1. Os vícios referidos no art.410º, n.º 2, do CPP, terão de resultar do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, decisão que resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
3. O erro notório na apreciação dos factos é um erro na crítica dos factos provados e não um erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito.
Existe quando um facto é incompatível ou contraditório com outro contido na decisão (intolerân-cia lógica).
4. Há contradição quando sobre a mesma questão constam, do texto da decisão, posições antagónicas e inconciliáveis.