3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por decisão de 31.12.2023 julgou «extinto o procedimento disciplinar subjacente e objecto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia» e «extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide».
O TCA Sul, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, tendo em conta jurisprudência deste STA nos acórdãos de 07.12.2023, Proc. nº 01618/19.3BELSB e de 16.05.2024, Proc. nº 01043/20.3BEPRT.
Referiu, em síntese, que: “Como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que “apaga” a infração disciplinar.”
O Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, por a sua aplicação não poder ser alheia ao disposto nos arts. 178º, nº 5, 220º e 223º da LTFP e não se poder confundir com os efeitos jurídicos da anulação dos actos administrativos, sob pena de violação do disposto no art. 9º do CC, bem como, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ínsitos nos arts. 7º e 8º do CPA.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Está em causa na revista apenas a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc”, destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão desta Formação de 06.11.2024, Proc. nº 03949/22.9BELSB, citando o acórdão de 20.12.2023, Proc. nº 0699/23.0BELSB, «não admitindo a revista quer “porque aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal – Ac. STA de 16/11/2023, processo n.º 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão no âmbito da mesma Lei da Amnistia”, tendo por isso consistência jurídica e não podendo ser vista como manifestamente errada de modo a justificar a sua admissão com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, quer porque “ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista”.
A referida corrente jurisprudencial, que então já justificava a não admissão da revista tem sido, entretanto, reafirmada em vários arestos deste Supremo (cf., v.g., os de 7/12/2023, proferidos nos processos nºs. 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29/2/2024, proferido no processo nº 3008/14.5BELSB e de 16/5/2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT).
Daí que esta formação, em recentes acórdãos de 24/10/2024 (proferidos nos processos nºs. 1359/22.4BELSB-A, 37/22.9BEPDL e 2008/22.6BELSB), tenha mantido o seu entendimento no sentido da não admissão das revistas.».
Assim, e considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.