n.º 4, do citado diploma legal).» Citados os requeridos deduziram oposição, na qual preconizam o indeferimento da pretensão da requerente.. Em 9.07.2010, foi proferido despacho, que culmina com a seguinte decisão: «[…] Face ao exposto, e atentas as disposições legais referidas, defiro o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. e, em consequência: Admito (…) a intervir nos autos como associados da A.; Condeno a A. nas custas do incidente. Notifique, sendo os Chamados para, no prazo de dez dias, constituírem advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância ( art. 32.º , n.º 1, al. a), 33.º e 678.º , n.º 1, do CPC ).» Face à renúncia à procuração por parte do mandatário inicial das requerentes, veio o novo mandatário constituído nos autos, apresentar procuração da cabeça de casal M (…) (fls. 65), e da interveniente M (…) (fls. 68). Em 30.07.2010, foi proferida a fls. 70 dos autos, a seguinte sentença: « Notificados os chamados para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância, não vieram os mesmos cumprir em conformidade com o ordenado (cfr. art. 32.º , n.º 1 al. a), 33.º e 678.º , n.º 1 do CPC ). […] assim, absolvo os réus da instância .» Através do requerimento de fls. 72, vieram as requerentes invocar a existência de « manifesto lapso », requerendo ao tribunal « que revogue » a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 667.º do CPC , pretensão que não foi atendida no despacho de fls. 73, que a condenou em custas do incidente. Não se conformando com a sentença proferida nos autos, vieram as requerentes interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos foram os réus absolvidos do pedido por não terem os chamados constituído mandatário. Nos termos do art. 328° n.º 2 al. a) do C.P.C ., a sentença que vier a ser proferida quanto ao mérito da questão fará caso julgado quanto ao intervenientes principais (chamados), independentemente, de intervirem ou não nos autos. Não se aplicando o disposto no art. 33.º da C.P.C ., no qual o juiz a quo se fundamentou, pois os chamados têm um regime processual específico face às partes originárias. 2.ª Tal facto tem como cominação legal a aceitação pelos chamado dos articulados da parte a que se associa se todos os actos e termos já processados e não a absolvição da instância. Nestes termos, requer a V.Exas. se dignem considerar procedente e provado o recurso, e em consequência considerar sanada a ilegitimidade de parte excepcionada pelos requeridos, e ordenar-se ao M.º juiz a quo que designe data para a realização da audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final. Os requeridos apresentaram contra-alegações, preconizando a improcedência do recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine ), consubstancia-se numa única questão: saber se estão verificados os pressupostos de absolvição da instância dos requeridos. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada: A presente providência cautelar foi proposta por “herança indivisa aberta por óbito de J (…)”, representada pelo cônjuge sobrevivo, na qualidade de cabeça de casal, M (…), “ que também litiga em seu próprio nome ”. Em 19.05.2010, foi proferido despacho, no qual se conclui: «[…] No caso concreto, analisado o pedido e a causa de pedir, verifica-se que o presente procedimento cautelar não se enquadra nos poderes de administração da cabeça-de-casal, assim como não se enquadra nas acções para exercício de direitos próprios de cada herdeiro, pelo que, impõe-se a presença em juízo, no lado activo, de todos os herdeiros em representação da herança aberta por óbito de J (…) ( arts. 26.º , 28.º , do CPC e 2091.º, n.º 1, do CCiv). Nos termos do n.º 2, do artigo 265.º , do Código de Processo Civil «O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los». Assim, estando a herança aberta, mas indivisa, e na medida em que a presente providência e, posteriormente, a acção da qual depende, não se enquadra no âmbito dos poderes de administração do cabeça-de-casal, convido a Requerente a suprir a excepção de legitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário mediante o incidente processual legalmente previsto.» Através do requerimento de fls. 20, vieram as requerentes, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CPC , deduzir « o chamamento para intervenção na causa como associados », de: (…), alegando em síntese: os 1.º e 2.º intervenientes são os «únicos filhos vivos do casal» que era constituído por J (…) e M (…); a quarta interveniente é «a única filha de M (…), filho já defunto daquele casal». Em 26.05.2010, foi proferido despacho, onde se determina: «[…]Face ao exposto, cite os Requeridos primitivos para, querendo: se pronunciarem sobre o chamamento requerido e; Deduzirem oposição ao presente procedimento cautelar, nos termos dos artigos 385.º , n.º 2 e 3 e 302.º , n.º 2, aplicável ex vi do artigo 384.º , n.º 3, todos do Código de Processo Civil , sob legal cominação caso não a apresente (art. 385.º, n.º 4, do citado diploma legal).» Citados os requeridos deduziram oposição, na qual preconizam o indeferimento da pretensão da requerente. Em 9.07.2010, foi proferido despacho, que culmina com a seguinte decisão: «[…] Face ao exposto, e atentas as disposições legais referidas, defiro o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. e, em consequência: Admito (…) a intervir nos autos como associados da A.; Condeno a A. nas custas do incidente. Notifique, sendo os Chamados para, no prazo de dez dias, constituírem advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância ( art. 32.º , n.º 1, al. a), 33.º e 678.º , n.º 1, do CPC ).» Face à renúncia à procuração por parte do mandatário inicial das requerentes, veio o novo mandatário constituído nos autos, apresentar procuração da cabeça de casal (…) (fls. 65), e da interveniente M (…) (fls. 68). Em 30.07.2010, foi proferida a fls. 70 dos autos, a seguinte sentença: « Notificados os chamados para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância, não vieram os mesmos cumprir em conformidade com o ordenado (cfr. art. 32.º , n.º 1 al. a), 33.º e 678.º , n.º 1 do CPC ). […] assim, absolvo os réus da instância .» Fundamentos de direito A questão da personalidade judiciária Salvo o devido respeito, na douta sentença recorrida confundem-se os conceitos de “herança jacente” e “herança indivisa”. Vejamos. Nos termos do artigo 2047.º do Código Civil « Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o estado ». Trata-se, na expressão de Oliveira Ascensão , de uma situação jurídica sem sujeito, em que os direitos que a integram «estão reservados para um titular futuro». Após a aceitação pelos sucessores, que pode ser manifestada de forma expressa ou tácita, nos termos do artigo 2056.º do Código Civil , a herança perde o estatuto de “jacente” ( art. 2046.º do CC a contrario ), passando a ter titular(es) determinado(s), definindo-se no momento anterior à realização da partilha, não como “jacente”, mas como “indivisa”. Como se refere no acórdão do STJ de 17.04.2007 , exige imperativamente o artigo 2046.º do CC , para que a herança aberta seja considerada jacente, que ainda não tenha sido aceite. Na situação a que se reportam os autos, não restam dúvidas de que estamos perante uma “herança indivisa” não “jacente”, na medida em que a mesma foi aceite, desde logo pela esposa do falecido J (…), que veio aos autos na qualidade de cabeça-de-casal, em representação da “herança indivisa” aberta por óbito do marido declarando que « também litiga em seu próprio nome » A dicotomia entre “herança jacente” e “herança indivisa”, com titulares determinados, leva-nos à questão do primeiro pressuposto processual de natureza subjectiva: a personalidade judiciária. Como refere Lopes do Rego , a reforma do processo civil, introduzida pelo DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro e pelo DL n.º 180/96 , de 25 de Setembro, veio precisar com maior rigor as situações de extensão da personalidade judiciária. Escreve o autor citado: «No que se reporta à personalidade judiciária da herança, substitui-se a expressão “cujo titular ainda não esteja determinado” pelo termo - mais rigoroso e usado pela própria lei civil – “herança jacente”, seguindo-se, aliás, a posição sustentada por Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, pág. 17). Goza, pois, de personalidade judiciária a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado ( art. 2046.º do CC ) - e podendo a indeterminação do titular radicar, quer no desconhecimento da existência de sucessíveis, quer no facto de os sucessores não haverem ainda exercido o direito de aceitar ou repudiar a herança. Afastou-se, deste modo, a maior amplitude da personalidade judiciária da herança que constava do n.º 3 do art. 61.º do Ant. 1993, onde se atribuía personalidade à “herança ainda não partilhada ou cujo titular ainda não esteja determinado”: na verdade, se já ocorreu aceitação da herança, o contraditório deve estabelecer-se necessariamente com os herdeiros que já a aceitaram, apesar de ainda se não ter procedido à respectiva liquidação e partilha, sem prejuízo dos casos excepcionais em que a lei substantiva atribui poderes de administração -e, portanto, de representação em juízo ao cabeça-de-casal ( arts. 2088.º e 2089.º do CC ). Assim, proposta uma acção referente a um bem inserido em herança já aceite, mas ainda indivisa, deverão ser demandados os herdeiros que já a tiverem aceitado, nos termos do art. 2091.º do CC , e não a própria herança, encarada como património autónomo e representada pelo cabeça-de-casal. Daí que, a nosso ver, deva ser proposta contra os herdeiros já habilitados -e não contra a herança, por estes representada -a acção que vise obter condenação no cumprimento de dívidas do “de cujus”, nos termos do art. 2091.º do CC : na verdade, não sendo, neste caso, jacente a herança, não goza sequer a mesma de personalidade judiciária (cfr., sobre o direito anterior, o Ac. do STJ in BMJ 480, pág. 392).» Face à redacção da alínea a) do artigo 6.º do CPC , tem-se revelado pacífico na jurisprudência o entendimento de que apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária, não extensiva à herança indivisa com titulares determinados, como se ilustra com a transcrição parcial do acórdão desta Relação, de 15.06.2010 «[…] V – Não respeitando a uma herança jacente, mas antes a uma herança meramente indivisa, já aceite expressa ou tacitamente, é aos herdeiros que caberá intervir como parte nas acções em que se debatam interesses da herança, excepcionados os casos em que isso é legalmente atribuído ao cabeça de casal. VI – Uma herança impartilhada carece de personalidade judiciária para propor acção de reivindicação sobre imóvel dessa herança, já que não se trata de uma herança jacente (artº 2046º CC e 6º, al. a), CPC), não sendo a legitimidade activa assegurada pela intervenção da cabeça de casal – artº 2091º , nº 1, do CC .[…]» O mesmo entendimento tem tido acolhimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se ilustra com a parcial transcrição do sumário do acórdão de 31.01.2006 : «IV- A herança ilíquida e indivisa, cujos herdeiros já se encontram determinados, não tem personalidade jurídica, nem judiciária. (…) V- A lei apenas atribui personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes.» Como refere Abrantes Geraldes , citando um acórdão do STJ : « a falta de personalidade judiciária não tem remédio », sendo em princípio insanável, salvo em situações muito especiais, nomeadamente a que vem prevista no artigo 8.º do CPC . Sobre a situação concreta a que se reportam os autos, refere o autor citado : « a demanda ou a intervenção activa da “herança jacente”, quando os respectivos interessados se encontrem determinados e tenham aceitado a herança, não é remediável através da intervenção dos herdeiros ou do cabeça de casal » . De todo o exposto, se conclui, que a “herança indivisa aberta por óbito de J (...)”, representada pelo cabeça-de-casal, não tem personalidade judiciária. Aqui chegados, face ao disposto no artigo 495.º do CPC , considerando que estamos perante uma nulidade de conhecimento oficioso (falta de personalidade judiciária), e porque foi já suscitada a questão e cumprido o contraditório , haveria que declarar a absolvição da instância dos requeridos, e consequente extinção (alínea c) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC ). No entanto, a instância “salva-se” por uma razão: no intróito da petição inicial, a herdeira e cabeça-de-casal M (...) ..., declara que intervém como representante da herança indivisa e “ que também litiga em seu próprio nome ”. Ou seja: a providência tem duas requerentes: a herança indivisa e uma das herdeiras, assistindo personalidade judiciária à segunda. Face a todo o exposto, considerando a manifesta falta de personalidade judiciária da herança indivisa, deverá a instância manter-se e prosseguir, apenas relativamente à requerente herdeira e cabeça-de-casal M (…), excluindo-se da mesma a herança indivisa. 3.2. A questão da ilegitimidade activa Superada a questão da ausência de personalidade judiciária, suscita-se, agora sim, a questão da ilegitimidade activa. Nos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil , definem-se os poderes de administração da herança pelo cabeça-de-casal, estabelecendo o n.º 1 do artigo 2091.º, que, fora a prática de actos ordinários enunciados nos preceitos anteriores desse diploma, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Assim acontece, designadamente, na acção de reivindicação de bens pertencentes à herança e nas servidões prediais. Na situação sub judice , analisado o pedido e a causa de pedir, verifica-se que o presente procedimento cautelar não se enquadra nos poderes de administração da cabeça-de-casal, pelo que se impõe a presença activa em juízo, de todos os herdeiros. Nos termos do n.º 2, do artigo 265.º , do Código de Processo Civil « O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los ». Considerando que são vários os herdeiros, e apenas está presente no procedimento um deles – o cabeça-de-casal – verifica-se a manifesta preterição de litisconsórcio necessário activo. Como refere Abrantes Geraldes , apurando-se a preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, deve o juiz convidar o interessado na sanação a suprir a ilegitimidade processual, através da intervenção principal provocada. O despacho proferido pela M.ª Juíza do tribunal a quo revela-se assim pertinente no que respeita à sanação da ilegitimidade activa, uma vez superada a questão da falta de personalidade judiciária da herança indivisa , passando os herdeiros chamados a ser associados da herdeira que era requerente inicial (…)), e não da herança indivisa, que não tendo personalidade judiciária, não pode assumir o estatuto de parte. O convite do tribunal foi cumprido, o incidente de intervenção de terceiros foi admitido por despacho, que transitou em julgado, pelo que se encontra sanada a ilegitimidade activa inicial. Tal sanação só foi possível porque, a par da herança indivisa (sem personalidade judiciária), o procedimento foi requerido por uma das herdeiras (cabeça de casal) « em seu próprio nome ». Tendo a referida herdeira personalidade judiciária, não tinha no entanto legitimidade processual, para, desacompanhada dos restantes, promover o procedimento. A instância encontra-se assim regularizada no aspecto subjectivo, e é tempo de passarmos a apreciar a questão da não apresentação das procurações por parte dos herdeiros intervenientes. 3.3. A questão da não apresentação das procurações Recordando a factualidade relevante: Em 9.07.2010, foi proferido despacho, no qual foi deferido o incidente de intervenção principal provocada, e admitidos a intervir no processo, como associados da requerente, os restantes herdeiros. No mesmo despacho, foi decidido: «Notifique, sendo os Chamados para, no prazo de dez dias, constituírem advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância ( art. 32.º , n.º 1, al. a), 33.º e 678.º , n.º 1, do CPC ).» Apenas a requerente inicial M (…) (fls. 65), e a (…) (fls. 68), juntaram procurações. Em 30.07.2010, foi proferida a fls. 70 dos autos, a seguinte sentença: « Notificados os chamados para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância, não vieram os mesmos cumprir em conformidade com o ordenado (cfr. art. 32.º , n.º 1 al. a), 33.º e 678.º , n.º 1 do CPC ). […] assim, absolvo os réus da instância .» Vejamos o direito aplicável: Dispõe o n.º 1 do artigo 325.º do CPC : « Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. » Nos termos do n.º 1 do artigo 398.º do mesmo diploma legal, admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação, recebendo cópia dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento, de acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal. O n.º 3 da mesma norma prevê duas possibilidades, na sequência da intervenção do chamado: i) pode oferecer o seu articulado; ii) ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu. De acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados. No que concerne ao valor da decisão quanto ao chamado, prevê o artigo 329.º, as seguintes alternativas: i) se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele; ii) se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado: a) no caso de o chamado ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos); b) no caso de o chamamento de intervenção de terceiro como réu, ocorrer por dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Decorre do regime enunciado, que a sentença produz sempre caso julgado em relação ao chamado – ainda que este não intervenha de qualquer forma no processo (nem sequer apresentando procuração forense) – desde que se trate de litisconsórcio necessário , o que é precisamente o caso dos autos, como vimos. Lopes do Rego distingue entre «intervenção litisconsorcial provocada» e «intervenção coligatória provocada», para concluir que na primeira situação « a sentença irá em qualquer caso, apreciar o seu direito, - ainda que, porventura, o litisconsorte chamado se coloque em situação de revelia, não assumindo real e efectiva participação processual ». Ora, na situação a que se reportam os autos, porque a intervenção principal provocada se destinava a sanar a preterição do litisconsórcio necessário activo, a decisão final apreciará o direito dos intervenientes (restantes herdeiros), constituindo quanto a eles caso julgado, ainda que não intervenham no processo. Decorre do exposto, a manifesta irrelevância da junção ou não de procuração, por parte dos chamados, que em nada altera o seu estatuto processual e as consequências, quanto a eles, da sentença a proferir. Não há assim, salvo o devido respeito, qualquer fundamento legal para o despacho recorrido, que absolveu os réus da instância com base no facto de os chamados não terem correspondido à notificação que lhes foi dirigida, para juntarem aos autos procurações forenses. Com estes fundamentos, deverá o referido despacho ser revogado, substituindo-se por outro que determine o prosseguimento dos autos. Decisão Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual se concede provimento e, em consequência: em declarar a falta de personalidade judiciária da requerente “herança indivisa aberta por óbito de J (…)”, mantendo-se apenas como requerente a herdeira e cabeça-de-casal M (…) (a que se encontram associados os restantes herdeiros através do incidente de intervenção principal provocada); e em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pelos Apelados. Carlos Querido ( Relator ) Pedro Martins Emídio Costa [1] Direito das Sucessão, Coimbra Editora, pág. 371. [2] Proferido no Processo n.º 07A702, acessível em http://www.dgsi.pt . [3] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, página 41. [4] Proferido no Processo n.º 690/2002.C1, relatado por Falcão de Magalhães, acessível em http://www.dgsi.pt . [5] Proferido no Processo n.º 05A3992, acessível em http://www.dgsi.pt . [6] No mesmo sentido, cfr: acórdão do STJ de 15.01.2004, proferido no Proc. n.º 03B4310; acórdãos da Relação do Porto de 9.05.2007, proferido no Proc. n.º 0720560; de 9.06.2009, proferido no Proc. n.º 52/03.1TBMDR-A .P1; acórdão de 30.10.2007, proferido no Proc. n.º 0721996; acórdão desta Relação, de 28.05.2002, proferido no Proc. n.º 381/02, todos , acessíveis em http://www.dgsi.pt . [7] Temas da Reforma do Processo Civil, 2.º Volume, Almedina, 1997, pág. 68. [8] De 14.11.1986, in BMJ361,478. [9] No mesmo sentido, cfr. Antunes Varela e Outros, manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág. 116. [10] Temas da Reforma do Processo Civil, 2.º Volume, Almedina, 1997, pág. 70. [11] Em bom rigor terminológico, não se poderá chamar “herança jacente” à herança aceite, com titulares determinados, face ao conceito legal consagrado no artigo 2046.º do CC . [12] Apesar de a excepção dilatória em causa ter sido incorrectamente identificada como falta de legitimidade judiciária. [13] Obra citada, pág. 72. [14] Não sendo, no entanto, viável a sanação da falta de personalidade judiciária da herança indivisa, através deste meio processual, como vimos. [15] Revista do MP, Ano 5.º, Volume 18, pág. 110.