Tendo a Administração, no seguimento do decidido pelo Tribunal, reapreciado a situação do recorrente e emitido novo acto, expurgado dos vicios que determinaram a anulação do acto recorrido, cumpriu o julgado, pelo que não ha lugar a declaração, requerida, de inexistencia de causa legitima de inexecução. Consequentemente tem de ser julgado extinto o procedimento executivo.