1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 312/337 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [doravante R.] negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que a havia julgado totalmente improcedente, desatendendo o pedido de que fosse «declarado nulo ou, se assim não se entender, deve ser anulado o despacho de 18 de setembro de 2014 do Senhor Secretário de Estado da Justiça notificado em 19 seguinte e que em definitivo indeferiu a pretensão remuneratória do autor» e a «entidade demandada condenada a praticar os atos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do E.M.P., no quantum doutamente fixado pelo Venerando Conselho Superior do Ministério Público».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 362/408], na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente e aplicável [na versão anterior à aprovada na Lei n.º 68/2019, de 27.08], em articulação com a Portaria n.º 874/2008, de 14.08, bem como violadora dos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e dos princípios da boa fé e da proteção da confiança.
3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 434/447] nas quais, desde logo, pugna pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG julgou a ação totalmente improcedente, desatendendo os fundamentos de ilegalidade invocados, absolvendo o R. do pedido [cfr. fls. 228/247], juízo que o TCA/N confirmou in toto.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica e social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Nos autos e também na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pelo A., aqui ora recorrente, questão que se prende com o saber se foi corretamente interpretado e aplicado o regime que resulta do disposto nos arts. 63.º e 64.º do referido EMP quanto à situação que resulta da matéria de facto assente, ocorrida no exercício de funções junto de TAF, corresponder ou não ao conceito de acumulação de funções.
9. A referida quaestio juris revela-se, in casu, como dotada de relevância jurídica e social fundamental, porquanto envolve complexidade jurídica superior ao comum, versando sobre aspetos do estatuto dos magistrados e sobre o alcance do poder organizatório no EMP em sede de desempenho de funções junto de TAF e considerando a organização destes, quaestio essa sobre e para a qual cabe determinar se a solução/resposta a dar-lhe pode ser feita, como concluíram as instâncias, mediante transposição da jurisprudência deste Supremo Tribunal [cfr. os Acs. de 10.03.2016 - Proc. n.º 01428/15, de 07.04.2016 - Proc. nº 01389/15, 14.04.2016 - Proc. nº 0904/15, e de 12.05.2016 - Proc. n.º 01427/15].
10. Impõe-se ou exige-se, assim, a fixação de orientação por parte deste Supremo Tribunal quanto à referida quaestio juris, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, de modo a avaliar e a confirmar se, em função e considerando o estatuto e quadro normativo invocado nos autos para a situação sub specie, tal jurisprudência é ou não transponível, o que legitima a admissão do recurso de revista para definição de diretrizes clarificadoras, e a quebra in casu da regra da excecionalidade supra enunciada.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 7 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.