TRPorto.
Apelação nº 17885/17.4T8PRT.P1.
Relator: Amaral Ferreira (1376).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO.
1. B…, residente na Rua …, nº .., …, Faro, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra “Banco C…, S.A.” - 1ª R. -, com sede na Rua …, nº .., Lisboa, e “D…, S.A.” - 2ª R. -, com sede na Avenida …, nº .., Lisboa, pedindo a condenação da 1ª R., e subsidiariamente da 2ª R., a pagar-lhe A. a quantia de €22.819,38, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de cada um dos recebimentos ocorridos posteriormente a 10/11/2014, no âmbito do processo executivo nº 2398/06.8TBFAR, a liquidar no respectivo incidente.
Alegou para o efeito, em síntese, que a sociedade “E…, Ldª” celebrou com o “F…, S.A.” uma série de operações de crédito bancário às quais foram atribuídos os números …………… e ………….., e que, como garantia dessas operações, a “E…, Ldª” subscreveu uma livrança, por si avalizada, que não foi paga, tendo o F… instaurado execução contra a E… e avalistas da livrança, entre os quais ele se inclui, execução que correu termos no Juízo de Execução de Loulé com o nº 2398/06.8TBFAR; em 10/11/2014, foi celebrado um contrato denominado de “cessão de créditos”, nos termos do qual o F… lhe cedeu os créditos resultantes das referidas operações bancárias e executados nos identificados autos, mediante o qual foi cedido o crédito exequendo, pelo valor ainda em dívida à data, de €16.645,03, mediante o pagamento desse montante ao F…, cessão que comunicou aos devedores, tendo, em 12/01/2015 requerido a sua habilitação como cessionário do exequente nos identificados autos, em cujo apenso foi, em 10/11/2016, proferida sentença que o habilitou a prosseguir a execução na posição de exequente; após a data da cessão de créditos, em consequência da penhora de salários dos executados, o F… recebeu, no âmbito da execução, a quantia de € 25.584,43, que excedia a quantia exequenda em € 2.765,05, execução que, em consequência, foi declarada extinta; pela deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, foi decidido “alienar ao Banco C…, S.A. os direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do F…, S.A. constantes do Anexo 3”, nos termos do qual foram transferidas para a 1ª R. “as responsabilidades do F… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais desde … na sua totalidade”, com excepção dos aí referidos, não tendo sido excluída a responsabilidade do contrato de cessão de créditos ora em causa, o que foi clarificado na deliberação do Banco de Portugal de 04/01/2017, que alterou a anterior deliberação; na deliberação de 20/12/2015 foi também decidido constituir a sociedade “G…, S.A.”, que seria denominada “D…, S.A.”, para a qual foram transferidos os activos do F… constantes do Anexo 2; após ter sido habilitado no processo de execução, interpelou a 1ª R. para lhe devolver o montante recebido pelo F…, que negou qualquer responsabilidade e remeteu a devolução para a 2ª R., que interpelou subsequentemente mas da qual não obteve resposta.
2. Contestaram ambas as RR., concluindo os respectivos articulados de contestação a sustentar a sua absolvição da instância e/ou do pedido, para tanto invocando a excepção da sua ilegitimidade, com o fundamento de que não intervieram na relação contratual, que foi estabelecida apenas entre o A. e o F…, que recebeu o montante em causa, e impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo A., mais aduzindo que o crédito peticionado não foi para elas transferido pelas deliberações do Banco de Portugal.
3. Notificado para responder à matéria de excepção invocada pelas RR., o A. pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva por elas invocada e deduziu o incidente de intervenção provocada passiva de “F…, S.A.”, incidente que, sem oposição das RR., foi admitido, tendo a interveniente apresentado contestação em que, além de pugnar pela sua absolvição do pedido, requer a suspensão da instância, neste caso com o fundamento de que encontrava, por força da Resolução do Banco de Portugal, em fase de pré-liquidação e que, se viesse a ser proferida decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, como estava previsto para breve, tal determinaria a extinção da instância quanto a ela, por inutilidade da lide.
4. Após resposta do A. ao articulado da interveniente a pugnar pela improcedência da matéria de excepção por esta alegada e a pedir a sua condenação como litigante de má fé-fé, interveniente que rebateu a litigância de má-fé que o A. lhe atribui, foi, com dispensa de audiência prévia, proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa e afirmando a validade e regularidade da instância, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelas RR., identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
5. Declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à interveniente – F… -, por força da admissão da sua liquidação judicial requerida pelo Banco de Portugal na sequência da revogação, pelo Banco Central Europeu, da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do legal formalismo, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR. do pedido.
5. Inconformado, apelou o A. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões:
……………………………………….
……………………………………….
……………………………………….
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados, revogando-se sentença recorrida e substituindo-se este por decisão que condene o Réu C… nos termos peticionados.
6. Contra-alegou “Banco C…, S.A.” concluindo:
…………………………………………………
…………………………………………………
…………………………………………………
Termos em que, nos melhores de Direito,
Julgando em conformidade com a douta sentença do Tribunal “a quo”, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Factos provados:
1. Em 4/10/2006, o F…, SA intentou contra o autor, H…, I…, J…, K…, L… e E…, Lda uma ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor de 33.457,51 euros, a qual correu termos no Juízo de Execução de Loulé, sob o nº 2398/06.8TBFAR.
2. Em 14/11/2014, o autor e o Banco F…, SA celebraram um acordo nos termos do qual este declarou ceder àquele “o seu crédito supra (…) no montante de €16.645,03, reportando-se o crédito cedido às operações de crédito …………e ……….., tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1.ª secção de execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, através do pagamento pelo segundo outorgante ao primeiro do montante €16.645,03 através de transferência bancária para o NIB (…), sendo a cessão efetuada pelo preço de €16.645,00.”
3. Mais foi declarado pelo F…, SA que “cede integralmente ao segundo outorgante (o autor) o crédito referente às operações de crédito ………….. e …………. tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1.ª secção de execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, nos termos do art.º 582.º, do Código Civil.”
4. O autor comunicou a todos os executados identificados em 1., o acordo descrito em 2 e 3.
5. Por apenso ao processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR, o autor deduziu um incidente de habilitação de cessionário, tendo, por sentença proferida em 10/11/2016, sido habilitado na posição de exequente em substituição do F…, SA.
6. O agente de execução no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR entregou ao F…, SA a quantia global de 25.584,43 euros.
7. E ulteriormente declarou extinta a instância executiva nos termos do art.ºs 849.º, nº 1, alª b) do Código de Processo Civil.
8. O agente de execução não entregou ao autor qualquer quantia por conta da quantia exequenda.
9. O F…, SA, no âmbito da aludida execução, recebeu a mais a quantia de 2.765,05 euros, cuja restituição foi solicitada pelo agente de execução.
10. Por carta datada de 25/1/2017 o autor solicitou à ré Banco C…, SA a entrega da quantia peticionada nesta ação, a qual respondeu através de carta datada de 8/2/2017 afirmando nada dever, por nenhuma responsabilidade relativa à sociedade E…, Lda lhe ter sido transmitida.
11. Por carta datada de 20/2/2017 o autor solicitou à ré D…, SA a entrega da quantia peticionada nesta ação, não tendo obtido qualquer resposta.
12. O F…, SA, por deliberação do Banco de Portugal de 19 e 20/12/2015, foi sujeito à medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, nº 1, alª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
13. Tendo sido deliberado “transferir para a G…, SA os direitos e obrigações correspondentes a ativos do F…, SA constantes do anexo 2 à presente deliberação (…)” e “Alienar ao Banco C…, SA os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F…, SA, constantes do anexo 3 à presente deliberação.”.
14. Foi a deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015 que determinou a constituição da ré D…, SA anteriormente denominada G…, SA.
15. O Banco de Portugal deliberou que para a ré D…, SA seriam transferidos apenas os ativos e direitos expressamente previstos nas alªs a) a f), do n.º 1, do anexo 2: “a) todos os ativos imobiliários que sejam propriedade do F…, com exceção daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo F… no exercício da sua atividade; b) quaisquer ações ou unidades de participação emitidas por (…); c) quaisquer empréstimos (…) a pagar por (…); d) empréstimos concedidos pelo F… identificados no anexo 2ª a esta deliberação; e) valores imobiliários emitidos pelas entidades identificadas no anexo 2B a esta deliberação; e f) ativos, licenças e direitos associados aos serviços centrais do F… em Portugal Continental (…)”
16. E ainda a “posição contratual do F… nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade nos serviços centrais”.
18. Foram transferidos para a ré Banco C…, SA: a) os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F… registados na contabilidade, com exceção: i) todas as participações em sociedades e outras pessoas coletivas com exceção (…); ii) ações próprias do F…; iii) disponibilidades no montante de dez milhões de euros (…); iv) os ativos, licenças e direitos dos serviços centrais do F… em Portugal (…) v) os ativos, licenças, direitos e compromissos das sociedades (…); vi) os ativos, licenças e direitos, incluindo os direitos de propriedade do F…, que tenham sido transferidos ou venham a ser transferidos para o veículo de gestão de ativos (…); b) as responsabilidades do F… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, com exceção i) quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes de instrumentos de dívida subordinada (…); ii)passivos para com pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à data de aplicação da medida de resolução, tenham tido participação direta ou indireta igual a 2% do capital social do F…; iii) quaisquer obrigaçõesou responsabilidade resultantes de instrumentos que sejam elegíveis para o computo dos fundos próprios do F…; iv) (…); vii) quaisquer responsabilidades ou contingências ou indemnizações decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (…); xii)todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de atividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras atividades, com exceção das que hajam sido constituídas pelo F… no âmbito da sua normal atividade bancária e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação (…)”
19. Para além do património transferido para as rés, o restante permaneceu no F… a ser gerido pelos administradores pelo Banco de Portugal.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se foi transmitida para a R. “Banco C…, S.A.” a responsabilidade do “F…, S.A.” resultante do negócio que celebrou com o A.
Não obstante se ter enunciado a questão que se entende ter sido suscitada, sublinha-se que em causa na apelação está tão-só a responsabilidade do “Banco C…, S.A.”, e não também a da R. “D…, S.A.”.
Com efeito, o nº 3 do artº 635º do Código de Processo Civil (CPC) põe em evidência o relevo das conclusões como corolário das alegações e como campo processual no qual o recorrente acaba por inserir o «pedido» formulado ao tribunal ad quem, - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85 - pelo que, quando as questões que integram o objecto do recurso, delimitadas nas suas conclusões, não se dirigem a colocar em causa a apreciação e a decisão sobre determinada situação, não sendo manifestada discordância quanto aos seus fundamentos, não pode o tribunal de recurso interferir no segmento da sentença que não veio a ser objecto de impugnação.
Ora, no caso em apreço, tendo sido instaurada contra as duas referidas sociedades, a acção foi julgada improcedente pela sentença recorrida, que absolveu ambas as RR. do pedido, e o recorrente, nas alegações recursivas, apenas pugna pela condenação da R. “Banco C…, S.A.” nos termos peticionados, pelo que no recurso não há que apreciar a responsabilidade da R. “C…, S.A.”, porque não foi questionada.
Relatadas que se deixaram as posições assumidas nos articulados, a sentença recorrida julgou improcedente a acção nos seguintes termos:
«A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e no incumprimento contratual por parte do contraente – F…, SA.
Em 10/11/2014 o F…, SA declarou ceder ao autor “o seu crédito supra (…) no montante de €16.645,03, reportando-se o crédito cedido às operações de crédito ………… e …………., tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1ª secção de execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, através do pagamento pelo segundo outorgante ao primeiro do montante €16.645,03 através de transferência bancária para o NIB (…), sendo a cessão efetuada pelo preço de €16.645,00”.
O autor habilitou-se como exequente no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR.
Porém, os valores obtidos com a execução foram entregues ao F…, SA e não ao exequente habilitado, o autor.
Assim, facilmente se conclui que o F…, SA, no âmbito do processo executivo nº 2398/06.8TBFAR recebeu valores que, por força do contrato de cessão de créditos, não lhe eram devidos, pelo que, com fundamento nesse contrato, deveria proceder à restituição dos valores indevidamente recebidos.
Porém, o F…, SA foi objeto, por parte do Banco de Portugal, de uma medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, n.º 1, al.ª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na sequência dessa medida de resolução o património do F… foi tripartido e uma parte transferido para a ré D…, SA, outra para a ré Banco C…, SA e uma terceira parte manteve-se no F….
Ora, lida e apreciada a resolução/deliberação do Banco de Portugal concluímos que, ao contrário do afirmado pelo autor, o crédito que agora reclama não foi transferido para a ré Banco C…, SA.
Primeiro porque à data da deliberação 20/12/2015 tal crédito já não existia no registo da contabilidade do F…, SA porque havia sido cedido no ano de 2014.
Segundo porque a atuação do F… em relação ao autor configura uma situação de responsabilidade civil contratual por incumprimento e tais situação foram excluídos dos ativos e passivos transferidos, conforme resulta das al.ª b), pontos vii) e xii) do anexo 3 que faz parte integrante da deliberação de 20/12/2015 tomada pelo Banco de Portugal.
Assim, a pretensão do autor, em relação à ré Banco C…, SA, terá, necessariamente, de improceder.
De igual modo a sua pretensão está votada ao insucesso em relação à ré D…, SA é que os ativos e direitos transferidos para esta não incluíram qualquer responsabilidade civil contratual passada, presente ou futura do F…, SA.
Por isso, também a pretensão do autor em relação à ré D…, SA deverá ser julgada improcedente.
Mas para além de tudo o que ficou dito, há, ainda, um aspeto que inquina a pretensão do autor.
O autor, enquanto cessionário, tornou-se credor de um crédito no montante global de 16.645,03 euros, proveniente das operações de crédito ………….. e …………… e que se encontrava a ser reclamado nos processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR.
Dos factos provados apenas resulta que no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR o agente de execução entregou ao F…, SA a quantia global de 25.584,43 euros. Mas o crédito cedido pelo exequente era no montante de 16.645,03 euros, provinha de duas operações de crédito - …………. e …………. - e estava a ser reclamado em dois processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR.
Ora, o autor nada alega quanto ao processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, ainda que fosse para afirmar que nesse processo não tinha sido penhorada qualquer quantia, porquanto não se pode imputar ao processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e à quantia nele recebida pelo F… a totalidade do crédito cedido quando o mesmo diz respeito a duas operações de crédito distintas e a duas ações executivas distintas.
Era necessário alegar e demonstrar do montante global cedido qual o valor correspondente a cada uma das operações de crédito e consequentemente a cada uma das execuções para assim se determinar quanto o F…, SA recebeu indevidamente no âmbito do processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e, ainda, alegar e demonstrar o sucedido com o processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, se o autor recebeu ou não alguma quantia, se foi ou não penhorada alguma quantia, se foi ou não entregue alguma quantia ao F…, não satisfazendo esta ausência de alegação afirmar em sede de alegações finais que o autor nada recebeu naquela ação executiva.
Por tudo o exposto, improcede, pois, a pretensão do autor».
A sentença recorrida, apesar de ter considerado que o “F…, S.A.”, no âmbito do processo executivo nº 2398/06.8TBFAR, recebeu valores que, por força da cessão de créditos, não lhe eram devidos, pelo que, deveria proceder à restituição dos valores indevidos, julgou, todavia, improcedente a acção mediante os três fundamentos que especifica.
Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida nos termos que constam das conclusões das alegações recursivas em que, rebatendo todos os fundamentos da sentença recorrida pelos quais a acção foi julgada improcedente, sustenta que devia ter sido julgada procedente quanto à R. “C…, S.A.”.
Vejamos.
A questão central a dirimir no recurso consiste em saber se, como alega o A., foi transmitida para a R. “Banco C…, S.A.” a responsabilidade do “F…, S.A.” resultante do contrato que com ele celebrou.
Resulta dos factos provados de 2. e 3., e não foi questionado, que A. e “F…, S.A.” celebraram, como cessionário e cedente, respectivamente, um contrato de cessão de créditos.
Face ao disposto no artº 577º, nº 1, do Código Civil (CC), tal contrato é o contrato pelo qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (devedor cedido), a totalidade ou uma parte do seu crédito - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 6ª ed., pág. 293.
Refere ainda o mesmo autor que “o termo cessão, tanto designa o acto (contrato) realizado entre cedente e cessionário, como o efeito fundamental da operação (a transmissão da titularidade do crédito)”, sendo que esta pode ser operada não só por via convencional, ou contrato de cessão, mas também por disposição de lei ou por decisão judicial (cfr. o artº 588º CC).
O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra (artº 587º, nº 1, do CC).
Por seu turno, estabelece o nº 1 do artº 583º do mesmo diploma legal que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
Com a outorga do contrato de cessão de créditos, os efeitos da cessão produzem-se imediatamente entre as partes, de acordo com o contrato de cessão, ocorrendo a modificação subjetiva no vínculo obrigacional correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (ou seja, o objeto e o sujeito passivo).
Contudo, para que a cessão seja eficaz em relação ao devedor, carece a mesma de lhe ser notificada, ou de por ele ser aceite, sob pena de não lhe ser oponível.
A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação (cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 310 e segs).
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 523, “Os efeitos entre as partes - cedente e cessionário - estão dependentes do tipo de negócio que serve de base à cessão (cfr. art. 578º e respetiva nota) …”.
Ou seja, a cessão de créditos não é um negócio abstracto, mas sim um negócio causal.
Neste sentido se pronuncia também Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 77 e 78, com citação de diversos autores no mesmo sentido, entre os quais Menezes Cordeiro, Menezes Leitão ou Pinto Duarte, em que escreve que a cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável.
Face ao que se deixa dito sobre o contrato de cessão de créditos, através do contrato em causa, outorgado em 14/11/2014, que foi notificado aos devedores e com base no qual o A. requereu a sua habilitação por apenso à execução nº 2398/06.8TBFAR - factos provados de 4. e 5. -, o crédito do “F…” referido em 2. e 3. transmitiu-se para o recorrente, nos precisos termos que dele constam.
Sucede, contudo, que, em 19 de dezembro de 2015 o Banco de Portugal deliberou aplicar ao F… uma medida de resolução, tendo depois, por deliberação de 20 de Dezembro de 2015, decidido ainda tomar algumas outras medidas em resultado daquela.
Tais deliberações do Banco de Portugal foram tomadas no âmbito dos seus poderes e ao abrigo do previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro.
O artº 139º deste diploma, no título “Intervenção corretiva, administração provisória e resolução” e sob a epígrafe “princípios gerais”, dispõe:
“1- Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2- A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro”.
A respeito da aplicação das medidas legalmente previstas e tal como estabelecem os artºs 140º e 145º-C, nº 2 daquele diploma, é dada ao Banco de Portugal a faculdade de aplicar medidas de diferente natureza, adequadas à exigência de cada situação e em observância dos princípios previstos no artº 139º do RGICSF, desde que verificados os pressupostos da sua aplicação.
Sobre o regime de resolução ou liquidação, rege o artº 144º nos seguintes termos:
“Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável”.
Por seu turno, o artº 145º-E elenca no seu nº 1 as medidas de resolução que o Banco de Portugal pode aplicar, aí prevendo a:
“a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.”.
Sobre a medida de resolução que constitui a alienação total o parcial da atividade rege o artº 145º-L do RGICSF nos seguintes termos:
“1- O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2- Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3- Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4- (…). 5 – (…). 6 - (…).”.
Com interesse para a apreciação da questão, importa também ter em consideração o disposto no artº 145º-M do RGICSF sobre a medida de alienação parcial ou total da atividade:
«1- O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2- O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4- O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5- Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6- O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente. 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…).
Finalmente, sobre a aplicação da medida de alienação total ou parcial da actividade, dispõe o art.º 145.º-N do RGICSF que:
“1- A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2- (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…).
6- A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7- A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8- A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9- A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10- O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11- O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12- Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13- Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14- (…).”
Fundamentando-se no regime legal referido a intervenção do Banco de Portugal e as deliberações e medidas por ele tomadas relativamente ao F…, importa avaliar as mencionadas deliberações, tendo presente o negócio invocado pelo A. (cessão de créditos), celebrado em 14/11/2014.
O Banco de Portugal por deliberação de 19 de Dezembro de 2015, invocando o artº 145º-M do RGICSF, declarou que o F… se encontrava em situação de insolvência e iniciou o processo de aplicação da medida de resolução prevista no artº 145º-E, nº 1, al. a), do RGICSF, deliberando promover diligências tendentes à alienação da atividade do F…, S.A. junto do Banco M…, S.A. e do Banco C…, S.A., aprovar o conteúdo dos documentos a entregar aos potenciais adquirentes (e também ao Banco C…, S.A.), com a descrição do processo de alienação e com orientações relativas ao conteúdo e à submissão das propostas de aquisição, com anexos à deliberação, e dar acesso aos potenciais adquirentes (e também ao Banco C…, S.A.) a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial do F…,
No âmbito desse processo, o Banco de Portugal, em 20 de dezembro de 2015, deliberou constituir a sociedade G…, S.A., transferindo para esta sociedade os direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco F…, S.A. que descrimina no anexo 2 de tal deliberação, e alienar ao Banco C…, S.A. os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco F…, S.A. que identifica no anexo 3 à deliberação.
Nesse Anexo 3, que é o que releva no caso, já que está em causa saber quais os ativos e responsabilidades que eram do F… e que foram transferidas para o Banco C…, S.A., sob a epígrafe “Direitos e Obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do F…, S.A. transferidos para o Banco C…, S.A.”, é estabelecido que são objeto de transferência, de acordo com os critérios aí fixados, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do Banco F…, registados na contabilidade, (sublinhado nosso) - parágrafo 1. -, sendo que na al. b) são elencados e identificados alguns dos passivos que expressamente se excluem dessa transferência, daí constando, designadamente e para o que ora pode interessar, o seguinte:
“...
(vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais.
…
(xii) Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas e as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de atividades, com exceção (A) das que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação, (B) bem como das que sejam constituídas pelo F… no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do F… ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares.
...”.
… Na alínea d) deste anexo 3 é ainda definido que “as responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do F… que não são objecto de transferência para o adquirente nem para a G…, S.A. permanecem na esfera jurídica do F….”.
Constata-se que o Banco de Portugal, no âmbito da medida de resolução que tomou relativamente ao Banco F…, S.A., procedeu a uma divisão dos seus ativos e do seu passivo, no que veio a verificar-se corresponder a uma separação dos activos maus do Banco dos seus ativos bons, tendo sido estes que foram vendidos ao Banco C…, S.A. e para ele transferidos.
Posteriormente, deliberou o Banco de Portugal, em 4/1/2017, clarificando o teor dos Anexos 2 e 3 - o ponto de agenda era “Clarificação, rectificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F…, S.A. para a D…, S.A. e para o Banco C…, S.A. - que republicou, que na subalínea xii da alínea b) do parágrafo 1 do Anexo 3 à Deliberação de Resolução do F… (que acima se transcreveu), deve ler-se “Todas as responsabilidades não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outra atividades, com exceção das que hajam sido constituídas pelo F… no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do F… ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares), e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação”.
Como vimos, para peticionar a condenação do “Banco C…, S.A.”, invoca o recorrente o contrato de cessão de créditos que celebrou com o F… em 14/11/2014 e as deliberações/resolução do Banco de Portugal relativas ao F….
Ora, nos termos do parágrafo 1. da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, era mister estar demonstrado que o crédito que o recorrente adquiriu por força do contrato de cessão de créditos se encontrava registado na contabilidade do F…, o que não resulta da factualidade apurada.
E, ao invés do que sustenta, de que a alegação e prova impendia sobre o recorrido, por se tratar de facto extintivo do direito do A., , era sobre o recorrente que impedia tal ónus de alegação (o que não fez) e prova de tal factualidade enquanto facto constitutivo do direito que invoca - artº 342º, nº 1, do CC -, pois que o referido parágrafo 1 da resolução do Banco de Portugal de 20/12/2015, exige, para se verificar a transferência de responsabilidade do F… para o recorrido, o referido registo na contabilidade do F….
Aliás, como considerou a sentença recorrida, e atento que se referiu sobre o contrato de cessão de créditos, designadamente sobre os efeitos entre os contratantes, nem podia constar da contabilidade do F… o crédito do recorrente, porquanto à data da deliberação (20/12/2015) esse crédito não existia porque havia sido cedido pelo F… ao recorrente em 14/11/2014, mas também porque o recorrente, enquanto cessionário, passou a ser credor dos devedores do crédito.
E tal bastava para fazer improceder a acção.
De qualquer modo, à semelhança do sufragado na decisão recorrida, também é nosso entendendimento que o crédito do recorrente sobre o F… não foi transferido para o recorrido por força da subalínea xii) da alínea b) do parágrafo 1. da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, mesmo com a clarificação da deliberação de 4/1/2017, porquanto a alegada actuação do F… (recebimento da quantia que lhe foi entregue pelo agente de execução no processo executivo nº 2398/06.8TBFAR) configura uma situação de responsabilidade civil por incumprimento, além de que, como se referiu, a cessão de créditos produziu efeitos entre as partes na data da outorga do respectivo contrato.
Mas, ainda que a dita actuação do F… se pudesse enquadrar na subalínea xii), não é despiciendo sublinhar, a obstar ainda à procedência da acção, que tal recebimento (pelo F… e não pelo recorrido), indevido por força da cessão de créditos, ocorreu depois de 4/1/2017 - data da nota de liquidação do processo de execução nº 2398/06.8TBFAR, que refere que, na ausência de reclamação no prazo de dez dias, seriam efectuados os pagamentos constantes da mesma (cfr. documento de fls. 48 e 49 - documento nº 11 junto pelo recorrente com a petição inicial) -, ou seja, posteriormente à deliberação/resolução do Banco de Portugal relativa ao F…, sem que tenha sido alegado pelo recorrente que o F… tenha entregado ao recorrido a quantia que recebeu no âmbito da referida execução.
Finalmente, conquanto desnecessário por quanto se deixou exposto, temos por pertinente o terceiro fundamento invocado na sentença recorrida para fazer improceder a acção e absolver as RR. do pedido, que é o seguinte:
«O autor, enquanto cessionário, tornou-se credor de um crédito no montante global de 16.645,03 euros, proveniente das operações de crédito ………… e ………… e que se encontrava a ser reclamado nos processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR.
Dos factos provados apenas resulta que no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR o agente de execução entregou ao F…, SA a quantia global de 25.584,43 euros. Mas o crédito cedido pelo exequente era no montante de 16.645,03 euros, provinha de duas operações de crédito - ………… e ………… - e estava a ser reclamado em dois processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR.
Ora, o autor nada alega quanto ao processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, ainda que fosse para afirmar que nesse processo não tinha sido penhorada qualquer quantia, porquanto não se pode imputar ao processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e à quantia nele recebida pelo F… a totalidade do crédito cedido quando o mesmo diz respeito a duas operações de crédito distintas e a duas ações executivas distintas.
Era necessário alegar e demonstrar do montante global cedido qual o valor correspondente a cada uma das operações de crédito e consequentemente a cada uma das execuções para assim se determinar quanto o F…, SA recebeu indevidamente no âmbito do processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e, ainda, alegar e demonstrar o sucedido com o processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, se o autor recebeu ou não alguma quantia, se foi ou não penhorada alguma quantia, se foi ou não entregue alguma quantia ao F…, não satisfazendo esta ausência de alegação afirmar em sede de alegações finais que o autor nada recebeu naquela ação executiva.
Por tudo o exposto, improcede, pois, a pretensão do autor».
Não merece, portanto, decisão recorrida a censura que lhe faz o apelante, pelo que é de confirmar.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão apelada.
Custas pelo apelante.
Acórdãos
RL- 21/5/2020 – Inês Moura – 27/6/2019 (Anabela Calafate) -
SENTENÇA
CONCLUSÃO - 12-03-2020
(Termo eletrónico elaborado pela Escrivã Auxiliar O…)
=CLS=
I. Relatório.
Autor: B…
Rés: Banco C…, SA
D…, SA
A autora intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da 1.ª ré e, subsidiariamente da 2.ª ré, no pagamento da quantia de 22.819,38 euros, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de cada um dos recebimentos ocorridos posteriormente a 10/11/2014 no âmbito do processo executivo 2398/06.8TBFAR.
Fundamentou a sua pretensão nos termos e fundamentos expostos na petição inicial para os quais se remete e os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos e com todas as consequências legais.
Regular e pessoalmente citadas as rés contestaram.
A ré D…, SA contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados pelo autor por os desconhecer, concluiu pela sua absolvição da instância ou no caso desta não ocorrer, pela sua absolvição do pedido.
A ré Banco C…, SA contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados pelo autor por os desconhecer, concluiu pela sua absolvição da instância ou no caso desta não ocorrer, pela sua absolvição do pedido.
Foi admitida a intervenção principal do F…, SA, requerida pelo autor, o qual regularmente citado contestou.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho onde se julgou improcedente as exceções dilatórias invocadas pelas rés, se identificou o objeto do processo, se elencaram os temas da prova e foram admitidos os meios probatórios arrolados por cada uma das partes.
Ulteriormente foi proferida decisão onde se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao interveniente principal F…, SA, em consequência do pedido de liquidação judicial formulado pelo Banco de Portugal e admitido por sentença proferida em 2/7/2018.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a mesma decorreu com estrita observância dos formalismos legais.
Mantém-se a validade e a regularidade da instância, nada obstando a que se conheça do mérito da causa.
II. Fundamentação de facto.
a) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 4/10/2006, o F…, SA intentou contra o autor, H…, I…, J…, K…, L… e E…, Lda uma ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor de 33.457,51 euros, a qual correu termos no Juízo de Execução de Loulé, sob o nº 2398/06.8TBFAR.
2. Em 14/11/2014, o autor e o Banco F…, SA celebraram um acordo nos termos do qual este declarou ceder àquele “o seu crédito supra (…) no montante de €16.645,03, reportando-se o crédito cedidoàs operações de crédito ………… e ……….., tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1.ª secçãode execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, através do pagamento pelo segundo outorgante ao primeiro do montante €16.645,03 através de transferência bancária para o NIB (…), sendo a cessão efetuada pelo preço de €16.645,00.”
3. Mais foi declarado pelo F…, SA que “cede integralmente ao segundo outorgante (o autor) o crédito referente às operações de crédito ………… e ……….. tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1.ª secção de execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, nos termos do art.º 582.º, do Código Civil.”
4. O autor comunicou a todos os executados identificados em 1., o acordo descrito em 2 e 3.
5. Por apenso ao processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR, o autor deduziu um incidente de habilitação de cessionário, tendo, por sentença proferida em 10/11/2016, sido habilitado na posição de exequente em substituição do F…, SA.
6. O agente de execução no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR entregou ao F…, SA a quantia global de 25.584,43 euros.
7. E ulteriormente declarou extinta a instância executiva nos termos do art.ºs 849.º, n.º 1, al.ª b) do Código de Processo Civil.
8. O agente de execução não entregou ao autor qualquer quantia por conta da quantia exequenda.
9. O F…, SA, no âmbito da aludida execução, recebeu a mais a quantia de 2.765,05 euros, cuja restituição foi solicitada pelo agente de execução.
10. Por carta datada de 25/1/2017 o autor solicitou à ré Banco C…, SA a entrega da quantia peticionada nesta ação, a qual respondeu através de carta datada de 8/2/2017 afirmando nada dever, por nenhuma responsabilidade relativa à sociedade E…, Lda lhe ter sido transmitida.
11. Por carta datada de 20/2/2017 o autor solicitou à ré D…, SA a entrega da quantia peticionada nesta ação, não tendo obtido qualquer resposta.
12. O F…, SA, por deliberação do Banco de Portugal de 19 e 20/12/2015, foi sujeito à medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, nº 1, alª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
13. Tendo sido deliberado “transferir para a G…, SA os direitos e obrigações correspondentes a ativos do F…, SA constantes do anexo 2 à presente deliberação (…)” e “Alienar ao Banco C…, SA os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F…, SA, constantes do anexo 3 a presente deliberação.”.
14. Foi a deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015 que determinou a constituição da ré D…, SA anteriormente denominada G…, SA.
15. O Banco de Portugal deliberou que para a ré D…, SA seriam transferidos apenas os ativos e direitos expressamente previstos nas al.ªs a) a f), do n.º 1, do anexo 2: “a) todos os ativos imobiliários que sejam propriedade do F…, com exceção daqueles que estejam aser utilizados ou ocupados pelo F… no exercício da sua atividade; b)quaisquer ações ou unidades de participação emitidas por (…); c) quaisquer empréstimos (…) a pagar por (…); d) empréstimos concedidos pelo F… identificados no anexo 2ª a esta deliberação; e) valores imobiliários emitidos pelas entidades identificadas no anexo 2B a esta deliberação; e f) ativos, licenças e direitos associados aos serviços centrais do F… em Portugal Continental (…)”
16. E ainda a “posição contratual do F… nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade nos serviços centrais”.
18. Foram transferidos para a ré Banco C…, SA: a) os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F… registados na contabilidade, com exceção: i) todas as participações em sociedades e outras pessoas coletivas com exceção (…); ii) ações próprias do F…; iii) disponibilidades no montante de dez milhões de euros (…); iv) os ativos, licenças e direitos dos serviços centrais do F… em Portugal (…) v) os ativos, licenças, direitos e compromissos das sociedades (…); vi) os ativos, licenças e direitos, incluindo os direitos de propriedade do F…, que tenham sido transferidos ou venham a ser transferidos para o veículo de gestão de ativos (…); b) as responsabilidades do F… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, com exceção i) quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes de instrumentos de dívida subordinada (…); ii)passivos para com pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à data de aplicação da medida de resolução, tenham tido participação direta ou indireta igual a 2% do capital social do F…; iii) quaisquer obrigações ou responsabilidade resultantes de instrumentos que sejam elegíveis para o computo dos fundos próprios do F…; iv) (…); vii) quaisquer responsabilidades ou contingências ou indemnizações decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (…); xii) todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de atividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras atividades, com exceção das que hajam sido constituídas pelo F… no âmbito da sua normal atividade bancária e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação (…)”
19. Para além do património transferido para as rés, o restante permaneceu no F… a ser gerido pelos administradores pelo Banco de Portugal.
b) Factos não provados.
Não há.
Inexistem outros factos provados ou não provados, essenciais ou instrumentais, com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito.
c) Convicção.
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, na consulta do processo executivo identificado pelo autor e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, atendendo às regras da experiência comum, bem como às regras de repartição do ónus de prova
Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não se confundindo esta apreciação com uma apreciação arbitrária, nem com uma simples impressão no espírito do julgador, antes obedecendo a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Os factos dados como provados assentam essencialmente nos documentos apresentados pelas partes, nomeadamente contrato de cessão de créditos, requerimento executivo, nota discriminativa emitida pelo agente de execução, deliberação do Banco de Portugal e elementos constantes do processo executivo consultado.
As testemunhas inquiridas confirmaram os documentos referidos.
Na enumeração dos factos provados e não provados, aqueles constantes da petição inicial e das contestações aos quais não foi feita referência, consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo.
III. Questões a apreciar.
- Assiste ao autor o direito a reclamar das rés a quantia peticionada.
IV. Enquadramento jurídico-factual.
A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e no incumprimento contratual por parte do contraente –F…, SA.
Em 10/11/2014 o F…, SA declarou ceder ao autor “o seu crédito supra (…) no montante de €16.645,03, reportando-se o crédito cedidoàs operações de crédito ……… e ……….., tituladas pelos processos n.ºs 2398/06.8TBFAR, Loulé - Inst. Central - 1.ª secção de execução e 2648/12.1TBFAR. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, através do pagamento pelo segundo outorgante ao primeiro do montante €16.645,03 através de transferência bancária parao NIB (…), sendo a cessão efetuada pelo preço de €16.645,00.”.
O autor habilitou-se como exequente no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR. Porém, os valores obtidos com a execução foram entregues ao F…, SA e não ao exequente habilitado, o autor.
Assim, facilmente se conclui que o F…, SA, no âmbito do processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR recebeu valores que, por força do contrato de cessão de créditos, não lhe eram devidos, pelo que, com fundamento nesse contrato, deveria proceder à restituição dos valores indevidamente recebidos.
Porém, o F…, SA foi objeto, por parte do Banco de Portugal, de uma medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, n.º 1, al.ª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na sequência dessa medida de resolução o património do F… foi tripartido e uma parte transferido para a ré D…, SA, outra para a ré Banco C…, SA e uma terceira parte manteve-se no F….
Ora, lida e apreciada a resolução/deliberação do Banco de Portugal concluímos que, ao contrário do afirmado pelo autor, o crédito que agora reclama não foi transferido para a ré Banco C…, SA.
Primeiro porque à data da deliberação 20/12/2015 tal crédito já não existia no registo da contabilidade do F…, SA porque havia sido cedido no ano de 2014.
Segundo porque a atuação do F… em relação ao autor configura uma situação de responsabilidade civil contratual por incumprimento e tais situação foram excluídos dos ativos e passivos transferidos, conforme resulta das al.ª b), pontos vii) e xii) do anexo 3 que faz parte integrante da deliberação de 20/12/2015 tomada pelo Banco de Portugal.
Assim, a pretensão do autor, em relação à ré Banco F…, SA, terá, necessariamente, de improceder.
De igual modo a sua pretensão está votada ao insucesso em relação à ré D…, SA é que os ativos e direitos transferidos para esta não incluíram qualquer responsabilidade civil contratual passada, presente ou futura do F…, SA.
Por isso, também a pretensão do autor em relação à ré D…, SA deverá ser julgada improcedente.
Mas para além de tudo o que ficou dito, há, ainda, um aspeto que inquina a pretensão do autor.
O autor, enquanto cessionário, tornou-se credor de um crédito no montante global de 16.645,03 euros, proveniente das operações de crédito ……….. e ………. e que se encontrava a ser reclamado nos processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR
Dos factos provados apenas resulta que no processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR o agente de execução entregou ao F…, SA a quantia global de 25.584,43 euros. Mas o crédito cedido pelo exequente era no montante de 16.645,03 euros, provinha de duas operações de crédito - ……….. e ……….. - e estava a ser reclamado em dois processos executivos 2398/06.8TBFAR e 2648/12.1TBFAR.
Ora, o autor nada alega quanto ao processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, ainda que fosse para afirmar que nesse processo não tinha sido penhorada qualquer quantia, porquanto não se pode imputar ao processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e à quantia nele recebida pelo F… a totalidade do crédito cedido quando o mesmo diz respeito a duas operações de crédito distintas e a duas ações executivas distintas.
Era necessário alegar e demonstrar do montante global cedido qual o valor correspondente a cada uma das operações de crédito e consequentemente a cada uma das execuções para assim se determinar quanto o F…, SA recebeu indevidamente no âmbito do processo executivo n.º 2398/06.8TBFAR e, ainda, alegar e demonstrar o sucedido com o processo executivo n.º 2648/12.1TBFAR, se o autor recebeu ou não alguma quantia, se foi ou não penhorada alguma quantia, se foi ou não entregue alguma quantia ao F…, não satisfazendo esta ausência de alegação afirmar em sede de alegações finais que o autor nada recebeu naquela ação executiva.
Por tudo o exposto, improcede, pois, a pretensão do autor.
V. Decisão.
Nestes termos, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido formulado pelo autor.
Custas a cargo do autor - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
A presente sentença é proferida na vigência da Lei 1-A/2019, de 19/3 encontrando-se, nos termos do seu art.º 7.º, n.º 1 e do art.º 6.º, n.º 2 da Lei 4-A/2020, de 6/4, os prazos judiciais suspensos desde 9/3.
Porto, 27.5.2021
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira