Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., subchefe do Comando Metropolitano do Porto da PSP, recorre do Acórdão do TCA, de 5-2-04, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 11-5-00, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso que interpôs do acto que o excluiu do 33º curso de promoção a chefe de esquadra.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A) Salvo o devido respeito, os elementos fornecidos pelo processo impunham necessariamente decisão diversa sobre a matéria de facto, na medida em que foram subtraídos factos imprescindíveis para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
B) Naquela decisão, não pode, nem deve, o juiz fazer um pré-julgamento da questão de direito, desde logo, porque o Tribunal de recurso tem que encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados.
C) De acordo com os factos alegados pelo Recorrente, e refractados nos documentos juntos aos autos (nomeadamente a prova por si realizada e a grelha de correcção), deveriam ter figurado na decisão sobre a matéria de facto, além dos aí enumerados sob os números 1 a 12 (fls. 1 a 3 do acórdão), pelo menos, os seguintes factos:
(…)
D) Deve, face ao exposto, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea b), ex vi do artigo 1º da LPTA, uma vez que os elementos constantes do processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, aditando-se, por conseguinte, os demasias factos assentes e ora enumerados por serem imprescindíveis à decisão sobre o mérito da causa.
E) A sentença, em grande parte “inquinada” por uma decisão sobre a matéria de facto manifestamente ilegal, viola, ainda, frontalmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do C.P.A., e nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, revelando, simultaneamente, uma errada interpretação do disposto nos artigos 91º, 119º, 136º, 140º e 147º, todos do Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto.
F) A omissão na matéria factual dada como provada das soluções plasmadas na grelha de correcção à 2ª e 3ª hipóteses da 2ª situação da prova de aptidão profissional no “tema de ocorrência policial”, o mesmo será dizer dos critérios pré-estabelecidos pelo júri nos quais se refractou a valoração e classificação que o mesmo fez às respostas dadas pelo Recorrente, não é inócua nem, por conseguinte, se apresenta destituída de consequências no sentido em que foi proferia a decisão ora recorrida.
Isto porque,
G) Só a sua inclusão na matéria de facto possibilitaria ao Tribunal a quo extrair o juízo segundo o qual os critérios pré-estabelecidos na grelha de correcção são manifestamente ilegais, porquanto não resultam de uma correcta aplicação dos normativos à situação sub iudice.
Senão vejamos,
H) No que concerne à resposta dada pelo Recorrente à 2ª hipótese da 2ª situação (da prova de aptidão profissional, tema de “ocorrência policial”) “O segundo, tinha um visto de curta duração caducado há vinte dias, não tendo pedido a sua renovação”, o recorrente respondeu no sentido de considerar que o procedimento adequado correspondia ao levantamento de um auto de notícia por contra-ordenação; auto que seria remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, visto ser a entidade competente para aplicar a sanção (coima), pois que, in casu verificava-se ser a situação factual subsumível no artigo 140º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (na sua alínea a) do seu nº 1);
I) Contudo, a grelha correcção refere que o individuo paquistanês infringe o nº 2 do artigo 136º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, pelo que seria punido pelo artigo 119º do mesmo diploma legal, com o consequente procedimento de detenção e entrega ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo certo, porém, como se demonstrou, a solução constante da grelha de correcção não faz uma correcta aplicação dos normativos legais.
J) No que concerne à resposta dada pelo Recorrente à 3ª hipótese da 2ª situação (da prova de aptidão profissão, tema de “ocorrência policial”) “O terceiro, tinha uma autorização de residência, caducada há 10 dias, mas tinha feito pedido de renovação”, o recorrente respondeu que não havia lugar a qualquer procedimento, resposta que – de acordo com os preceitos normativos aplicáveis – está correcta.
L) E isto não obstante, a grelha de correcção admitir duas possibilidades de resposta, dependente da perspectiva do candidato relativamente à situação (sic):
a) se se tratar de Autorização de Residência permanente (art. 84º), não há lugar a procedimento, logo a cotação será de 0,50.
b) se se tratar de Autorização de Residência Temporária (art. 83º), será levantado o correspondente Auto de Notícia por C.O. porque se encontra em infracção ao art. 147º, sendo o auto envidado ao S.E.F., e cotada com 0,50.
M) Pelo que, apesar da distinção feita na grelha de correcção, a solução legalmente admissível só podia ser uma: a inexistência de qualquer procedimento (como referiu o Recorrente), mesmo que, admitindo-se por mera hipótese a distinção feita como sendo necessária, se tratasse de autorização de residência temporária (apesar do enunciado da prova não fornecer elementos no sentido de um ou outro tipo de autorização de residência), o cidadão paquistanês só infringiria o disposto no artigo 147º do Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto (com a consequente aplicação de uma coima de esc. 10.000$00 a 50.000$00) caso tivesse solicitado a “renovação de autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade (..)”, conjugado com o disposto no nº 1, do artigo 91º do citado diploma legal.
N) A solução apontada na grelha de correcção não faz, uma vez mais, a correcta aplicação dos pressupostos legais, pois que, a autorização de residência concedida ao cidadão paquistanês havia expirado o seu termo de validade há apenas 10 dias, mas aquele já tinha formulado pedido de renovação da mesma.
O) Assim sendo, a resposta do recorrente está correcta de acordo com os normativos legais aplicáveis à situação sub iudice.
P) Para além do mais, a decisão de que ora se recorre ancora-se no facto de a avaliação do júri do concurso ser insusceptível de apreciação judicial pois que se insere no âmbito do exercício de poderes discricionários, atenta a plena autonomia técnica de avaliaria e de valoração da prestação dos candidatos.
Q) O que, salvo o devido respeito, é inadmissível e inaceitável porquanto o poder discricionário conferido à Administração (in casu, ao júri do concurso) deve ser exercido com observância pelo princípio da legalidade, não constituindo, pois, a sua excepção, antes um modo especial de configuração da legalidade administrativa.
R) Pois que o princípio da legalidade apresenta-se menos que um limite à actuação da administração, mais um pressuposto e fundamento da dita actuação.
S) Por isso, o poder discricionário só existirá onde a lei o considere como tal, pelo que nele sempre se vislumbrarão “franjas” de vinculação.
T) Assim, a parte vinculada do acto administrativo praticado no âmbito do poder discricionário é sempre sindicável, nomeadamente, pela invocação de vício de desvio de poder, violação ou erro manifesto ou evidente.
U) Não estando, pois, em causa o próprio acto de avaliação e classificação do júri, que se integra na chamada zona de discricionariedade técnica, mas a conformidade dos critérios pré-estabelecidos com as normas legais aplicáveis à resolução das 2ª e 3ª hipóteses da 2ª situação, pelo que, nesta medida, a decisão apresenta-se como uma decisão vinculada.
V) Por conseguinte, como se demonstrou, os critérios pré-estabelecidos violam frontalmente os dispositivos legais que regem em matéria de estrangeiros (a matéria questionada ao Recorrente), designadamente, os artigos 91º, 119º, 136º, 140º e 147º, todos do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.
X) Pelo que o acto recorrido enferma manifestamente de erro de direito nos seus pressupostos, atenta a desconformidade entre os critérios pré-estabelecidos e a lei aplicável à resolução das questões respondidas pelo Recorrente, o que determina que aquele seja ilegal.
Z) Ilegalidade de que, igualmente, enferma a decisão ora recorrida ao não produzir o juízo de apreciação e valoração da desconformidade invocada.
AA) Acresce que, não pode a decisão recorrida determinar que da prova produzida não resulta que o critério usado seja manifestamente desacertado e inaceitável, tanto mais que, salvo o devido respeito, não considera factos como os já referidos neste recurso, nos quais se consubstancia o pedido de aditamento à matéria de facto já dada como provada, e que se reputem de essenciais para a prolação do juízo jurisdicional.
BB) Para além do mais, refira-se ainda que, contrariamente ao referido na decisão ora recorrida, o cerne da questão não reside em saber se o parecer emitido pelo SEF (junto aos autos e que consta da matéria de facto provada sob o nº 12) pode ou não sobrepor-se aos critérios pré-estabelecidos, até porque, diga-se em abono da verdade aquele parecer foi emitido tendo em conta a correcta aplicação da lei às situações sub iudice, mas sim, o de saber-se se aqueles critérios pré-estabelecidos pelo júri violam a lei.
CC) Por outro lado, e sem prescindir, não é aceitável que a decisão ora recorrida assente funde o não provimento do recurso contencioso de anulação interposto no facto de transcreve-se: “não houve qualquer violação dos preceitos invocados pelo recorrente, já que o júri aferiu as provas de todos os candidatos partindo dos mesmos critérios. (…)
DD) Pois que, a aplicação dos mesmos critérios a todos os candidatos não legitima e “convalida” o acto administrativo praticado em violação do princípio da legalidade.
EE) A proceder este entendimento sufragado na decisão ora recorrida – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – a actuação da Administração, ainda que ilegal, serias todavia insindicável sempre que ela fizesse a aplicação dos mesmos critérios a todos os interessados, não obstante os critérios estabelecidos violarem os dispositivos legais.
FF) Impõe-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido seja revogado, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
GG) O Tribunal a quo tendo negado provimento ao recurso violou frontalmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do C.P.A. e no nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, revelando, igualmente, uma errada interpretação dos artigos 91º, 119º, 136º, 140º e 147º, todos do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.
Termos em que:
requer…se dignem revogar o acórdão recorrido, alterando a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea b), ex vi do artigo 1º da LPTA, uma vez que os elementos constantes do processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e dando provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto administrativo…” – cfr. fls. 225-232.
1. 2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“I- O douto acórdão respeitou nos termos devidos, os poderes de discricionariedade técnica de que o júri do concurso dispunha;
II- Com efeito, verificou previamente que critério eleito pelo júri não era «manifestamente desacertado e inaceitável»;
III- Desse modo, deu cumprimento ao princípio da legalidade tendo dado igualmente o relevo devido ao princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes.
Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o douto acórdão recorrido.” – cfr. fls. 237-238.
1. 3 No seu Parecer de fls. 244 o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada no Acórdão recorrido.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre das conclusões A) a D) da sua alegação, o Recorrente questiona a decisão sobre a matéria de facto tomada no Acórdão recorrido, na medida em que entendem que da mesma não constam todos os factos imprescindíveis para a resolução do pleito segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Concretamente, referenciam os pontos que enumeram na sua conclusão C).
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente na censura que formula ao Acórdão do Tribunal “a quo” em sede da fixação da matéria de facto, impondo-se, por isso, nos termos do artigo 712º do CPC, aditar a seguinte matéria de facto à já dada como provada no Acórdão:
13. Consta do enunciado da prova escrita de aptidão profissional, relativamente ao tema de “ocorrência policial” que – e no que concerne apenas às situações objecto do presente recurso – a resolução da seguinte situação:
«Imagine-se como Comandante da esquadra X, no dia de hoje. Decorrem as festas da cidade onde se situa a sua unidade policial, algures no distrito de Lisboa (…) Passados alguns minutos recebe uma comunicação, via rádio, para se deslocar a um café, denominado “...”, onde o pessoal das brigadas da sua esquadra encontrou a seguinte situação.
No interior do referido estabelecimento, estavam três indivíduos, cuja aparência levava a crer tratar-se de paquistaneses, nas seguintes condições: um não tinha qualquer documento comprovativo, que lhe permitisse entrar ou permanecer em território nacional. O segundo, tinha um visto de curta duração, caducado há 20 dias, não tendo pedido a sua renovação. O terceiro, tinha uma autorização de residência, caducada há 10 dias, mas tinha feito o pedido de renovação.” – cfr. o doc. de fls. 41-42 dos autos;
14. Questionava-se o procedimento a adoptar enquanto Comandante da Esquadra, sendo certo que o objecto do presente recurso abrange apenas as 2ª e 3ª hipóteses da 2ª situação referida no ponto procedente.
15. O recorrente, na resposta dada à 2ª hipótese da 2ª situação do “tema de ocorrência policial” da prova de aptidão profissional, referiu que, relativamente a esse paquistanês (ao segundo) ser-lhe-ia levantado um auto de notícia por visto caducado, sendo o respectivo auto de notícia (original) enviado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe aplica a coima e as cópias ao C.M. e arquivo. – cfr. o doc. de fls. 30-31 dos autos;
16. Na grelha de correcção consta que, em resposta à 2ª hipótese da 2ª situação, o paquistanês infringe o artigo 136º, nº 2 do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, sendo punido pelo artigo 119º do mesmo diploma legal (permanência ilegal) – cfr. o doc. de fls. 32 dos autos;
17. A esta resposta foi atribuída, como resulta da grelha de correcção, a cotação de 1 (um) valor – cfr. o doc. de fls. 32 dos autos;
18. O Recorrente na resposta dada à 3ª hipótese da 2ª situação do “tema de ocorrência policial” da prova de aptidão profissional, referiu que, quanto ao último paquistanês (o terceiro), não havia qualquer procedimento, em virtude de estar em renovação – cfr. o doc. de fls. 30-31 dos autos;
19. Na grelha de correcção consta, em resposta à 3ª hipótese da 2ª situação, e dependendo da perspectiva do candidato relativamente à situação, ser admissível duas possibilidades:
- se se tratar de Autorização de Residência Permanente (art. 84º), não há lugar a procedimento, logo a cotação será de 0,50;
- se se tratar de Autorização de Residência Temporária (art. 83º), será levantado o correspondente Auto de Notícia por C.O. porque se encontra em infracção ao art. 147º, sendo o auto enviado ao S.E.F., e cotada com 0,50 – cfr. o doc. de fls. 33 dos autos.
3. 2 Fixada que foi a matéria de facto a atender para efeitos do pertinente enquadramento jurídico, importa, agora, entrar na apreciação das demais conclusões da alegação do Recorrente e que se centram, no essencial, na pronúncia contida no Acórdão do TCA a propósito dos vicíos imputados ao acto objecto de impugnação contenciosa.
3. 3 Neste particular contexto o Recorrente sustenta que, diversamente do entendimento acolhido no aludido aresto, o acto enferma dos vícios que lhe assacou, com o que, ao se decidir como se decidiu, foi violado não só o princípio da igualdade consagrado no artigo 3º do CPA e no nº 2, do artigo 266º das CRP como também os artigos 91º, 119º, 136º, 140º e 147º do DL 244/98, de 8-8.
A este nível refere, designadamente, que o que pretende questionar não é um qualquer exercício de um poder discricionário por parte da Administração, mas, apenas, a errada correcção constante da grelha e que viria a determinar a valoração de que foi objecto.
3. 4 Vejamos, então.
Em primeiro lugar importa realçar que a forma como o Recorrente estruturou a sua petição, concretamente no que respeita às fontes de invalidade por si invocadas e agora em análise, não se consubstancia numa qualquer tentativa de sindicar as condutas valorativas da Administração situadas na margem de livre apreciação de que esta eventualmente gozasse no caso em apreço.
Na verdade, como resulta com clareza não só da aludida peça processual como também da alegação de recurso jurisdicional, o que se trata é de saber se os critérios pré-estabelecidos na grelha de correcção são ou não ilegais, já que a classificação atribuída à prova do Recorrente se estribou em tal grelha.
Ora, tratando-se, na situação em discussão, de um exame escrito e sendo que se pretendia obter dos candidatos respostas às hipóteses enunciadas, por forma a que os mesmos referenciassem os procedimentos a adoptar, perante as infracções eventualmente detectadas, à luz do quadro legal aplicável, é patente que não nos encontramos num domínio em que a Administração goze de margem de livre apreciação no que concerne especificamente ao acerto ou desacerto das respostas dadas, já que, como decorre do anteriormente exposto, atendendo ao enquadramento jurídico em causa, fundamentalmente, o constante do DL 244/98, de 8-8, não seria possível sustentar que, em face da mesma hipótese factual, fosse possível defender a validade de soluções jurídicas não coincidentes.
Temos, assim, que no quadro acabado de delinear, a Administração não beneficia de discricionariedade na escolha do critério a consagrar em sede da elaboração da grelha de correcção, estando vinculada a adoptar o que se mostre conforme com o regime legal aplicável, não existindo, a este nível, um juízo susceptível de escapar ao controle jurisdicional, podendo, o Tribunal, se a isso for instado pelo Recorrente, ajuizar sobre a dimensão material da decisão administrativa tomada.
Ou seja, em resumo, se a resposta dada pelo candidato for aquela que se impuser por força do bloco legal aplicável, então, a grelha de correcção, se, eventualmente, perfilhar solução diversa perante a mesma hipótese factual, não poderá constituir obstáculo a que a resposta dada seja tida como correcta.
Sucede, precisamente, que esta é, em súmula, a posição sustentada pelo Recorrente, que, como já se viu, defende existir erro ao nível da grelha.
De tudo o já exposto resulta que a questão em apreço, pela forma como ela é colocada pelo Recorrente se não situa naquela área de actuação da Administração em que esta goza de liberdade de apreciação, uma vez que, como já se assinalou, se a resposta estiver certa não é pela circunstância de a grelha consagrar uma resposta errada que o Recorrente e, obviamente, o Tribunal, se verá impedido de sindicar a legalidade do acto objecto de impugnação contenciosa, daí que, nesta medida, se não apresente como pertinente a invocação que é feita no Acórdão recorrido à alegada insidicabilidade das decisões do júri no domínio daquilo que o dito aresto identifica como sendo a “discricionariedade técnica do júri”, o mesmo sucedendo em relação ao que se refere quanto ao facto de o júri ter “aferido as provas de todos os candidatos partindo dos mesmos critérios” – cfr. fls. 200 -, sendo que, com atinência a este último aspecto, sempre seria de todo em todo irrelevante que os candidatos tivessem sido todos aferidos segundo o mesmo critério, já que se ele fosse ilegal não era pela sua aplicação a todos os candidatos que o acto deixaria de estar inquinado de ilegalidade.
Porém, se isto é certo, daqui não decorre que o Recorrente tenha razão quando defende a ilegalidade dos critérios pré-estabelecidos na grelha, como se irá ver de seguida.
Desde logo, cumpre assinalar que apesar da já referenciada alusão, que é feita no Acórdão do TCA, o que é certo é que, ainda assim, nele se não deixou da apreciar se a grelha enfermava ou não dos erros que lhe imputava o Recorrente.
Com efeito, do Acórdão recorrido pode retirar-se, facilmente, que, na óptica do Tribunal “a quo”, os critérios pré-estabelecidos na grelha eram, efectivamente, correctos, só assim se compreendendo a afirmação que nele é feita, segundo a qual: «De facto, no presente caso não existe qualquer erro grosseiro…antes se confirmando as deficiências das respostas do recorrente. Por exemplo, na 3ª hipótese: sendo admitidas duas situações – “Autorização de Residência Permanente” (art. 84º) ou “Autorização de Residência Temporária” (art. 83º) – eram admitidas respostas diferentes, mas o candidato tinha de especificar qual a situação que caracterizava, o que o Recorrente não fez, limitando-se a responder “quanto ao último paquistanês, não havia qualquer procedimento, em virtude de estar em renovação”, pelo que a resposta foi considerada errada.” – cfr. fls. 200.
Do já exposto resulta que as conclusões P) a U), BB), CC), DD) e EE) da alegação do Recorrente, apesar da sua correcção jurídica e doutrinal, se não consubstanciam em censura relevante no caso em apreço, nelas se não podendo basear a almejada revogação do Acórdão recorrido, uma vez que a decisão de improcedência dos vícios arguidos, com o consequente não provimento do recurso contencioso é de manter, ainda que com a fundamentação constante do presente acórdão.
De facto, contra o que defende o Recorrente nas conclusões E), H), I), J), L), M), N), O), V), X), Z), AA), FF) e GG) da sua alegação, o acto recorrido não enferma de erro de direito nos seus pressupostos, não existindo desconformidade entre os critérios pré-estabelecidos constantes da grelha de correcção e a lei aplicável à resolução das questões respondidas pelo Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado os artigos 3º do CPA, 266º, nº 2, da CRP e 91º, 119º, 136º, 140º e 147º do DL 244/98, de 8-8, como se irá demonstrar de seguida.
3. 5 Tal como decorre dos autos ao Recorrente não foi atribuída qualquer cotação às respostas por si dadas às 2ª e 3ª hipótese da 2ª situação da prova de aptidão profissional no que concerne ao tema “ocorrência policial” – cfr. o doc. de fls. 30-31.
A dita não atribuição de qualquer cotação radicou, como já se sabe, na circunstância de a Entidade Recorrida ter entendido que as respostas dadas não eram as correctas, atendendo à grelha de correcção – cfr. o doc. de fls. 32-33.
Sucede, precisamente, que as ditas respostas enfermam de incorrecção.
Na verdade, no respeitante à 2ª hipótese importa referir que, para além da aplicação de coima, se teria de retirar os efeitos decorrentes da permanência irregular do cidadão paquistanês em território nacional, uma vez que tinha ultrapassado o período pelo qual estava autorizado pelo respectivo visto (cfr. o nº 2, do artigo 136º do DL 244/98), o que implicava o início do procedimento no sentido do seu afastamento do território nacional.
Ora, a resposta dada pelo Recorrente, tornava completamente irrelevante a circunstância de o cidadão paquistanês em questão ter entrado em Portugal com um visto de curta duração e este já ter caducado há 20 dias, sem pedido de renovação.
Já no concernente à 3ª hipótese, sendo de admitir dois cenários, a saber: um para o caso de “Autorização de Residência Permanente – art. 84º do DL 244/98” e outro para uma “Autorização de Residência Temporária – artigo 83º do DL 244/98” –, o Recorrente não caracterizou a situação que estava subjacente à resposta que deu, limitando-se a dizer que: “quanto ao último paquistanês, não havia qualquer procedimento, em virtude de estar em renovação”, com o que ao ter entendido que a resposta não era merecedora de cotação o Júri não tenha incorrido em erro de apreciação, na medida em que se ficou sem saber se o Recorrente se estava a reportar a uma hipótese de residência permanente ou temporária.
Por outro lado, diversamente do que defende o Recorrente não se pode estabelecer a pretendida conjugação do nº 1, do artigo 91 com o artigo 147º, ambos do DL 244/98, dado que o citado nº 1, do artigo 91º se reporta à renovação da autorização de residência temporária a ser solicitada pelos interessados “até 30 dias antes de expirar a sua validade”, enquanto que o outro preceito se refere ao pedido de renovação formulado 30 dias após ter expirado a validade da autorização de residência temporária.
Em suma, o Recorrente não só não demonstrou que os critérios pré-estabelecidos na grelha de correcção enfermavam de erro como também não conseguiu demonstrar que a valorização da sua prova, por parte do Júri, estava inquinada de erro por parte do Júri, não procedendo, por isso, a invocada violação dos artigos 3º do CPA, nº 2, do artigo 266º das CRP e 91º, 119º, 136º, 140º e 147º do DL 244/98, de 8-8.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €.
Lisboa, 21 de Outubro de 2004. – Santos Botelho – (relator) – Cândido de Pinho – Adérito Santos.