1. A……………….., Unipessoal, Lda. [doravante A.] [devidamente habilitada na posição detida por B…………………., SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda. por decisão proferida no apenso - cfr. fls. 50/58 dos referidos autos apensos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 384/414 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], que havia julgado a ação administrativa, sob forma ordinária, por si instaurada contra CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, EPE [doravante R.] procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante de 558.680,33 €, descontadas «as quantias de faturas que entretanto o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94€ …», valor esse acrescido dos «respetivos juros de mora, à taxa legal comercial …».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 443/492], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado esta não só na nulidade de decisão, mas, ainda, nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 505/516] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/SNT não condenou o R. no pagamento do montante de 112.550,36 € peticionado pela A. a título de valores de «procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Recorrida suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários» [cfr. fls. 241/257], juízo este que foi mantido pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Ora a questão da obrigação de pagamento por parte das entidades públicas das despesas judiciais, mormente dos honorários de advogados tem motivado o recebimento de vários recursos de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 12.04.2018 - Proc. n.º 0256/18, de 11.01.2019 - Proc. n.º 02582/09.2BELSB, de 22.03.2019 - Proc. n.º 0538/08.1BELRA, de 12.12.2019 - Proc. n.º 01045/16.4BEALM], sendo que, no caso vertente, mostra-se equacionada a aplicação ao litígio ainda do regime inserto no DL n.º 62/2013, de 10.05 [diploma que veio estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.02] mormente do seu art. 07.º.
12. Pese embora a convergência, no essencial, dos juízos firmados pelas instâncias temos que a quaestio juris colocada na revista releva de algum melindre e dificuldade/complexidade jurídica, para além de suscetível de ser recolocada em casos futuros, e cuja dilucidação quanto aos aspetos dubitativos e no contexto apurado carecem também de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 01 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho