IRelatório.
No Juízo Local Criminal de Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o processo sumário n.º 432/13.4GAVNO, tendo nos mesmos sido proferido despacho judicial onde se decidiu (transcrição):
“Em conformidade, e por todo o exposto, indefere-se o pedido do arguido AA para que não se efectue a transcrição da condenação do mesmo realizada nos presentes autos no certificado de registo criminal para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei da Identificação Criminal.”
Inconformado, AA interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
- “a.O presente recurso tem como objeto a matéria de direito presente no douto despacho de indeferimento do Requerimento de não transcrição da condenação para fins e efeitos profissionais, proferido pelo Tribunal a quo, que considerou que não estava verificado o limite temporal (tempestividade) e um requisito material (gravidade dos factos);
- b.Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o arguido, ora Recorrente, concordar com o conteúdo jurídico da douta decisão judicial em escrutínio, por entender que a mesma [de indeferimento do Requerimento de não transcrição da condenação para fins e efeitos profissionais] carece de fundamento legal;
- c.A previsão da norma jurídica presente no artigo 13.º da Lei 37/2015 não comporta nem tampouco admite a interpretação realizada pelo Tribunal a quo de trazer à colação no processo interpretativo o limite temporal (tempestividade) e um requisito material (gravidade dos factos), razão pela qual este cometeu um manifesto erro de julgamento/apreciação;
- d.A referida norma jurídica [artigo 13.º da Lei 37/2015], no que toca ao requisito material, depende única e exclusivamente da verificação da inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.
- e.Em súmula, não restam dúvidas que o despacho proferido pelo Tribunal a quo carece de fundamento legal, por se basear e assentar em premissas que não têm abrigo na letra da lei e no conteúdo da norma jurídica presente no artigo 13.º da Lei 37/2015, razão pela qual não poderá subsistir no ordenamento jurídico;
- f.A ausência de decisão pelo Tribunal a quo de ordenar a junção aos presentes autos do CRC do Recorrente, como lhe era imposto e conforme promovido pelo MP, de modo a determinar, escrutinar e verificar o preenchimento dos requisitos materiais para concessão do pedido de Não Transcrição de Condenação para fins e efeitos profissionais de consubstancia a omissão de um ato obrigatório, pelo que se verifica uma nulidade, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 2 alínea d) do CPP;
- g.Nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
- h.Pelo exposto, o Tribunal a quo violou a norma jurídica presente no artigo 13.º da Lei 37/2015.”
Peticionando, em síntese:
“Nestes termos (…), deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho que indeferiu o requerimento de Não Transcrição de Condenação para fins e efeitos profissionais, substituindo-o por outro que determine e dê provimento à pretensão jurídica do Recorrente.
Deverá ainda ser conhecida a invocada nulidade por insuficiência de inquérito e de instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e, consequente, omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º, n.º 2 alínea d) do CPP.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP concluiu que (transcrição):
“1 - Nos presentes autos foi proferido despacho que rejeitou o requerimento de não transcrição de condenação, por considerar tal requerimento extemporâneo e por, dada a gravidade dos factos, não se verificarem os pressupostos do art. 13 da Lei 37/2015.
2 - O arguido/recorrente discorda do referido despacho, por um lado, entende que o requerimento de não transcrição que apresentou não é extemporâneo e, por outro lado, entende que a gravidade dos factos não é requisito de decisão do pedido de não transcrição de condenação.
3 - Entendemos que assiste razão ao arguido/recorrente.
4 - Com efeito, o art. 13 da Lei 37/2015 não estabelece qualquer limite temporal para a apresentação do requerimento de não transcrição de condenação, o qual pode ser apresentado antes do transito em julgado da sentença ou posteriormente.
5 - O art. 13 da Lei 37/2015 permite a não transcrição de condenações de crimes de diminuta gravidade, isto é, aplica-se a condenações em pena não privativa da liberdade ou a penas de prisão até 1 ano.
6 - Portanto, a ponderação da gravidade do crime não é um dos requisitos do art. 13 da Lei 37/2015, uma vez que formalmente apenas se aplica a condenações em pena não privativa da liberdade ou a penas de prisão até 1 ano, ou seja, a diminuta gravidade.
7 - Deste modo, assiste razão ao recorrente.
8 - Em consequência, deverá o recurso apresentado pelo recorrente ser julgado procedente.”
Pugnando por:
“Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo arguido/recorrente, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida (…).”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação exarou parecer, no sentido de que se deverá “revogar a decisão recorrida” e “determinar a não transcrição no registo criminal da condenação sofrida / operada nos presentes autos tudo ao abrigo do disposto no artº 13 nº 1 da Lei 37/2015 de 05.05.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Já decorreu há muito o prazo que o arguido AA tinha para vir solicitar que não se procedesse à transcrição da decisão condenatória proferida nos autos para os efeito previstos no artigo 13. 0 da Lei da Identificação Criminal. Na verdade, esse pedido é apenas admissível até à realização dessa transcrição no registo criminal. Quando a transcrição já está feita não é possível alterar os boletins do registo criminal de forma a que passasse a constar nos mesmos que não deva ser efectuada a transcrição para os efeitos previstos naquele artigo 13º.
Ora, verifica-se que tal transcrição já foi efectuada há muito. Consequentemente, o pedido de alteração do boletim de registo criminal no sentido que tal transcrição não seja efectuada nos termos daquele artigo 13º é manifestamente extemporânea.
Além disso, na nossa opinião, apenas será possível aplicar aquele artigo 13º quando os factos em causa no processo e que se subsumem no ilícito criminal. Ora, tendo em conta a gravidade dos factos em causa nos autos, consideramos que não estão reunidos os requisitos para que se determine que não se proceda à transcrição da decisão condenatória proferida nos autos para os efeitos do mencionado artigo 13º.
(…)
Notifique.
Após, volte a arquivar os autos.”
Mais se mostra assente que:
Nos autos em causa foi proferida sentença em 31/07/2013 (em ata) com o seguinte dispositivo:
“Julgo procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:
- a)Condeno os arguidos AA, BB e CC, pela prática, em 30 de Julho de 2013, na localidade do … , …, …, em co-autoria, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º, 73º, n.º 1, alíneas a) e b), 203º, n.º 1, e 204º , nº 2, al. f) do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, conforme o disposto no artigo 50.º, n.os 1 e 5, do Código Penal;
- b)Condeno os arguidos, pela prática, em co-autoria e em concurso efetivo com o mencionado crime de furto qualificado, de um crime de detenção de arma proibida , p. p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) com referência ainda ao disposto no artº 2º, nº1, al.m e 3º, nº2, al. f) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, sendo:
- o arguido AA, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros) o que perfaz a quantia de 1800,00€ (mil e oitocentos euros)
(…).”
Mais consta de tal sentença (após audição da sua prolação) que:
“Os arguidos não têm antecedentes criminais” (CRC’s de fls. 47 a 49)
O furto qualificado tentado pelo qual o então arguido (juntamente com os demais) foi condenado teve como objeto botijas de gás e o crime de detenção de arma proibida teve como objeto uma faca com 15 cm de lâmina transportada na viatura onde aqueles se deslocavam.