I- O processo de impugnação judicial destina-se a sindicar o acto tributario ou acto de liquidação de imposto, salvo casos casos especiais previstos na lei.
II- A impugnação judicial não e o meio proprio para atacar a ilegalidade do levantamento do auto de noticia.
III- O auto de noticia e a base do processo de transgressão fiscal no qual se tem de apresentar toda a defesa relativa ao levantamento do auto de noticia e da infracção indiciada.
IV- Assim, houve erro na forma do processo ao pretender-se sindicar a ilegalidade do levantamento do auto de noticia atraves do processo de impugnação judicial o qual gerou uma nulidade absoluta.