I- São igualmente culpados da produção do acidente (colisão) o condutor do automóvel que não guardou, em relação ao que o precedia, a distância suficiente para poder parar de emergência, deixando, para mais, de ter na devida conta que o piso se encontrava molhado e escorregadio, e o condutor do 2. veículo que só fez o sinal de pisca-pisca, indicativo de viragem à esquerda, próximo do local onde parou, sem previamente ter dado a conhecer que ia efectuar tal manobra.
II- Assim, fixados os danos sofridos pela autora em 353000 escudos, deve o réu pagar apenas 176500 escudos, ou seja, metade dada a culpa igual de ambos, salvo a parte que caberá à Companhia de Seguros.