1- Constitui manifesto lapso ter o tribunal " a quo " omitido, na efectivação de um cumulo juridico, duas penas parcelares que haviam sido aplicadas ao reu em outro processo.
2- Não ha, pois, que conhecer do recurso que tenha por objecto a fixação de um novo cumulo juridico que englobe as penas parcelares omitidas, antes se impõe a reformulação do cumulo por aquele tribunal em que sejam tomadas em consideração aquelas penas.