I- Por força do art. 16, n. 1, do CIMSISD, na redacção do DL 263/79, a isenção de sisa prevista no art. 11, n. 3, do mesmo CIMSISD caducava se o imóvel não fosse revendido - ou o fosse de novo para revenda
- no prazo de dois anos a contar da escritura (salvo justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças, que podia prorrogar tal prazo por dois anos).
II- Em 1989/03/28 entrou em vigor o DL 91/89, publicado na véspera, que alargou para três anos aquele prazo de revenda; mas, como não lhe foi atribuído efeito retroactivo, esta dilatação do prazo só aproveitaria
às transmissões de pretérito se o antigo prazo legal de dois anos ainda estivesse em curso (cfr. arts. 12 e 297, n. 2, do Cód. Civil).
III- E não tem o intérprete de atribuir eficácia retroactiva a essa lei nova porque não se estende à responsabilidade tributária o princípio da aplicação retroactiva da lei (penal) mais favorável consagrado no art. 29/4 da CRP.
IV- Não tem natureza penal - nem, em geral, sancionatória
- o imposto de sisa exigido em processo de transgressão fiscal nos termos do 1 período do 1 parágrafo do art. 116 do CIMSISD, na redacção do
DL 223/82-06-07.