I- O concurso público para fornecimento contínuo de bens e / ou serviços é uma operação complexa - um procedimento administrativo - composto de vários actos materiais e jurídicos, que se inicia com a declaração de abertura e publicação do respectivo aviso e culmina com o acto de adjudicação a um dos concorrentes ou proponentes.
II- O acto de admissão ou readmissão de uma dada proposta, após exame da respectiva regularidade formal e, bem assim, análise da capacidade e idoneidade do concorrente ou proponente, apenas assegura a passagem da mesma à fase subsequente, não garantindo pois qualquer privilégio ou preferência na escolha ou selecção futura, configurando, por tal razão, um mero acto de tramitação concursal.
III- Como assim, não contendo ainda qualquer estatuição autoritária com imediata repercussão inovatória na esfera jurídica dos diversos proponentes, configurando antes um acto meramente instrumental, preparatório ou prodrómico da decisão final do procedimento (acto instrumental ou acto pré-decisório), e não produzindo ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa à Administração, não assume potencialidade lesiva em termos de susceptibilidade de impugnação contenciosa autónoma e imediata.
IV- Autonomamente impugnável é o acto final de resolução do procedimento traduzindo no acto de adjudicação do fornecimento ao proponente preferido para a elaboração do contrato, acto esse ao qual poderão ser imputados os eventuais vícios do procedimento concursal, por força do princípio da impugnação unitária.
V- Deve assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto por um dos concorrentes contra o acto que - num concurso público para fornecimento contínuo de serviços a um departamento do Governo de Macau - e na sequência de provimento de recurso hierárquico, readmitiu um outro proponente que inicialmente havia sido excluído.